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Processo 0807291-38.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807291-38.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS GONCALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. HOMOLOGOa desistência manifestada pela parte autora e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do C.P.C. Sem custas. Retirei o feito de pauta. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

2026-09-08 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807291-38.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS GONCALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de demanda que versa sobre a exclusão de motorista da plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, alegadamente realizada sem prévia notificação ou oportunidade para oferecimento de defesa. Embora a parte autora sustente que seu descredenciamento ocorreu sem prévia comunicação e sem oportunidade de defesa, a controvérsia acerca da necessidade de observância de tais providências constitui precisamente a matéria submetida ao julgamento do IRDR, inexistindo entendimento definitivo que permita reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida Está em curso, perante a Seção de Direito Privado, o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, no qual se discute a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade para resposta para que se proceda à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, tendo sido determinada a suspensão dos feitos em curso, com idêntica controvérsia, ressalvada a apreciação de tutela antecipada. Eis a ementa do incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2. Presença dos requisitos do art. 976 do CPC. Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3. Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento. IRDR admitido. (0025421-84.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Des (a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 14/09/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO) Por seu turno, como assinalado, ao ser admitido o incidente, foi determinada a suspensão das ações em curso sobre o tema, nos seguintes termos: "... A admissão do incidente enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça." Diante do exposto, impositiva a suspensão do processo até que seja fixada tese no IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000. Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até decisão definitiva a ser proferida nos autos do IRDR nº 0025421- 84.2023.8.19.0000, nos termos art. 982, I c/c 313, IV, todos do CPC. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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