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0807294-56.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807294-56.2026.8.20.5004 Parte Autora: VIVIAN MIKAELLY DA SILVA PEREIRA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta contratação fraudulenta de produto bancário junto ao réu. Citado, o réu apresentou contestação (187797211), na qual aduziu preliminar de falta de interesse processual e impugnou o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita; e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação apresentando autenticação por biometria facial. É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido autoral de concessão dos benefícios de justiça gratuita bem como da impugnação ao referido pleito ao autor pela ré, inobstante a previsão legal de presunção de veracidade em favor de pessoa natural das alegações de hipossuficiência financeira (Art. 99, §§2º e 3º do CPC) importa esclarecer que em sede de primeira instância nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais inexiste interesse de agir tanto para o requerimento quanto para respectiva impugnação (Art. 55, Lei 9099/95). Analisando a preliminar de carência de ação pela falta interesse de agir, aduzida com fundamento no fato de ter previamente utilizado da via administrativa para solução do conflito, rejeito-a, e, por consequência, afasto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Assim o faço pois a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). No caso dos autos, a tese sobre a falta de demonstração de tentativa administrativa de solução do conflito não pode ser acolhida uma vez que é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória. Superadas as preliminares, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há outras questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Demais disso, observo que o caso dos autos tem origem em relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, pois aplicável às instituições financeiras (Súm. 297, STJ). Por conseguinte, ante a ausência de verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, deixo de decretar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Analisando atentamente os autos, observo que consta do extrato anexado pela parte autora (184977814) a prova do suposto fato danoso, e, de outro lado, o réu demonstrou a regularidade da cobrança, já que é referente a negócio jurídico regularmente celebrado entre as partes. Nesse sentido, analisando a contratação digital anexada pela parte ré, com autenticação digital (187797197 – p.9) e a ausência de negativa da contratação quando da audiência de instrução e julgamento, resumindo-se a afirmar que não lembrava de ter ou não realizado a contratação, estou convencido da veracidade da manifestação de vontade via autenticação digital atendendo, portanto, aos dispositivos legais mencionados pela parte ré, e conferindo validade ao contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, a parte ré se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC) quando comprovou a relação contratual diante da análise do conjunto probatório, suficientes para formar o convencimento desse Juiz Leigo quanto a legitimidade da dívida inscrita nos cadastros de maus pagadores. Decorre desse quadro o afastamento da tese autoral de negativa de vínculo contratual, conforme entendimento análogo sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E. TJRN no verbete n.º 36, onde “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. Nesse prisma, não é possível afastar o reconhecimento da legítima manifestação de vontade de contratar manifestada por meio da autenticação por imagem (biometria facial), como se observa no precedente a seguir transcrito, cuja semelhança com o caso sob análise os tornam adequados como paradigma: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. IDENTIFICAÇÃO DO IP. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 411, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. JUNTADA DE FATURAS COM SAQUES. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA TITULARIZADA PELO DEVEDOR. DADOS COINCIDENTES COM O EXTRATO DO INSS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821802-12.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) O contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da cobrança, fato que milita em desfavor da tese aduzida pela parte autora, e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste magistrado quanto a ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, ao mesmo tempo em que reconheço a legitimidade da cobrança impugnada, ao passo em que também reconheço que a parte autora modificou a verdade dos fatos e agiu motivada a responsabilizar a empresa ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular. Por todo o exposto, extingo o presente processo com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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