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0807298-87.2019.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807298-87.2019.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: A C M CERQUEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS DA SILVA VALERIO - SP227913 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO - SP231920 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUCIARA SOUTO BARBOSA GIRAO - PE47171 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. A C M CERQUEIRA opôs embargos de declaração (ID 173575544)1 contra a decisão de ID 172376705, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Sustenta, em síntese: a) equívoco quanto à data e à abrangência do protesto extrajudicial considerado como causa interruptiva da prescrição, ao argumento de que o registro de 06/01/2026 corresponderia à fase administrativa "SIDAT - Bloqueado para Cobrança", tendo o protesto ocorrido apenas em 15/01/2026, conforme certidão juntada com os embargos, e alcançado somente a inscrição nº 14.359.840-6; b) omissão quanto à regularidade e aos efeitos interruptivos do protesto extrajudicial, especialmente diante da ausência de comprovação da intimação do devedor e da tese firmada no Tema 566/STJ, segundo a qual a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente; c) omissão quanto à adequada delimitação dos marcos utilizados para a contagem da prescrição intercorrente, à luz do item 4.5 do Tema 566/STJ, reiterando que o prazo teria se consumado em 22/02/2026; d) impossibilidade de conversão em renda dos valores constritos, diante da negociação vigente, da suspensão da exigibilidade do crédito e da manifestação superveniente da própria Fazenda Nacional pela manutenção das constrições e suspensão da execução. 3. A embargante requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição intercorrente e levantamento da constrição, bem como para obstar a conversão em renda dos valores bloqueados. 4. A Fazenda Nacional apresentou manifestação no ID 180608651, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a parte pretende, por via inadequada, a reforma da decisão. 5. É o relatório. Fundamento e decido. 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. 7. Quanto ao protesto extrajudicial, a decisão embargada, com base nos elementos então constantes dos autos, considerou sua ocorrência em 06/01/2026. A certidão apresentada posteriormente pelo executado com os embargos de declaração (ID 173575546) permite precisar que o protesto foi efetivado em 15/01/2026. 8. A correção da data, contudo, não altera o resultado do julgamento. O próprio embargante sustenta que a prescrição intercorrente somente se consumaria em 22/02/2026, de modo que o protesto extrajudicial ocorreu antes do termo final por ele defendido, permanecendo íntegra a conclusão de que houve causa interruptiva antes da consumação da prescrição. 9. O embargante sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação dos itens 4.3 e 4.5 do Tema 566/STJ, fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) 10. O item 4.3 do Tema 566/STJ não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. A tese estabelece que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento judicial de constrição. No caso, contudo, a decisão embargada não atribuiu efeito interruptivo ao requerimento de bloqueio formulado pela exequente, mas ao protesto extrajudicial efetivamente realizado, causa interruptiva expressamente prevista no art. 174, parágrafo único, II, do CTN. A hipótese examinada, portanto, não se confunde com aquela disciplinada no item 4.3. 11. Também não se verifica omissão quanto ao item 4.5 do Tema 566/STJ. A tese determina que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, delimite os marcos legais considerados na contagem do prazo, inclusive o período de suspensão. No caso, a prescrição não foi reconhecida, justamente porque constatada causa interruptiva antes de sua consumação, razão pela qual a regra invocada não conduz à alteração do julgamento. 12. A alegação de irregularidade do protesto por ausência de comprovação da intimação do devedor também não procede. Nos termos do art. 14 da Lei nº 9.492/1997, a intimação integra o procedimento de protesto e é promovida pelo tabelião após a protocolização do título ou documento de dívida. No caso, a certidão apresentada pelo próprio embargante (ID 173575546) atesta a efetivação do protesto em 15/01/2026 e, como ato emanado de tabelionato, goza de fé pública e presunção relativa de veracidade. A mera ausência, nestes autos, do comprovante específico da intimação não é suficiente para infirmar a regularidade do protesto, sobretudo quando o embargante não apresenta elemento concreto capaz de demonstrar vício no procedimento extrajudicial. 13. Quanto à conversão em renda dos valores constritos, não há contradição a ser sanada. A informação acerca da negociação vigente e o pedido da Fazenda Nacional de manutenção das constrições somente foram apresentados posteriormente à decisão embargada, no ID 173534013, constituindo circunstância superveniente. 14. A situação deve ser apreciada, contudo, à luz dessa manifestação superveniente e do Tema 1.012/STJ. Segundo a tese firmada, quando o parcelamento é concedido após a constrição de ativos financeiros, o bloqueio deve ser mantido, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável, pelo executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 15. No caso, a constrição antecedeu a negociação, razão pela qual deve ser mantida, conforme já reconhecido na decisão de ID 163343784. Considerando, porém, que a própria Fazenda Nacional, em manifestação superveniente (ID 173534013), requereu a manutenção das constrições anteriores à negociação e a suspensão da execução, não deverá ser realizada a conversão em renda, permanecendo os valores depositados judicialmente como garantia enquanto vigente a negociação. 16. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por A C M CERQUEIRA, sem efeitos infringentes, apenas para precisar, à vista da certidão juntada no ID 173575546, que o protesto extrajudicial ocorreu em 15/01/2026, mantendo, no mais, a decisão de ID 172376705, inclusive quanto ao afastamento da prescrição intercorrente. 17. Considerando a manifestação superveniente da Fazenda Nacional (ID 173534013) e a orientação firmada no Tema 1.012/STJ, mantenho a constrição realizada anteriormente à negociação, mas torno sem efeito a determinação de conversão em renda, devendo o numerário permanecer depositado judicialmente como garantia enquanto vigente a negociação. 18. Suspenda-se a execução enquanto vigente a negociação, sem prejuízo de seu prosseguimento em caso de rescisão. 19. Intimem-se. Cumpra-se. _______________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefone: 84-99119-5590) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal: 1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf 2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321 4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351

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