Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807292-95.2024.4.05.8500 AUTOR: HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE ALBUQUERQUE FRANCO OLIVEIRA - SE11981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e sua conversão em tempo comum, bem como o cômputo do período exercido na condição de aluno-aprendiz junto ao Instituto Federal de Sergipe - IFS e do tempo de serviço militar prestado à Marinha do Brasil. O autor alega que protocolou requerimento administrativo em 18/07/2024 (DER), NB 221.207.812-3, pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício sido indeferido por insuficiência de tempo contributivo. Sustenta que exerceu atividades sujeitas a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1991 a 07/02/1992, 03/02/1992 a 12/02/1994, 04/01/1999 a 13/06/2001, 20/08/2001 a 14/11/2002, 18/12/2002 a 24/04/2005, 09/05/2005 a 24/04/2006, 09/05/2006 a 08/09/2010, 25/10/2010 a 26/06/2014, 23/06/2014 a 19/02/2016, 21/03/2016 a 11/10/2016, 02/10/2017 a 05/01/2018 e 02/01/2018 a 24/04/2018. Requer, ainda, o cômputo do período de 01/03/1983 a 02/12/1985, na condição de aluno-aprendiz do IFS, e do período de 01/02/1986 a 01/02/1987, relativo ao serviço militar prestado à Marinha do Brasil. A parte autora instruiu a inicial com CTPS, certidões e PPP relativos aos períodos controvertidos, dentre outros documentos (id. 91330700). O INSS apresentou contestação, id. 91331056, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Em relação aos PPP, apontou vícios formais referentes aos poderes de representação dos subscritores, à indicação dos responsáveis técnicos e à metodologia utilizada para aferição dos agentes nocivos. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição e, quanto ao aluno-aprendiz, defendeu a insuficiência da documentação apresentada. Foram juntados os documentos integrantes do processo administrativo, ids. 91331037, 91331008, 91330744 e 91330293. Réplica apresentada no id. 91330173, na qual o autor reiterou os pedidos iniciais e refutou as objeções formais apresentadas pelo INSS em relação aos PPP. Por meio da manifestação de id. 91330227, o demandante requereu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstração das condições especiais de trabalho. Após determinação para especificação da prova pretendida, id. 91330027, o requerimento de produção de prova pericial e testemunhal foi indeferido no id. 153924583, ao fundamento de que os documentos técnicos produzidos pelos empregadores constituíam meios de prova mais adequados para retratar as condições ambientais existentes à época da prestação dos serviços. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Doravante, passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Antes da análise dos períodos controvertidos, impõe-se registrar que, quanto aos vínculos mantidos com MM Serviços de Manutenção e Montagens Industriais Ltda. e MEG - Manutenção Elétrica Ltda., devem prevalecer, no caso concreto, os períodos regularmente anotados na CTPS. Em relação à MM, a CTPS registra o vínculo de 04/01/1999 a 13/06/2001, período igualmente consignado no PPP de id. 91329700. Embora o CNIS apresente remunerações apenas até a competência 04/2001, a ausência de registro das contribuições posteriores não comprova o encerramento do vínculo naquela data. O próprio PPP registra o exercício da atividade até 13/06/2001. Da mesma forma, quanto à MEG, a CTPS registra o segundo vínculo de 18/12/2002 a 24/04/2005, período igualmente constante do PPP de id. 91330734, não obstante o CNIS deixe de apresentar integralmente as remunerações correspondentes ao contrato. A ausência de recolhimento ou de registro integral das contribuições previdenciárias no CNIS constitui obrigação imputável ao empregador e não pode prejudicar o segurado empregado, a quem não compete fiscalizar ou promover o recolhimento das contribuições devidas. Ademais, as anotações da CTPS encontram-se corroboradas pelos PPPs emitidos pelas respectivas empregadoras. Desse modo, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição e análise da especialidade, serão considerados os vínculos de 04/01/1999 a 13/06/2001, perante a MM, e de 18/12/2002 a 24/04/2005, perante a MEG. 2.1.1 Regras de Aposentadoria após a EC 103/2019 Com o novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de uma idade mínima foi extinta, por não estar prevista nas regras permanentes da Constituição da República, a qual passou a prever apenas a concessão de aposentadorias voluntárias, também chamadas de aposentadorias programáveis, com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima ou pontuação mínima (idade acrescida de tempo de contribuição). Por sua vez, a Reforma da Previdência estabelecida pela EC 103/2019 previu 04 (quatro) regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, aplicadas aos segurados do RGPS filiados até a entrada em vigor da EC 103/2019, em seus artigos 15 a 17 e 20, a seguir transcritos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso Ido § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. 2.1.2 Do tempo como aluno-aprendiz A respeito, a jurisprudência do STJ tem se inclinado a admitir como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Tal pessoa passa a ter, assim, direito à averbação do período correspondente, como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no tocante ao período de 1º/02/1966 a 28/12/1967, reconhecido na sentença como tempo de demandante apresentou certificado de aprendizagem e certidão de serviço sob condições especiais, o tempo de serviço, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de conclusão da fase escolar do curso de torneiro mecânico, onde é atestada a frequência escolar, não constando remuneração indireta à conta da dotação da União (identificador 198248). Assim, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Neste sentido, a súmula 96 do TCU" (fl. 239, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; e AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017) O próprio Tribunal de Contas tem admitido tal entendimento, consubstanciado no enunciado de sua Súmula de nº 96, que assim dispõe: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Exige-se, pois, o cumprimento de três requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, quais sejam: (1) trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; (2) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; e (3) que tenha ocorrido remuneração pelo trabalho, mesmo que de forma indireta, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. No presente caso, com a finalidade de reconhecer o período na condição de aluno-aprendiz no IFS - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, foi anexada ao feito certidão emitida pela instituição de ensino, id. 91330703, a qual atesta que o autor frequentou o curso Técnico em Química no período de 01/03/1983 a 02/12/1985. Foram juntadas, ainda, declaração e folhas de pagamento relativas à condição de bolsista do demandante. A documentação demonstra que a instituição dispunha de programa de assistência estudantil custeado à conta da dotação orçamentária da União, por meio do qual o autor recebia, entre outras vantagens, fardamento, material escolar e assistência médica e odontológica. A declaração e as folhas de pagamento reforçam, por sua vez, o exercício de atividades na condição de bolsista e o recebimento de valores. A própria réplica destaca a certidão, a declaração e as folhas de pagamento como elementos comprobatórios do período. Desse modo, a documentação acostada aos autos demonstra não apenas a frequência do autor em escola técnica federal, mas também a percepção de retribuição material e pecuniária custeada pelo Poder Público, estando preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. Assim, deve ser reconhecido, para fins previdenciários, o período de 01/03/1983 a 02/12/1985, observada apenas a vedação à contagem em duplicidade de eventual vínculo concomitante. 2.1.3 Do tempo de serviço militar Nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser computado para fins previdenciários, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. No caso dos autos, a certidão expedida pela Marinha do Brasil, id. 91330035, comprova que o autor prestou serviço militar no período de 01/02/1986 a 01/02/1987. A jurisprudência também admite o cômputo do serviço militar obrigatório para tempo de contribuição e carência. Assim, deve ser computado, para fins de concessão do benefício previdenciário, o período de 01/02/1986 a 01/02/1987. 2.1.4 Do enquadramento da atividade Para fins de reconhecimento do caráter especial da atividade, adoto os critérios/entendimentos abaixo, consoante majoritária jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Comprovação do tempo de serviço: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 411146/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU1, 05/02/2007, p. 323), a qual passou a ter previsão legislativa expressa (art. 70, § 1º, Dec. 3048/99). Assim: 1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria ou grupo profissional do trabalhador ou pela sujeição a agentes nocivos, tendo--se como parâmetros os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Prova: qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que é sempre necessária a aferição por perícia ou laudo técnico) sendo suficiente, para tanto, a anotação da atividade descrita na CTPS do autor ou do formulário padrão preenchido pela empresa (SB-40, DSS8030 ou DIRBEN- 8030) 2) de 29/04/1995 (quando a Lei 9.032/95 alterou o art. 57 da Lei 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, para o enquadramento da atividade passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, através de formulário padrão preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrado nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 sem a necessidade de embasamento em laudo técnico, exceto para o ruído, para o qual é indispensável a apresentação de laudo técnico. 3) após 05.03.97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97 (em especial, o § 1º daquele artigo), alterou--se a forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa (os formulários SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030 foram substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LCAT). Sobre o PPP, a prova da especialidade dispensa apresentação de laudo, mesmo para o ruído, quando o autor trouxer aos autos PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados. Prova do exercício de atividade insalubre: por se tratar de fato constitutivo do direito, o exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo devem ser demonstrados pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. 2.1.4.1 Do ruído Em relação ao fator ruído, ao longo dos anos, houve alterações sucessivas nos limites dos níveis de exposição considerados agressivos à saúde. O entendimento consolidado no egrégio STJ é no sentido de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até 05.03.97, conforme previsão do Decreto nº. 53.831/64. A partir de 06.03.97, por força do Decreto nº. 2.172/97, deve ser considerado nocivo o nível de ruído acima de 90 dB até a data de 18.11.2003. A partir de 19.11.2003, somente se considera nocivo o ruído superior a 85 dB, conforme alteração perpetrada no Decreto nº. 3.048/99, trazida pelo Decreto nº. 4.882/2003. Em suma: 80 dB, até 05.03.97; 90 dB, entre 06.03.97 a 18.11.2003; e 85 dB, a partir de 19.11.2003. 2.1.4.2 Do equipamento de proteção individual Quanto ao uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual), saliento que o seu uso não afasta, por si só, a contagem do tempo de serviço especial, devendo a efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado serem analisados no caso concreto. Cabe registrar que no julgamento da ARE nº. 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Repercussão Geral), o Plenário do egrégio STF entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial. Em outras palavras, não basta o risco potencial do dano, sendo necessária a efetiva exposição. Segundo ainda o que foi decidido no ARE nº. 664335/SC, em caso de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o PPP diga que o EPI é eficaz, o segurado terá direito à aposentadoria especial. Isto porque está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso do EPI com intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Com efeito, percebe-se que o uso do EPI, mesmo que de forma correta, não garante a segurança do exercício da atividade de forma eficaz, não tendo, portanto, o condão de afastar a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador. Ressalte-se, também, que nesse mesmo julgado, a Suprema Corte decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. 2.1.4.3 Dos agentes químicos Em relação aos agentes químicos, é imprescindível a sua especificação, considerando que, a exemplo dos hidrocarbonetos aromáticos (os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho), a avaliação qualitativa é suficiente para o enquadramento. A exposição a tais substâncias é considerada prejudicial à saúde do segurado por sua ação cancerígena, sendo exigido apenas o contato físico com tais agentes. Diferente é a situação dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos: Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13. Para estes, torna--se desnecessária e até mesmo impossível a avaliação quantitativa. A norma sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no Anexo 11, que se referem à absorção por via respiratória. Vejamos a tese que a TNU fixou no julgamento do Tema 298: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 2.1.4.4 Das impugnações formais aos PPP Não prosperam as impugnações formuladas pelo INSS quanto a aspectos meramente formais dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados. Os documentos juntados aos autos individualizam os vínculos empregatícios, os períodos laborados, as funções desempenhadas, os agentes nocivos aos quais o segurado esteve submetido e, quando necessária avaliação quantitativa, os respectivos níveis de exposição. Não foi apresentado pela autarquia qualquer elemento técnico concreto capaz de infirmar a veracidade das informações ambientais neles consignadas. As objeções deduzidas na contestação, relacionadas à representação do signatário, à indicação do responsável técnico e a aspectos formais de preenchimento dos formulários, não demonstram, no caso concreto, qualquer inconsistência substancial quanto às condições de trabalho efetivamente retratadas nos PPP. Ao contrário, a defesa limita-se a formular impugnações genéricas, sem apontar elemento probatório que contradiga os agentes nocivos ou as intensidades de exposição registrados nos documentos. Não se mostra razoável transferir ao segurado empregado as consequências de eventual deficiência formal imputável à empregadora na elaboração de documento que esta, por imposição legal, é obrigada a emitir. O trabalhador não participa da confecção do PPP, não escolhe o profissional responsável pelos registros ambientais e tampouco detém poder para determinar a forma como a empresa preencherá cada campo do formulário. A própria jurisprudência colacionada na réplica registra que a impugnação genérica quanto à ausência de procuração ou autorização específica do subscritor não é suficiente para desconstituir o valor probante do PPP, exigindo-se a indicação de elementos concretos que revelem vício ou dúvida objetiva acerca da idoneidade do documento. Assim, ausente prova capaz de desconstituir o conteúdo técnico dos PPPs, eventuais imperfeições meramente formais não são suficientes para afastar a força probatória dos documentos nem para impedir o reconhecimento da especialidade dos períodos em que comprovada exposição a agentes nocivos acima dos limites legalmente admitidos. 2.1.5 Da aplicação legal ao caso concreto Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Os vínculos laborais estão devidamente comprovados através do CNIS, CTPS e demais documentos do autor, estando a controvérsia no reconhecimento, ou não, da especialidade das tarefas desempenhadas. => SGS DO BRASIL S/A (02/01/1991 a 07/02/1992): de acordo com o PPP de id. 91327816, o autor trabalhava sob índice de ruído de 90,20 dB(A). Considerando que o período é anterior a 05/03/1997, quando o limite de tolerância era de 80 dB(A), impõe-se o reconhecimento integral da atividade especial. => BRASITEST S/A (03/02/1992 a 12/02/1994): de acordo com o PPP de id. 91331109, o autor trabalhava sob índice de ruído de 90,20 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente no período, impondo-se o reconhecimento da atividade especial. => MM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (04/01/1999 a 13/06/2001): o PPP de id. 91329700 informa exposição a ruído de 90,20 dB(A). Como no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 o limite era superior a 90 dB(A), resta caracterizada a especialidade. O mesmo PPP faz menção genérica a "Gases & Vapores", na concentração de 3,1 ppm, sem individualização do agente químico, circunstância que, isoladamente, não autoriza o enquadramento por esse fundamento. => MEG MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA. (20/08/2001 a 14/11/2002): o PPP de id. 91333631 informa exposição a ruído de 89,50 dB(A). Como todo o vínculo se situa no período em que somente o ruído superior a 90 dB(A) era considerado nocivo, não há traço de especialidade por esse agente. A referência genérica a gases e vapores, sem identificação da substância, igualmente não permite o reconhecimento da especialidade. Consequentemente, o período deve ser considerado comum. => MEG MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA. (18/12/2002 a 24/04/2005): o PPP de id. 91330734 informa exposição a ruído de 89,50 dB(A). O vínculo deve ser dividido em razão da alteração do limite de tolerância ocorrida em 19/11/2003. Assim, de 18/12/2002 a 18/11/2003, o ruído de 89,50 dB(A) não supera o limite de 90 dB(A), não havendo especialidade. De 19/11/2003 a 24/04/2005, contudo, o limite passou a ser de 85 dB(A), razão pela qual o período deve ser reconhecido como especial. => JJ INSPEÇÕES TÉCNICAS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (09/05/2005 a 24/04/2006): de acordo com o PPP de id. 91330728, o autor esteve exposto a ruído de 89,20 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), impondo-se o reconhecimento da atividade especial. A indicação genérica de gases e vapores não acrescenta fundamento autônomo para o enquadramento. => TECNOWAY MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA. (09/05/2006 a 08/09/2010): o PPP de id. 91330434 registra exposição a ruído de 90 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), devendo ser reconhecida a especialidade do período. => QUALIDADOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. (25/10/2010 a 26/06/2014): o PPP de id. 91330120 registra exposição a ruído de 90,05 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), caracterizando o traço de especialidade. A menção a "Gases & Vapores" sem individualização da substância não autoriza reconhecimento autônomo por agente químico. => MCE ENGENHARIA S/A (23/06/2014 a 19/02/2016): o PPP de id. 91330460 registra exposição a ruído de 89,90 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A), razão pela qual o período é especial. => PADRÃO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA. (21/03/2016 a 11/10/2016): de acordo com o PPP de id. 91330325, o autor trabalhava sob índice de ruído de 90,20 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), impondo-se o reconhecimento da atividade especial. A concentração de amônia registrada no formulário, de 5,1 ppm, não supera o limite quantitativo aplicável, circunstância que não interfere, contudo, no enquadramento já reconhecido pelo ruído. => ESTALEIRO BRASA LTDA. (02/10/2017 a 05/01/2018): de acordo com o PPP de id. 91330166, o autor trabalhava sob índice de ruído de 90 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), impondo-se o reconhecimento da atividade especial. => POLLO ENGENHARIA LTDA. (02/01/2018 a 24/04/2018): o PPP de id. 91330428 informa exposição a ruído de 90,20 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), devendo o período ser reconhecido como especial. A indicação genérica de "Gases & Vapores", por sua vez, não permite enquadramento autônomo pela via química. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011). Os PPP apresentados comprovam que a exposição ao ruído integrava as condições ordinárias de desempenho das funções exercidas pelo demandante, não havendo elemento concreto capaz de demonstrar exposição meramente eventual ou ocasional. A conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum deve ser realizada pelo fator 1,4, tratando-se de segurado do sexo masculino e atividade sujeita a aposentadoria especial aos 25 anos. Registre-se que a conversão somente alcança o labor especial prestado até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, restrição que não atinge os períodos acima reconhecidos, todos anteriores à Reforma. Assim, a partir de todo o contexto probatório, tem-se a seguinte tabela: Em 18/07/2024 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria conforme art. art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). 3 DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) reconhecer e determinar o cômputo, para fins previdenciários, do período de 01/03/1983 a 02/12/1985, no qual o autor exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz junto ao Instituto Federal de Sergipe - IFS, observada a vedação à contagem em duplicidade de eventual período concomitante; b) reconhecer e determinar o cômputo do período de serviço militar prestado à Marinha do Brasil, de 01/02/1986 a 01/02/1987; c) reconhecer como especiais os períodos de 02/01/1991 a 07/02/1992, 03/02/1992 a 12/02/1994, 04/01/1999 a 13/06/2001, 19/11/2003 a 24/04/2005, 09/05/2005 a 24/04/2006, 09/05/2006 a 08/09/2010, 25/10/2010 a 26/06/2014, 23/06/2014 a 19/02/2016, 21/03/2016 a 11/10/2016, 02/10/2017 a 05/01/2018 e 02/01/2018 a 24/04/2018, devendo o INSS proceder à devida conversão em tempo comum pelo fator 1,4; d) rejeitar o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/2001 a 14/11/2002 e de 18/12/2002 a 18/11/2003; e) condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 18/07/2024, data do requerimento administrativo, calculando-se a RMI na forma do parágrafo único do referido dispositivo; f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: correção monetária pelo INPC, em razão da natureza previdenciária da condenação; juros de mora a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização; de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzido o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e Tema 905 do STJ. Considerando que o autor se encontrava em gozo de benefício por incapacidade no período abrangido pela condenação, deverão ser observadas, na fase de cumprimento, as regras de inacumulabilidade dos benefícios, compensando-se os valores pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável, assegurada ao segurado a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em consonância com o art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, em face da isenção legal. Sem remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DADOS DA(O) BENEFICIÁRIA(O): NOME: HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR CPF: 444.181.245-00 RG: 716899 SSP/SE FILIAÇÃO: Ana Marizia Melo e Silva e Humberto Batista e Silva NATURALIDADE: Aracaju-SE ENDEREÇO DA(O) BENEFICIÁRIA(O): Rodovia SE 100, 0-LT 08, Povoado Olhos d'água, na cidade de Barra dos Coqueiros/SE - CEP 49140-000 Nº DO BENEFÍCIO: 221.207.812-3. DER: 18/07/2024 DIB: 18/07/2024 DIP: data da sentença RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: - PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Juiz Edmilson da Silva Pimenta