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0807311-92.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807311-92.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAYNE FERREIRA DUARTE RÉU: FELIPE DO NASCIMENTO AMARAL SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que a autora alega que, durante breve relacionamento amoroso mantido com o réu entre janeiro e abril de 2026, este solicitou reiteradamente a utilização de seu cartão de crédito e a realização de empréstimos em dinheiro, para arcar com despesas e dívidas pessoais suas, sempre mediante a promessa de restituição integral dos valores, promessas que não foram cumpridas, caracterizando conduta compatível com o denominado estelionato sentimental. Requer, portanto: a) indenização por danos materiais; b) compensação por danos morais. O réu apresentou contestação escrita sustentando que houve relacionamento amoroso genuíno e consensual, e que os valores despendidos pela autora configuram liberalidade e colaboração financeira recíproca típica de um casal, e não empréstimo formal, inexistindo contrato de mútuo. Sustenta, ainda, que já restituiu à autora, voluntariamente, a quantia de R$ 1.030,00, cujo abatimento requer subsidiariamente em caso de condenação, além de impugnar o pedido de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Diante da inexistência de preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes não decorre de relação de consumo, mas de vínculo afetivo e de empréstimos pessoais entre particulares, regendo-se, pois, pelas regras gerais do Código Civil quanto ao ônus da prova (art. 373 do CPC). A prova documental produzida com a petição inicial, consistente nas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, evidencia que os valores solicitados pelo réu, referentes ao pagamento de honorários advocatícios próprios, de acordo judicial com sua ex-esposa, de item de trabalho e de aparelho celular, bem como o empréstimo em dinheiro para quitação de dívida com agiota, foram expressamente tratados pelas próprias partes como empréstimo, com a utilização recorrente dos termos "empresto" e "emprestar", e não como presentes ou mimos espontâneos entre um casal. A existência de afeto e intimidade entre as partes, ainda que fartamente demonstrada pela contestação, não descaracteriza a natureza de mútuo dos valores que, segundo a prova dos autos, foram expressamente solicitados a título de empréstimo e com promessa específica de restituição, não se confundindo com a liberalidade genérica de presentear o parceiro. O réu, por sua vez, não impugnou de forma específica o conteúdo das conversas juntadas pela autora quanto à existência das solicitações de empréstimo e das promessas de restituição, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que os valores decorreriam da dinâmica afetiva do casal, sem apresentar prova em sentido contrário. Assim, comprovada a existência dos empréstimos e o inadimplemento das promessas de restituição, é devida a restituição dos valores efetivamente desembolsados pela autora, no montante de R$ 3.860,87. Quanto ao pedido subsidiário de abatimento, o réu comprovou documentalmente, por meio de comprovantes bancários nãosuficientementeimpugnados especificamente pela autora, a realização de duas transferências em seu favor, nos valores de R$ 680,00 e R$ 350,00(Id 303104291 e Id 303104293), perfazendo o total de R$ 1.030,00, valores que, à falta de prova de destinação diversa e considerando que o próprio réu os apresenta como pagamento parcial da dívida ora cobrada, devem ser abatidos do montante devido, restando o saldo de R$ 2.830,87 a ser restituído à autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a caracterização do denominado estelionato sentimental exige a demonstração de dolo inicial, isto é, a comprovação de que o vínculo afetivo foi com o exclusivo propósito de obtenção de vantagem econômica indevida. No caso dos autos, a própria prova documental evidencia a existência de relacionamento afetivo genuíno entre as partes, marcado por trocas de mensagens de carinho e convivência, não havendo elementos que permitam concluir pela simulação premeditada do envolvimento amoroso. O inadimplemento das promessas de restituição dos empréstimos, embora gere o dever de restituir os valores, configura mero descumprimento de obrigação de natureza civil, decorrente de relacionamento afetivo quechegou ao fim, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento apto a ensejar reparação por dano moral. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, paracondenaro réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.830,87 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais,incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, (sec) 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Por outra banda, julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sejam as futuras publicações feitas no nome do advogado indicados pela ré em sua contestação ou em ata de AIJ, conforme requerido. Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008:Enunc. Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." EEnunc. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

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