2026-09-16 · TJMA
Processo nº:0807306-37.2025.8.10.0040 Autor (a):SERGIO FERREIRA COSTA Adv. Autor (a):Advogados do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719, ANA RUTE SA CARVALHO MOUTA - MA28232 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SERGIO FERREIRA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária — onde recebe seu benefício previdenciário — decorrentes de serviço de "PADRONIZADO PRIORITARIOS" (Cesta de Serviços) que afirma jamais ter contratado. Sustenta a nulidade da contratação, a falha na prestação do serviço e a violação aos direitos básicos do consumidor. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Recebidos os autos, foi proferida decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício da parte autora referentes ao serviço questionado, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto efetivado. Na mesma ocasião, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e decretada a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; (ii) impugnação à concessão da justiça gratuita; e (iii) aplicação da Nota Técnica nº 7/2024 do CIJEMA (Tema Repetitivo 1198/STJ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação da Cesta de Serviços por meio eletrônico (aplicativo), amparada em termo de adesão específico e autônomo, além da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Afirmou que o serviço esteve à disposição do correntista, que utilizou a conta bancária. Invocou os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais das operações realizadas nos últimos 5 anos, caso declarada nula a contratação da cesta. Por fim, rebateu a ocorrência de danos morais, a aplicação da repetição do indébito em dobro e postulou a fixação de termos iniciais diversos para juros e correção monetária. Juntou documentos e termos de adesão. Em seguida, o réu opôs Embargos de Declaração em face da decisão liminar, apontando omissão quanto à ausência de teto para a multa cominatória, pleito que foi acolhido para fixar o teto das astreintes em R$ 10.000,00. O réu também protocolizou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na exclusão da cesta de serviços e migração para o pacote essencial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo todas as preliminares e teses de mérito, reiterando os termos da exordial e a ausência de comprovação válida de anuência ou biometria na contratação eletrônica. Também apresentou resposta aos embargos de declaração. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, sustentando desnecessidade de dilação probatória, ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova documental suplementar, perícia técnica digital e oitiva de testemunhas/depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência e o ajuizamento da ação na Vara Cível. A preliminar não prospera. O benefício da gratuidade da justiça foi devidamente apreciado e deferido por este Juízo após a juntada de documentos comprobatórios da situação financeira do demandante, notadamente o extrato de benefício do INSS que demonstra que o autor é aposentado por incapacidade permanente, percebendo renda mensal líquida de um salário-mínimo (R$ 1.518,00), além de comprovar despesas básicas de subsistência e tratamento médico. A escolha pela via procedimental comum e a constituição de advogado particular não constituem óbice legal à concessão da benesse, nos termos da jurisprudência pacífica e do art. 99, § 4º, do CPC. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça concedida. A instituição financeira sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando a inexistência de prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida. Sem razão o réu. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de natureza cível, salvo expressa exigência legal não aplicável à espécie. A resistência à pretensão autônoma resta evidenciada pela própria contestação do mérito apresentada pelo banco, na qual defende a regularidade da cobrança. Rejeita-se a preliminar. O réu requereu a intimação do autor para emenda da inicial com base na Nota Técnica nº 7/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) e no Tema Repetitivo 1198 do STJ. A postulação comporta rejeição. A exigência de lastro documental suplementar e a repressão à litigância predatória aplicam-se a demandas que careçam de mínima verossimilhança ou documentação indispensável. No caso em tela, o autor instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e, sobretudo, os extratos bancários demonstrando de forma inequívoca os descontos impugnados, cumprindo integralmente os requisitos legais de admissibilidade. Não há subsunção do caso concreto às hipóteses de ajuizamento predatório em massa sem suporte probatório mínimo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 2º e art. 3º, § 2º, bem como da Súmula nº 297 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora/liminar com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC, transfere para a instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da contratação da Cesta de Serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS" e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. O réu sustenta que a contratação ocorreu de forma regular por meio eletrônico (aplicativo), mediante o preenchimento de termo de adesão específico e autônomo, além de ressaltar que os serviços estariam à disposição do cliente. Da análise acurada dos documentos acostados pela instituição financeira a título de comprovação da contratação (IDs 161999567, 161999563), verifica-se que o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" apresentado constitui documento unilateral, desprovido de elementos essenciais de autenticidade e rastreabilidade digital robusta — tais como registro de biometria, trilha de auditoria validada por certificado ICP-Brasil, endereço IP, geolocalização ou assinatura eletrônica avançada verificável na forma da Lei nº 14.063/2020. O referido documento exibe apenas dados genéricos que poderiam ser obtidos no momento da abertura da conta-corrente. Tratando-se de consumidor idoso (60 anos) e aposentado por incapacidade permanente, com vulnerabilidade acentuada (art. 39, inciso IV, do CDC), incumbe ao fornecedor o dever comezinho de transparência e informação adequada (art. 6º, inciso III, do CDC), demonstrando de forma estreme de dúvidas que o cliente anuiu expressamente à contratação de um pacote de serviços onerados com tarifas mensais, e não apenas à conta básica destinada ao recebimento de seus proventos previdenciários. A mera disponibilização teórica de serviços em conta corrente não valida a cobrança de cesta padronizada quando não comprovada a solicitação prévia e expressa pelo correntista, conduta esta vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação da Cesta de Serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS". Cumpre registrar que a obrigação de fazer consistente na abstenção de novos descontos e na conversão da conta para o pacote essencial já foi cumprida administrativamente pelo réu no curso do processo, o que enseja a consolidação definitiva da tutela inibitória concedida. Declarada a inexistência da contratação e reconhecida a cobrança indevida de tarifas sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), passa-se à análise da restituição dos valores descontados. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe a constatação de cobrança indevida e a ausência de engano justificável (caracterizador de culpa indébita ou conduta contrária à boa-fé objetiva). No caso vertente, a cobrança reiterada de tarifas de cesta de serviços não contratada em benefício previdenciário mínimo revela falha grave na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados nos últimos 5 anos (observada a prescrição quinquenal aplicável), devidamente corrigidos. O réu formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento das tarifas individuais das operações realizadas com base na tabela de pessoa física, caso declarada nula a contratação da cesta. O pedido não comporta acolhimento. Conforme os extratos bancários acostados aos autos, o autor utiliza a conta exclusivamente para o recebimento e saque de seu benefício previdenciário de um salário-mínimo, estando as operações estritamente abarcadas pelo pacote de serviços essenciais gratuito regulado pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Não há demonstração de realização de operações excedentes não essenciais que justifiquem a cobrança avulsa pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. O autor pleiteia indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A jurisprudência pátria e do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) firmou o entendimento de que o desconto indevido de tarifas de cesta de serviços em conta de benefício previdenciário — verba alimentar de sobrevivência de pessoa idosa e hipossuficiente — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou o inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, haja vez a afetação direta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando as circunstâncias fáticas dos autos — descontos em benefício de um salário mínimo —, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante disso: DECLARO a inexistência da relação jurídica e a nulidade da contratação da Cesta de Serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS" vinculada à conta bancária da parte autora; CONSOLIDO DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida, ratificando a obrigação de fazer consistente na abstenção de novos descontos a esse título, cuja implementação já foi cumprida pelo réu; CONDENO o réu (BANCO BRADESCO S.A.) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora a título de cesta de serviços, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em sede de liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético (apresentação de extratos pelo réu), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de acordo com o artigo 406 do Código Civil contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENO o réu (BANCO BRADESCO S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de acordo com o artigo 406 do Código Civil a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual/consumo (Súmula nº 54 do STJ). Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (formulou pedido de danos morais em valor superior ao acolhido, o que não acarreta sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido somado à condenação em danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a exigibilidade suspensa caso a parte autora fosse beneficiária de outra gratuidade (benefício já assegurado pela justiça gratuita deferida). Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL