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0807295-43.2025.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807295-43.2025.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IAGO MOREIRA SILVA 1. ID. 235612463:O réu compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação. A finalidade da citação, qual seja, cientificar a parte contrária da existência de demanda em seu desfavor, a fim de que apresente resposta, foi, portanto, devidamente cumprida. Incide, na espécie, a regra do artigo 239, (sec)1º, do CPC, que dispõe que: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Posto isso,DECLARO CITADOo réu, na forma do artigo 239, (sec)1º do CPC. Todavia, considerando que a medida liminar ainda não foi executada, deixo de apreciar a contestação apresentada espontaneamente, em observância ao que foi decidido no Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1040 - STJ:"Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." 2. No que se refere ao pedido de tutela de urgência formulado pela ré em sede de contestação, verifica-se a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque as alegações relativas à composição do débito, à existência de encargos indevidos, à necessidade de revisão contratual e à divergência entre os valores apresentados pelas partes constituem questões que demandam dilação probatória, não sendo aptas, por si sós, a descaracterizar a mora ou a impedir o regular processamento da presente ação de busca e apreensão. A simples formulação de pretensão revisional não possui o condão de afastar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual"a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Com efeito, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, fato que restou devidamente demonstrado nos autos(ID. 184535411). Na alienação fiduciária em garantia, o domínio resolúvel e a posse indireta do bem permanecem com o credor fiduciário, cabendo ao devedor apenas a posse direta. Assim, constatado o inadimplemento e regularmente constituída a mora, possui o credor legitimidade para reaver o bem dado em garantia, nos termos da legislação especial de regência. Além disso, dispõe o art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que,caso decorridos cinco dias após a execução da liminar, sem a comprovação do pagamento,consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. "(sec) 1oCinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (sec) 2oNo prazo do (sec) 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso concreto, a ré não demonstrou o adimplemento integral da obrigação garantida fiduciariamente. Ao revés, sustenta existir excesso de cobrança e afirma reconhecer como devido montante inferior ao exigido pela autora, pretendendo efetuar depósito da quantia que entende incontroversa. Entretanto, tal circunstância não afasta a mora nem autoriza a suspensão dos efeitos da medida liminar. Isso porque a restituição do bem ao devedor fiduciante pressupõe o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não bastando a oferta de pagamento parcial ou de valor unilateralmente apurado pela parte devedora. Nesse contexto, para o reconhecimento dofumus boni iurisapto a justificar a suspensão dos efeitos da medida liminar, incumbiria à ré demonstrar, ao menos em análise preliminar, a purga da mora ou eventual ilegalidade em sua constituição, o que não se verifica dos elementos até então produzidos. Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a restituição do bem está condicionada ao pagamento integral da dívida pendente. Desse modo,não há falar, neste momento processual, em suspensão da decisão liminar que decretou a busca e apreensão do veículo, especialmente porque ausente demonstração de pagamento integral da dívida ou de eventual irregularidade na constituição da mora. Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela ré. 3. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o resultado negativo da diligência de busca e apreensão - id.261609311, devendoesclarecer como pretende prosseguir com a presente ação. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto

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