2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807293-18.2026.8.19.0213 - Distribuído em10/09/2026 23:24:34 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Correção Monetária, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR 1.Indefiro o pedido de arresto preventivo formulado pela parte autora,porquanto o requerimento foi deduzido de forma genérica, desacompanhado de elementos concretos aptos a demonstrar, ainda que minimamente, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. O arresto constitui providência de natureza excepcional, cuja concessão exige demonstração específica dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese, eis que necessária devida dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte contrária. Ausente fundamentação fática suficiente e prova mínima apta a evidenciar a necessidade da constrição patrimonial, inviável o deferimento da medida pleiteada. Indefiro, portanto, o pedido de arresto preventivo. 2. Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a utilização da jurisprudência nela indicada (jurisprudência de nº 0014264-55.2023.8.19.0204),uma vez que, tanto após consulta processual como consulta ao canal oficial de pesquisa jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, não foi localizado o precedente mencionado, constatando-se, inclusive, a inexistência do número de processo informado.Deverá o patrono apresentar a íntegra do julgado e indicar sua respectiva fonte oficial, advertindo-se que a ausência de esclarecimento satisfatório ou a comprovação de inserção deliberada de precedente inexistente poderá ensejar, após o regular contraditório, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasilpara apuração de eventual infração disciplinar, bem como a adoção das medidas processuais cabíveis,inclusiveaplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça,uma vez que a utilização de jurisprudências inexistentes ou trechos adulterados para influenciar o juízo no seu convencimento, configura clara tentativa de induzir a erro mediante a atribuição de falso entendimento jurisprudencial. Intimem-se. MESQUITA, 11 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular