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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807297-75.2018.8.14.0051 APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD APELADO: BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISORES EM QUARTOS DE HOTEL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E AUDIOVISUAIS. TEMA 1.066/STJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TUTELA INIBITÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos ajuizada em face de Hotel, em razão da disponibilização de aparelhos televisores em 184 quartos de seu estabelecimento, sem recolhimento de direitos autorais. O autor requereu condenação ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, calculadas conforme o Regulamento de Arrecadação do ECAD, bem como concessão de tutela inibitória para suspensão da execução de obras musicais e audiovisuais até a regularização do licenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública apta a ensejar cobrança de direitos autorais pelo ECAD; (ii) estabelecer se a contratação de serviço de TV por assinatura afasta a cobrança por configurar bis in idem; (iii) determinar se a ausência de reprodução musical constatada em diligência de oficial de justiça descaracteriza o fato gerador; (iv) verificar o cabimento de tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98; e (v) definir a incidência da prescrição e os critérios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel configura execução pública de obras musicais e audiovisuais, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98 e da tese firmada no Tema 1.066/STJ, sendo irrelevante o uso individual do quarto pelo hóspede. 4. O Tema 1.066/STJ possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, e estabelece expressamente a possibilidade de cobrança de direitos autorais pelo ECAD em razão da disponibilização de equipamentos de rádio e televisão em quartos de hotel. 5. A contratação de serviço de TV por assinatura pelo empreendimento hoteleiro não afasta a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, pois inexistente bis in idem diante da autonomia dos fatos geradores relacionados à radiodifusão do sinal e à retransmissão em local de frequência coletiva. 6. A certidão do oficial de justiça que não constatou reprodução musical no momento da diligência não descaracteriza o fato gerador da cobrança, pois a obrigação decorre da disponibilização contínua dos equipamentos aptos à transmissão de obras protegidas. 7. A comprovação da existência de televisores em todos os quartos do hotel é suficiente para caracterizar a utilização de obras autorais em ambiente de frequência coletiva, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A pretensão de cobrança do ECAD possui natureza extracontratual e submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, alcançando apenas as parcelas posteriores ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. 9. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98 constitui medida adequada para impedir a continuidade da violação de direitos autorais, sendo cabível diante da disponibilização não autorizada de obras musicais e audiovisuais. 10. Reformada a sentença de improcedência, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública de obras musicais e audiovisuais e autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 2. A contratação de serviço de TV por assinatura por empreendimento hoteleiro não configura bis in idem nem impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 3. A ausência de reprodução musical constatada em diligência não afasta o fato gerador quando comprovada a disponibilização dos equipamentos aptos à transmissão de obras protegidas. 4. A pretensão reparatória decorrente de violação extracontratual de direitos autorais submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98 é cabível para impedir a continuidade da execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, arts. 68, §§ 2º e 3º, 105 e 110; CPC, arts. 373, II, 497, 927, III, e 1.036; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.771/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 24.03.2021, DJe 30.03.2021 (Tema 1.066); STJ, AgInt no REsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.09.2016, DJe 04.10.2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.071.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025 ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Recurso conhecido e recebido no duplo efeito (ID 27422165) Trata-se de apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, movida contra Barrudada Palace Hotel Ltda. Na origem, o ECAD narrou que o Barrudada Palace Hotel Ltda., estabelecimento de hotelaria localizado em Santarém/PA, disponibiliza aparelhos televisores nos seus 184 (cento e oitenta e quatro) apartamentos sem promover o recolhimento dos direitos autorais devidos, violando os arts. 68 e 110 da Lei 9.610/98. Pediu a condenação do réu ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, calculadas conforme o Regulamento de Arrecadação do ECAD, além da concessão de tutela inibitória para suspensão da execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas até a devida regularização. A sentença acolheu a tese do réu. Entendeu que a cobrança seria devida apenas em ambientes coletivos, que a emissora geradora do sinal já recolhia os direitos autorais, afastando o bis in idem, e conferiu especial relevo à certidão do Oficial de Justiça. Condenou o ECAD nas custas e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o ECAD pugna pela reforma integral da sentença, com base no Tema 1.066 do STJ, e requer a procedência total dos pedidos iniciais, a concessão da tutela inibitória e a reversão da sucumbência. As contrarrazões sustentam a manutenção da sentença. É o relatório VOTO A controvérsia recursal envolve cinco questões centrais: se a disponibilização de televisores em quartos de hotel, sem autorização do ECAD, configura execução pública de obras musicais e audiovisuais à luz do Tema 1.066/STJ; se a contratação de serviço de TV por assinatura afasta a cobrança de direitos autorais, por suposto bis in idem; se a certidão do Oficial de Justiça, que não constatou reprodução musical no momento da diligência, tem o condão de elidir o fato gerador da cobrança; se é cabível a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei 9.610/98; e por fim, a extensão da prescrição e os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. A sentença recorrida adotou fundamentos que contrariam diretamente a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ela entendeu que a cobrança do ECAD somente seria devida em ambientes coletivos e que a reprodução de obras em quartos de hotel, por se tratar de espaço de uso privativo, não configuraria execução pública. Esse entendimento, embora já superado por precedentes anteriores do STJ, foi definitivamente afastado pelo julgamento do Tema 1.066, decidido pela 2ª Seção do STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (STJ - REsp: 1870771 SP 2020/0087521-4), com observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE . TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTE . ESTABELECIMENTO MISTO. POOL HOTELEIRO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1 . Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que se declara, em tese, ser cabível o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Reformado o acórdão recorrido e afastados os respectivos fundamentos, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que sejam apreciadas e decididas, como entender de direito, as demais alegações do apelante não enfrentadas em segundo grau. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1870771 SP 2020/0087521-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O fundamento legal é claro. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei 9.610/98 considera execução pública a utilização de obras audiovisuais em locais de frequência coletiva, expressamente incluindo hotéis no rol legal. O quarto de hotel é classificado como local de frequência coletiva pela própria lei, não pelo uso individual que lhe dá o hóspede em determinado momento. O equívoco da sentença foi exigir a constatação de reprodução musical no momento da diligência para configurar o fato gerador. Esse não é o critério legal nem o critério adotado pelo STJ. Basta a disponibilização do equipamento capaz de transmitir obras musicais e audiovisuais. A própria certidão do Oficial de Justiça, embora não tenha registrado execução de música no instante da visita, confirmou expressamente a existência de um televisor de 32 polegadas em cada um dos 184 (cento e oitenta e quatro) aposentos do hotel. Esse fato é, por si só, suficiente para configurar a obrigação. Aliás, seria inexigível ao ECAD demonstrar que havia reprodução musical no exato instante em que o oficial esteve no local. A cobrança se justifica pela disponibilização contínua do equipamento, não pela flagrância do uso em determinado momento. Demonstrada a disponibilização dos aparelhos, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu (art. 373, II, do CPC), ônus do qual o Barrudada Palace Hotel não se desincumbiu. Não basta alegar que os quartos são de uso privativo ou que a operadora de sinal já pagou os direitos. É necessário demonstrar fato jurídico que exclua a obrigação, o que não ocorreu. O réu sustentou que a ORM CABO, empresa prestadora do serviço de TV por assinatura, já recolhia os direitos autorais ao ECAD, de modo que eventual cobrança do hotel configuraria bis in idem. A tese não merece prosperar. A tese do Tema 1.066/STJ é expressa: a contratação de TV por assinatura pelo estabelecimento hoteleiro não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD e não configura bis in idem. (...) a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. Os fatos geradores são absolutamente distintos: a operadora de TV por assinatura paga direitos autorais pelo ato de radiodifusão, ou seja, pela transmissão do sinal; e o hotel deve recolher direitos autorais pela captação desse sinal em local de frequência coletiva e sua retransmissão aos hóspedes. São fatos geradores autônomos, que nascem de condutas e sujeitos distintos. – STJ- RESP 1589598 A sentença conferiu peso decisivo à certidão do Oficial de Justiça que, ao realizar inspeção in loco, registrou não ter constatado reprodução de conteúdo musical nas dependências do hotel. O fundamento adotado não é suficiente para a improcedência da demanda. Como já destacado, o fato gerador da cobrança de direitos autorais pelo ECAD é a disponibilização de aparelhos receptores em quarto de hotel, e não a reprodução musical no momento de uma vistoria. A ausência de som no instante da diligência não demonstra que os televisores não são utilizados pelos hóspedes em sua rotina. Seria suficiente que o televisor estivesse desligado naquele momento para afastar a cobrança, o que tornaria o direito autoral refém de uma contingência. O que a certidão do oficial confirmou, e isso é juridicamente relevante, foi a existência de um televisor em cada um dos 184 quartos do hotel. Esse dado é exatamente o necessário para configurar o fato gerador, segundo o Tema 1.066/STJ. A sentença, ao privilegiar a ausência de reprodução musical em detrimento desse fato comprovado, e ao ignorar a tese repetitiva vinculante do STJ, merece reforma. As contrarrazões suscitam a ocorrência de prescrição. A tese merece acolhimento parcial. A pretensão do ECAD tem natureza extracontratual, trata-se de reparação civil decorrente de violação de direitos do autor sem relação contratual prévia. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. VIOLAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Em se tratando de violação extracontratual de direitos do autor, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2016) A ação foi ajuizada em 16/10/ 2018. Portanto, a cobrança retroativa somente alcança o período a partir de 16 de outubro de 2015. Violações anteriores a essa data estão prescritas. As parcelas vencidas a partir de outubro de 2015 e as vincendas devem ser incluídas na condenação, a ser apurada em liquidação de sentença. O ECAD também requer a concessão da tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, consistente na suspensão da execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto o Barrudada Palace Hotel não promover o licenciamento junto ao ECAD. O pedido é cabível. A tutela inibitória na seara dos direitos autorais tem fundamento no art. 105 da Lei 9.610/98 e no art. 497 do CPC, e representa a forma de proteção por excelência do direito do autor, pois atua preventivamente para fazer cessar a violação em andamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9 .610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. (...) (STJ - AgInt no REsp: 2071980 SP 2023/0151022-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Assim, comprovada a disponibilização de televisores sem autorização e sem o devido recolhimento ao ECAD, resta configurada a violação continuada dos direitos autorais. Impõe-se, portanto, a tutela inibitória para determinar que o hotel suspenda a execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas até a regularização do licenciamento junto ao ECAD. Com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos do ECAD, inverte-se o ônus sucumbencial, cabendo ao Barrudada Palace Hotel Ltda. o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Como a condenação será apurada em liquidação de sentença, conforme o Regulamento de Arrecadação do ECAD, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados pelo ECAD, nos seguintes termos: 1. Condeno o Barrudada Palace Hotel Ltda. ao pagamento de indenização por perdas e danos por violação de direitos autorais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o Regulamento de Arrecadação do ECAD, limitada ao triênio anterior ao ajuizamento da ação (desde 16/10/2015), acrescido de juros e correção monetária, inclusive quanto às parcelas vincendas. 2. Concedo a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98, determinando que o Barrudada Palace Hotel Ltda. suspenda imediatamente a execução de obras musicais e audiovisuais sem prévia autorização do ECAD, até a devida regularização, sob pena de multa diária. 3. Condeno o Barrudada Palace Hotel Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Belém/PA, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator Belém, 03/09/2026