Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2283540/PE (2026/0260858-3) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO:JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO ADVOGADOS:DANIEL LAUFER - PR032484 MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119 GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440 RECORRIDO:LEONARDO JULIO MARTINS DE ALBUQUERQUE MARANHAO ADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308 MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120 FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE018663 TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792 ANDRÉ LUIZ CAÚLA REIS - PE017733 BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450 EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE - PE037001 GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265 ALINE COUTINHO FERREIRA - PE035920 LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917 RECORRIDO:ALDO GUEDES ALVARO ADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308 MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120 FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE018663 TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792 ANDRÉ LUIZ CAÚLA REIS - PE017733 BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450 EDUARDO LEMOS LINS DE ALBUQUERQUE - PE037001 GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265 ALINE COUTINHO FERREIRA - PE035920 LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917 RECORRIDO:JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO ADVOGADOS:ALEXANDRE FRADE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587 PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981 MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910 LAURA SERIGATTI DE OLIVEIRA - SP443145 RECORRIDO:ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL ADVOGADOS:ALEXANDRE FRADE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587 PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981 MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910 LAURA SERIGATTI DE OLIVEIRA - SP443145 RECORRIDO:EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADOS:MARCIO GESTEIRA PALMA - RJ110382 DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079 OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519 ILANA MARTINS LUZ - BA031040 BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545 LUÍSA WEICHERT - SP423194 THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529 LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF075385 RECORRIDO:CAROLINA CAMARA VASCONCELOS FERREIRA ADVOGADOS:ALEXANDRE FRADE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587 PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981 MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910 LAURA SERIGATTI DE OLIVEIRA - SP443145 RECORRIDO:RAMILTON LIMA MACHADO JUNIOR ADVOGADO:CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065 RECORRIDO:PAULO ROBERTO VENUTO ADVOGADO:ROBERTO VAGNER BOLINA - SP173525 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à carta testemunhável manejada contra decisão que não conheceu de recurso em sentido estrito por intempestividade (fls. 476-478). Consta dos autos que, em decisão proferida na Ação Penal n. 0808959-08.2022.4.05.8300, o Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco declinou da competência para a Justiça Eleitoral e estendeu os efeitos do pronunciamento a processos correlatos, entre eles a Ação Penal n. 0810128-30.2022.4.05.8300. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso em sentido estrito. Assentou que o Ministério Público Federal foi intimado do pronunciamento declinatório e manifestou expressamente ciência, sem oposição ou requerimentos. Considerou, ainda, que os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público impediam que a instituição alegasse desconhecimento da decisão sob o fundamento de que as ações penais estavam atribuídas a ofícios distintos. Os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial foram rejeitados (fls. 575-580). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar n. 75/1993. Sustenta que o Tribunal de origem não examinou adequadamente a alegação de que a ciência registrada em processo distinto não poderia produzir efeitos na Ação Penal n. 0810128-30.2022.4.05.8300. Afirma que os feitos tramitavam perante diferentes ofícios do Ministério Público Federal e tratavam de fatos sem correlação suficiente para justificar a extensão da decisão. Argumenta que a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, sem intimação pessoal específica no processo atingido, violou a prerrogativa prevista no art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar n. 75/1993. Requer a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 612-673). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 676-679). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial merece ser conhecido apenas em parte. Inicialmente, não se configura a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou a questão relacionada à intimação do Ministério Público Federal e à eficácia da ciência registrada no processo em que foi proferida a decisão declinatória de competência. No julgamento da carta testemunhável, consignou que a manifestação do órgão ministerial, ao declarar ciência e informar não possuir oposição ou requerimento a formular, abrangeu a integralidade do conteúdo decisório, inclusive a determinação de remessa dos processos expressamente enumerados à Justiça Eleitoral. A Corte Regional também registrou que o ordenamento jurídico não adota a identidade física do membro do Ministério Público e que a ciência formalmente manifestada por integrante da instituição, ainda que em substituição, produz efeitos institucionais em razão dos princípios da unidade e da indivisibilidade. Acrescentou que o procurador subscritor do recurso em sentido estrito havia participado da tramitação de investigações e ações penais correlatas e possuía conhecimento do teor da decisão de declínio de competência. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que a controvérsia havia sido expressamente enfrentada e que a insurgência buscava a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os aclaratórios. Assim, não houve omissão quanto à questão indispensável à solução da controvérsia. O fato de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação defendida pelo recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo abordado os aspectos centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao entendimento do recorrente. [...] (REsp n. 2.153.748/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Também não se verifica contrariedade ao art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar n. 75/1993. A controvérsia não envolve a mera presunção de que determinado procurador deveria conhecer decisão proferida em processo diverso. Conforme as premissas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido, o Ministério Público Federal foi intimado da própria decisão que estendeu o declínio de competência à Ação Penal n. 0810128-30.2022.4.05.8300 e manifestou ciência de seu conteúdo, sem oposição ou requerimento. O traslado posterior do pronunciamento para os autos expressamente abrangidos não constituiu nova decisão, mas providência destinada ao cumprimento da determinação anteriormente proferida e já levada ao conhecimento da instituição. A prerrogativa de intimação pessoal assegurada ao Ministério Público não se vincula à identidade de determinado membro, mas à ciência institucional do ato. A Terceira Seção, ao julgar o Tema 959/STJ, destacou que os princípios da unidade e da indivisibilidade permitem a atuação de diferentes membros em nome da mesma instituição, porque “é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato”. Na mesma oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. Assim: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. [...] 4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º), semelhantemente ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. [...] 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). [...] 7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial. TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (REsp n. 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017.) No caso, o acórdão recorrido assentou a efetiva intimação institucional do Ministério Público Federal acerca do pronunciamento que alcançava expressamente a ação penal em discussão. A divisão administrativa interna em diferentes ofícios não invalida a ciência regularmente manifestada pela instituição nem exige nova intimação de um membro específico. Por outro lado, não cabe conhecer da alegação de que inexistiria correlação entre as ações penais. A Corte Regional afirmou que os processos eram correlatos, que a decisão declinatória os enumerou expressamente e que o procurador subscritor do recurso em sentido estrito havia participado da tramitação de investigações e ações penais relacionadas. A alteração dessas premissas exigiria o exame comparativo das denúncias, dos fatos imputados, dos contratos mencionados, das manifestações ministeriais e do histórico de tramitação dos processos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de modo particularizado, que a insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame da prova. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. No caso, a defesa limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, sem demonstrar, de forma concreta, como as teses recursais poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório. 8. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade e atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.114.273/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Desse modo, o acórdão recorrido prestou jurisdição suficiente e, a partir das premissas fáticas nele estabelecidas, não contrariou a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público da União. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.