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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0807291-93.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FERNANDES DA ROCHA RÉU: SERRA AZUL WATER PARK S/A Adocumentação apresentada revela a percepção de rendimentos no montante de R$ 116.544,78 no ano-calendário de 2025, correspondentes à média aproximada de R$ 9.712,00 mensais, a título de lucros e dividendos. As despesas indicadas pelo Recorrente, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar hipossuficiência jurídica. A utilização de cartões de crédito, inclusive com parcelamento ou refinanciamento de faturas, bem como a existência de despesas decorrentes de consórcio para aquisição de veículo, não constituem elementos aptos, isoladamente, a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Do mesmo modo, a alegação de que os saldos das contas correntes permanecem próximos de zero não conduz, por si só, à conclusão de insuficiência financeira, especialmente diante da existência de renda comprovada e de patrimônio declarado. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam situação econômica incompatível com o recolhimento das despesas necessárias ao processamento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o Recorrente para vir as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0807291-93.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FERNANDES DA ROCHA RÉU: SERRA AZUL WATER PARK S/A Adocumentação apresentada revela a percepção de rendimentos no montante de R$ 116.544,78 no ano-calendário de 2025, correspondentes à média aproximada de R$ 9.712,00 mensais, a título de lucros e dividendos. As despesas indicadas pelo Recorrente, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar hipossuficiência jurídica. A utilização de cartões de crédito, inclusive com parcelamento ou refinanciamento de faturas, bem como a existência de despesas decorrentes de consórcio para aquisição de veículo, não constituem elementos aptos, isoladamente, a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Do mesmo modo, a alegação de que os saldos das contas correntes permanecem próximos de zero não conduz, por si só, à conclusão de insuficiência financeira, especialmente diante da existência de renda comprovada e de patrimônio declarado. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam situação econômica incompatível com o recolhimento das despesas necessárias ao processamento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o Recorrente para vir as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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