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Processo 0807311-15.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

Processo: 0807311-15.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7001233-04.2026.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Wellington Pereira Bueno Aires Advogado(a): Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Agravado(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 28/05/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÕES FUNDADAS EM ACIDENTES DE TRABALHO DISTINTOS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 55, § 3º, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE AUXÍLIOS-ACIDENTE. ART. 124, V, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de duas ações previdenciárias ajuizadas pelo mesmo segurado em face do INSS, ambas objetivando a concessão de auxílio-acidente, embora decorrentes de acidentes de trabalho distintos, com remessa ao juízo prevento. O agravante sustenta que os diferentes fatos geradores, vínculos empregatícios e sequelas afastam a possibilidade de reunião dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as ações previdenciárias devem tramitar conjuntamente, apesar de fundadas em acidentes de trabalho distintos, diante do risco de decisões conflitantes ou contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que ausente conexão pela identidade do pedido ou da causa de pedir. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reunião dos processos, independentemente da identidade do pedido ou da causa de pedir, quando presente risco de decisões conflitantes ou contraditórias (STJ, REsp n. 1.992.184/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/05/2022, DJe 03/06/2022). Embora as demandas decorram de acidentes de trabalho distintos, ambas foram ajuizadas pelo mesmo segurado em face do INSS e objetivam a concessão de auxílio-acidente. A vedação à percepção conjunta de mais de um auxílio-acidente, prevista no art. 124, V, da Lei n. 8.213/91, evidencia a possibilidade de repercussão recíproca dos julgamentos, justificando a reunião dos processos para preservação da coerência das decisões. As diferenças entre os acidentes, vínculos empregatícios e sequelas devem ser consideradas na análise individual dos requisitos do benefício em cada demanda, mas não impedem a reunião dos feitos diante do risco de pronunciamentos judiciais com efeitos incompatíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de acidentes de trabalho distintos não impede a reunião de ações previdenciárias propostas pelo mesmo segurado para concessão de auxílio-acidente quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, especialmente diante da vedação legal à percepção cumulativa de mais de um auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º; Lei n. 8.213/91, art. 124, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.992.184/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/05/2022, DJe 03/06/2022.

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