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0807307-55.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807307-55.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR PORTES FERNANDES PESSANHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que o autor, correntista do réu, alega que, durante viagem internacional a trabalho, teve seu cartão de crédito, seu aplicativo bancário e o acesso à sua conta corrente bloqueados pelo réu, sem aviso prévio, permanecendo por cerca de cinco dias impossibilitado de acessar seus recursos financeiros em país estrangeiro no qual o réu não possui agência física, tendo sido obrigado a recorrer ao auxílio de colegas de trabalho para custear despesas básicas de hospedagem e alimentação. Requer, portanto, compensação por danos morais. O réu apresentou contestação escrita sustentando que o bloqueio do cartão de crédito e do aplicativo bancário decorreu de acionamento legítimo de filtros de segurança em razão de transação internacional atípica, caracterizando exercício regular de direito. Assevera, ainda,que o acesso foi restabelecido após validação biométrica do autor e que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, requerendo a improcedência dos pedidos. Diante da inexistência de prejudiciais e preliminares, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma. O réu, tanto na contestação quanto em audiência, não nega a ocorrência dos bloqueios do cartão de crédito, do aplicativo bancário e do acesso à conta corrente do autor durante a viagem internacional, limitando-se a justificá-los como medida de segurança amparada no exercício regular de direito e na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, I, do CDC. Ocorre que,em se tratandode excludente de responsabilidade, cabia ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que inclui demonstrar que a medida protetiva adotada foi proporcional, temporária e acompanhada de solução ágil e efetiva ao consumidor, ônus do qual o réu não se desincumbiu. É incontroverso, porque não impugnado de forma específica pelo réu, que a única alternativa oferecida ao autor para a resolução do bloqueio foi o comparecimento presencial a uma agência física, solução manifestamente inviável, já que o autor se encontrava na Guatemala, país no qual, conforme comprovado nos autos, o réu não possui agência. Também não impugnou o réu, de forma específica, a alegação de que o autor já mantinha o hábito de utilizar seus cartões no exterior em viagens anteriores, sem qualquer intercorrência, circunstância que reforça a fragilidade da justificativa de que a transação questionada seria atípica a ponto de ensejar o bloqueio de todos os canais bancários do consumidor. O réu tampouco trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a data exata do restabelecimento do acesso aos serviços bancários, limitando-se a alegar genericamente que a normalização ocorreu assim que o autor concluiu a validação biométrica, sem impugnar de forma específica a narrativa da petição inicial, corroborada pelos protocolos de atendimento juntados aos autos, entre eles resposta formal da instituição somente em 05/05/2026, de que a situação persistiu por cerca de cinco dias, período em que o autor permaneceu impedido de acessar seus próprios recursos financeiros no exterior, dependendo do auxílio de colegas de trabalho até mesmo para custear seu check-in em hotel e despesas de alimentação. A permanência do bloqueio por período prolongado, sem alternativa viável de solução, durante viagem internacional a trabalho, caracteriza falha na prestação do serviço bancário, configurando dano moral que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que privou o consumidor do pleno acesso a seu patrimônio e o expôs a situação de vulnerabilidade e constrangimento perante terceiros em território estrangeiro. Trata-se de dano inreipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico. Considerando a duração do bloqueio, a gravidade das circunstâncias e a ausência de prova de prejuízo de caráter permanente ou de maior gravidade, fixo a indenização em R$2.500,00, quantia consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOformulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentosreais), a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sejam as futuras publicações feitas no nome do advogado indicados pela ré em sua contestação ou em ata de AIJ, conforme requerido. Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008:Enunc. Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." EEnunc. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

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