PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0807309-46.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUZIA DA LUZ TAVARES REQUERIDO(A)
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: SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA EM LIQUIDACAO e outros D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, com pedido subsidiário de reconhecimento de usucapião especial urbana, ajuizada por LUZIA DA LUZ TAVARES em face de CELINA DAS NEVES BARROS DOS SANTOS e SOCILAR – CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A (EM LIQUIDAÇÃO), tendo por objeto o imóvel situado na Passagem Ivan Leão, nº 34, Conjunto Augusto Montenegro, Bairro da Agulha, Distrito de Icoaraci, Belém/PA. A parte autora requer o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona desde novembro de 1993. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a prioridade de tramitação, considerando que a autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação apresentada, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda-se à anotação correspondente no sistema processual, caso ainda não realizada. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de complementação documental e de esclarecimentos indispensáveis à adequada individualização do imóvel usucapiendo, à identificação dos interessados e à regular formação da relação processual. Embora tenham sido apresentadas certidões imobiliárias, documentos relativos à cadeia de transmissão da posse, comprovantes de encargos incidentes sobre o imóvel e certidão expedida pela CODEM, persistem divergências quanto às medidas do terreno e informações que indicam possível sobreposição registral, circunstâncias que devem ser esclarecidas antes do regular prosseguimento da demanda. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, em petição única, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem em dobro da Defensoria Pública (art. 186 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, para atender às seguintes determinações: 1. Apresentar certidão ATUALIZADA de nascimento da parte requerente, a fim de comprovar seu estado civil atual, considerando que a certidão juntada foi expedida em 28/05/2025. 2. Apresentar certidão ATUALIZADA de inteiro teor e de ônus reais do imóvel usucapiendo, correspondente à matrícula nº 318.024 (anterior matrícula nº 348, Livro 2-AR), do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, de modo a verificar a situação jurídica atual do bem, a titularidade dominial e a subsistência dos gravames registrados sob R.02 e AV.03, bem como eventuais alterações registrais posteriores às certidões apresentadas. 3. Esclarecer a divergência existente quanto às dimensões do imóvel usucapiendo, uma vez que a matrícula imobiliária indica terreno com 10,00 metros de frente por 24,00 metros de profundidade, correspondente à área de 240,00 m², enquanto o contrato de compra e venda de 20/09/1980 registra profundidade de 23,00 metros, correspondente à área de 230,00 m². Deverá a parte autora indicar as medidas efetivas do terreno cuja propriedade pretende adquirir, esclarecendo se a área atualmente ocupada corresponde integralmente àquela descrita na matrícula imobiliária. 4. Apresentar planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, contendo a área total, as medidas perimetrais, os limites e confrontações, a localização e o ponto de amarração do imóvel, com identificação dos imóveis confinantes, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e se encontra assistida pela Defensoria Pública, poderá, caso comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos, requerer a adoção de providências para sua elaboração, mediante assistência técnica por órgão público competente ou, se necessário, prova pericial custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC. 5. Esclarecer a informação constante da Certidão nº 0347 da CODEM, segundo a qual o imóvel usucapiendo estaria inserido, em parte, no Lote Agrícola nº 15, em nome de Júlio Cristo Ferreira, oriundo da denominada Fazenda Pinheiro. Para tanto, deverá informar se há correspondência ou eventual sobreposição entre a área usucapienda e o referido lote, bem como apresentar, se disponível, certidão imobiliária que permita identificar a matrícula ou transcrição correspondente. Deverá, ainda, esclarecer a necessidade de inclusão de eventual titular dominial ou de seus sucessores no polo passivo da demanda, caso confirmada a existência de outro registro imobiliário abrangendo a área pretendida. 6. Esclarecer a circunscrição registral atualmente competente para o imóvel, tendo em vista que a matrícula apresentada pertence ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, enquanto a certidão da CODEM informa que a área se encontra inserida nos limites territoriais do 3º Ofício de Registro de Imóveis, conforme a Lei Estadual nº 8.367/2016. Deverá indicar os registros imobiliários que poderão ser afetados pelo reconhecimento da usucapião, a fim de assegurar a adequada especialização do imóvel e a eficácia do futuro provimento jurisdicional. 7. Complementar a qualificação dos confrontantes indicados na petição inicial — Rosa Maria Batista, Junior Batista e Sandro Paz —, informando, na medida do possível, seus nomes completos, estado civil, CPF e endereços atualizados, bem como os dados de seus respectivos cônjuges ou companheiros, quando cabível. Deverá esclarecer, ainda, a localização de cada imóvel confinante em relação ao imóvel usucapiendo, de modo a possibilitar a regular citação dos interessados, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC. 8. Apresentar fotografias atuais das áreas interna e externa do imóvel usucapiendo e de suas imediações, com identificação dos limites físicos do terreno e das edificações existentes, a fim de auxiliar na individualização do bem e na verificação de sua correspondência com a descrição registral. 9. Apresentar certidões dos distribuidores cíveis em nome da parte autora, da proprietária registral CELINA DAS NEVES BARROS DOS SANTOS e de sua antecessora na posse, ZILPHA MARIA MOURÃO AIRES, relativas à existência de ações possessórias ou petitórias que tenham por objeto o imóvel usucapiendo durante o período aquisitivo alegado. Caso sejam identificadas demandas dessa natureza, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou documentos processuais suficientes para identificar o imóvel envolvido e a natureza da controvérsia. 10. Esclarecer a divergência de numeração do imóvel, uma vez que a petição inicial e os documentos registrais o identificam sob o nº 34 da Passagem Ivan Leão, enquanto determinados documentos relativos ao fornecimento de energia elétrica indicam o nº 33, demonstrando a correspondência entre os endereços e o imóvel objeto da pretensão. Ressalto que a apresentação dos esclarecimentos e documentos ora determinados é necessária para assegurar a correta individualização do imóvel, a adequada formação do contraditório e a segurança jurídica do futuro registro imobiliário, caso reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para sanar as irregularidades acima, ficando desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito