2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0807312-79.2025.8.19.0206/RJAUTOR: FELIPE SOUZA NASCIMENTO MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A): ILANA ISOLINDA CAMINHO GUEDES (OAB RJ072206) AUTOR: CAMILY CRISTINE DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A): ILANA ISOLINDA CAMINHO GUEDES (OAB RJ072206) AUTOR: CHRISLAINE DE SOUZA MELLO ADVOGADO(A): ILANA ISOLINDA CAMINHO GUEDES (OAB RJ072206) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. mantenha a inclusão do menor Felipe Souza Nascimento Maciel da Silva no plano de saúde contratado pela terceira autora, garantindo-lhe a integral cobertura médico-hospitalar, cirúrgica, exames e acompanhamento ambulatorial necessários, devendo disponibilizar a cobrança das mensalidades via boleto bancário ou autorizar o levantamento dos depósitos judiciais realizados. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um dos autores (totalizando R$ 30.000,00), com juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 405, CC/02 c/c art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar da data da sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.