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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807290-05.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: JHONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CELIO FIGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: MARCOS FLÁVIO WALTRICK DE BEM Advogado(s) do reclamado: RODRIGO VINICIOS FIDENCIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com ressarcimento de dano material e obrigação de fazer ajuizada por JHONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de MARCOS FLÁVIO WALTRICK DE BEM, cirurgião dentista. A parte autora sustenta que, após tentativa de exodontia do elemento dentário 26, houve deslocamento de fragmentos radiculares para o interior do seio maxilar esquerdo, com posterior quadro de sinusopatia e necessidade de tratamento por cirurgião bucomaxilofacial. Requer o custeio de nova cirurgia, o ressarcimento de R$ 800,00 referentes a exame tomográfico e indenização por danos morais. O reclamado contestou, arguindo incompetência do Juizado pela necessidade de prova pericial e inépcia parcial do pedido de obrigação de fazer. No mérito, sustentou inexistência de culpa profissional e natureza multifatorial do quadro clínico apresentado. Em audiência, não houve acordo e ambas as partes dispensaram a produção de provas orais, concordando expressamente com o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II. PRELIMINARES 2.1. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. A exodontia questionada ocorreu em abril de 2025, enquanto a demanda foi ajuizada em 20/04/2026, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Justiça gratuita A parte autora formulou pedido expresso de gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo elementos concretos nos autos aptos a afastar tal presunção (art. 99, § 3º, CPC). Defiro a justiça gratuita. 2.3. Incompetência do Juizado Especial A preliminar não merece acolhimento. Embora a contestação sustente que eventual apuração de erro odontológico demandaria prova pericial especializada, o processo contém documentação suficiente para a solução da controvérsia sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, sem necessidade de formulação de conclusão técnico-científica autônoma pelo Juízo. Além disso, ambas as partes, expressamente questionadas em audiência sobre a necessidade de outras provas, declararam não possuir interesse na produção de prova oral e concordaram com o julgamento antecipado da lide. A matéria pode, portanto, ser apreciada a partir dos documentos efetivamente produzidos, rejeitando-se a preliminar. 2.4. Inépcia parcial da inicial Também rejeito a preliminar. O pedido de obrigação de fazer é suficientemente compreensível, pois consiste no custeio de eventual procedimento cirúrgico destinado à correção das sequelas alegadamente decorrentes da exodontia. A ausência de orçamento, prescrição definitiva ou definição atual da necessidade de nova cirurgia interfere na procedência da pretensão, e não na compreensão do pedido. III. MÉRITO 3.1. Relação de consumo e responsabilidade profissional A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Todavia, em relação à responsabilidade pessoal do profissional liberal, o Código de Defesa do Consumidor exige a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC). Assim, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal providência não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Conforme a doutrina aplicada às relações de consumo, mesmo nos regimes protetivos é indispensável a presença do dano e do nexo causal, acrescentando-se, no caso da responsabilidade subjetiva, a demonstração de culpa do agente. 3.2. Intercorrência cirúrgica e nexo causal Está comprovado que, durante a tentativa de exodontia do elemento 26, houve deslocamento de fragmentos radiculares para o interior do seio maxilar esquerdo. O relatório subscrito pelo cirurgião bucomaxilofacial responsável pelo tratamento posterior registra expressamente que o autor foi encaminhado após intercorrência cirúrgica em tentativa de exodontia do elemento 26, tendo os exames de imagem confirmado a presença de dois fragmentos radiculares deslocados para o interior do seio maxilar esquerdo, além de sinusopatia reacional e comunicação buco-sinusal na região correspondente (ID 173805900). O mesmo relatório informa que, em 13/05/2025, foi necessária cirurgia pela técnica de Caldwell-Luc para localização e retirada dos dois fragmentos radiculares (ID 173805900). Também constam receituários de antibioticoterapia nos IDs 173805895 e 173805083, bem como encaminhamento formal ao cirurgião bucomaxilofacial para avaliação e retirada do fragmento alojado no seio maxilar esquerdo, conforme ID 173805898. Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrado o nexo entre o procedimento odontológico e o deslocamento dos fragmentos radiculares, assim como a necessidade do posterior procedimento destinado à sua retirada. 3.3. Ausência de comprovação de culpa profissional A demonstração da intercorrência, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de erro odontológico. O relatório do cirurgião bucomaxilofacial de ID 173805900, embora comprove o deslocamento dos fragmentos, a comunicação buco-sinusal, a sinusopatia reacional e a necessidade de intervenção posterior, não afirma que o reclamado tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não consta do documento conclusão de que a técnica de exodontia utilizada fosse inadequada, de que o deslocamento dos fragmentos fosse evitável mediante a adoção de outra técnica ou de que tenha ocorrido violação de protocolo profissional. Também não foi juntado parecer técnico atribuindo expressamente culpa ao reclamado. De outro lado, os documentos revelam que, constatada a intercorrência, houve prescrição de antibioticoterapia (IDs 173805895 e 173805083) e encaminhamento para especialista (ID 173805898). Portanto, a prova documental demonstra a existência da intercorrência e suas consequências imediatas, mas não demonstra o elemento subjetivo indispensável à responsabilidade pessoal do profissional liberal. Não se pode presumir imperícia unicamente porque o procedimento apresentou complicação ou resultado adverso. 3.4. Quadro sinusal posterior Também não há elementos suficientes para atribuir exclusivamente ao reclamado todo o quadro sinusal posteriormente apresentado pelo autor. A tomografia volumétrica de ID 173805890 registra, além das alterações relacionadas aos seios da face, desvio de septo nasal, hiperpneumatização de ambos os seios maxilares, hipertrofia dos cornetos nasais e velamento do seio maxilar direito, enquanto a exodontia ocorreu no lado esquerdo. O exame igualmente identificou alteração no elemento dentário 25. O próprio cirurgião bucomaxilofacial registrou, no ID 173805900, lesão cariosa extensa no dente 25, com necessidade de tratamento endodôntico, advertindo que essa condição poderia comprometer a homeostase da região e a recuperação cirúrgica. O documento informa ainda que o paciente permanecia em acompanhamento, aguardando tratamento endodôntico do dente 25, adequação do meio bucal e tratamento medicamentoso da sinusite bilateral. Portanto, embora exista relação causal documentalmente demonstrada entre a exodontia e a intercorrência inicial, não há prova suficiente para imputar ao reclamado, de forma exclusiva, a persistência de todo o quadro sinusal posteriormente identificado. 3.5. Obrigação de custear nova cirurgia O pedido não comporta acolhimento. O relatório de ID 173805900 não prescreve nova intervenção cirúrgica de modo definitivo. Ao contrário, informa que o paciente permanecia em acompanhamento, aguardando tratamento da sinusite bilateral e tratamento endodôntico do dente 25 para posterior definição da conduta cirúrgica. Não há prescrição atual e conclusiva de nova cirurgia, orçamento, indicação de custo ou plano terapêutico definitivo. A condenação ao custeio de procedimento ainda não definido seria fundada em situação futura e incerta. Improcede o pedido. 3.6. Ressarcimento da tomografia A parte autora comprovou o pagamento de R$ 800,00 por exame tomográfico realizado em 10/03/2026, conforme nota fiscal de ID 173805892. Todavia, a comprovação do desembolso, isoladamente, não basta para impor seu ressarcimento ao reclamado. A documentação não demonstra que o exame tenha sido solicitado pelo requerido ou pelo profissional para o qual este encaminhou o autor. A defesa aponta, ainda, que já haviam sido realizados exames anteriores durante o acompanhamento especializado, juntados nos IDs 173805084 e 173805085. Ausente prova suficiente de culpa do reclamado e da necessidade de transferência dessa despesa específica ao profissional, não há fundamento para o ressarcimento pretendido. Improcede o pedido de dano material. 3.7. Danos morais A situação vivenciada pelo autor não pode ser reduzida a mero dissabor, pois houve intercorrência clínica, deslocamento de fragmentos radiculares e necessidade de procedimento cirúrgico posterior. Entretanto, a indenização postulada foi fundada em alegado erro profissional. Como visto, os documentos demonstram a intercorrência e suas consequências, mas não comprovam que estas decorreram de conduta negligente, imprudente ou imperita do reclamado. Também não há prova documental de afastamento laboral, incapacidade ou outro elemento apto a demonstrar agravamento extrapatrimonial autônomo imputável a conduta culposa do requerido. Ausente um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil subjetiva, não se configura o dever de indenizar. Improcede, igualmente, o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de MARCOS FLÁVIO WALTRICK DE BEM, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807290-05.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: JHONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CELIO FIGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: MARCOS FLÁVIO WALTRICK DE BEM Advogado(s) do reclamado: RODRIGO VINICIOS FIDENCIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com ressarcimento de dano material e obrigação de fazer ajuizada por JHONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de MARCOS FLÁVIO WALTRICK DE BEM, cirurgião dentista. A parte autora sustenta que, após tentativa de exodontia do elemento dentário 26, houve deslocamento de fragmentos radiculares para o interior do seio maxilar esquerdo, com posterior quadro de sinusopatia e necessidade de tratamento por cirurgião bucomaxilofacial. Requer o custeio de nova cirurgia, o ressarcimento de R$ 800,00 referentes a exame tomográfico e indenização por danos morais. O reclamado contestou, arguindo incompetência do Juizado pela necessidade de prova pericial e inépcia parcial do pedido de obrigação de fazer. No mérito, sustentou inexistência de culpa profissional e natureza multifatorial do quadro clínico apresentado. Em audiência, não houve acordo e ambas as partes dispensaram a produção de provas orais, concordando expressamente com o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II. PRELIMINARES 2.1. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. A exodontia questionada ocorreu em abril de 2025, enquanto a demanda foi ajuizada em 20/04/2026, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Justiça gratuita A parte autora formulou pedido expresso de gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo elementos concretos nos autos aptos a afastar tal presunção (art. 99, § 3º, CPC). Defiro a justiça gratuita. 2.3. Incompetência do Juizado Especial A preliminar não merece acolhimento. Embora a contestação sustente que eventual apuração de erro odontológico demandaria prova pericial especializada, o processo contém documentação suficiente para a solução da controvérsia sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, sem necessidade de formulação de conclusão técnico-científica autônoma pelo Juízo. Além disso, ambas as partes, expressamente questionadas em audiência sobre a necessidade de outras provas, declararam não possuir interesse na produção de prova oral e concordaram com o julgamento antecipado da lide. A matéria pode, portanto, ser apreciada a partir dos documentos efetivamente produzidos, rejeitando-se a preliminar. 2.4. Inépcia parcial da inicial Também rejeito a preliminar. O pedido de obrigação de fazer é suficientemente compreensível, pois consiste no custeio de eventual procedimento cirúrgico destinado à correção das sequelas alegadamente decorrentes da exodontia. A ausência de orçamento, prescrição definitiva ou definição atual da necessidade de nova cirurgia interfere na procedência da pretensão, e não na compreensão do pedido. III. MÉRITO 3.1. Relação de consumo e responsabilidade profissional A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Todavia, em relação à responsabilidade pessoal do profissional liberal, o Código de Defesa do Consumidor exige a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC). Assim, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal providência não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Conforme a doutrina aplicada às relações de consumo, mesmo nos regimes protetivos é indispensável a presença do dano e do nexo causal, acrescentando-se, no caso da responsabilidade subjetiva, a demonstração de culpa do agente. 3.2. Intercorrência cirúrgica e nexo causal Está comprovado que, durante a tentativa de exodontia do elemento 26, houve deslocamento de fragmentos radiculares para o interior do seio maxilar esquerdo. O relatório subscrito pelo cirurgião bucomaxilofacial responsável pelo tratamento posterior registra expressamente que o autor foi encaminhado após intercorrência cirúrgica em tentativa de exodontia do elemento 26, tendo os exames de imagem confirmado a presença de dois fragmentos radiculares deslocados para o interior do seio maxilar esquerdo, além de sinusopatia reacional e comunicação buco-sinusal na região correspondente (ID 173805900). O mesmo relatório informa que, em 13/05/2025, foi necessária cirurgia pela técnica de Caldwell-Luc para localização e retirada dos dois fragmentos radiculares (ID 173805900). Também constam receituários de antibioticoterapia nos IDs 173805895 e 173805083, bem como encaminhamento formal ao cirurgião bucomaxilofacial para avaliação e retirada do fragmento alojado no seio maxilar esquerdo, conforme ID 173805898. Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrado o nexo entre o procedimento odontológico e o deslocamento dos fragmentos radiculares, assim como a necessidade do posterior procedimento destinado à sua retirada. 3.3. Ausência de comprovação de culpa profissional A demonstração da intercorrência, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de erro odontológico. O relatório do cirurgião bucomaxilofacial de ID 173805900, embora comprove o deslocamento dos fragmentos, a comunicação buco-sinusal, a sinusopatia reacional e a necessidade de intervenção posterior, não afirma que o reclamado tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não consta do documento conclusão de que a técnica de exodontia utilizada fosse inadequada, de que o deslocamento dos fragmentos fosse evitável mediante a adoção de outra técnica ou de que tenha ocorrido violação de protocolo profissional. Também não foi juntado parecer técnico atribuindo expressamente culpa ao reclamado. De outro lado, os documentos revelam que, constatada a intercorrência, houve prescrição de antibioticoterapia (IDs 173805895 e 173805083) e encaminhamento para especialista (ID 173805898). Portanto, a prova documental demonstra a existência da intercorrência e suas consequências imediatas, mas não demonstra o elemento subjetivo indispensável à responsabilidade pessoal do profissional liberal. Não se pode presumir imperícia unicamente porque o procedimento apresentou complicação ou resultado adverso. 3.4. Quadro sinusal posterior Também não há elementos suficientes para atribuir exclusivamente ao reclamado todo o quadro sinusal posteriormente apresentado pelo autor. A tomografia volumétrica de ID 173805890 registra, além das alterações relacionadas aos seios da face, desvio de septo nasal, hiperpneumatização de ambos os seios maxilares, hipertrofia dos cornetos nasais e velamento do seio maxilar direito, enquanto a exodontia ocorreu no lado esquerdo. O exame igualmente identificou alteração no elemento dentário 25. O próprio cirurgião bucomaxilofacial registrou, no ID 173805900, lesão cariosa extensa no dente 25, com necessidade de tratamento endodôntico, advertindo que essa condição poderia comprometer a homeostase da região e a recuperação cirúrgica. O documento informa ainda que o paciente permanecia em acompanhamento, aguardando tratamento endodôntico do dente 25, adequação do meio bucal e tratamento medicamentoso da sinusite bilateral. Portanto, embora exista relação causal documentalmente demonstrada entre a exodontia e a intercorrência inicial, não há prova suficiente para imputar ao reclamado, de forma exclusiva, a persistência de todo o quadro sinusal posteriormente identificado. 3.5. Obrigação de custear nova cirurgia O pedido não comporta acolhimento. O relatório de ID 173805900 não prescreve nova intervenção cirúrgica de modo definitivo. Ao contrário, informa que o paciente permanecia em acompanhamento, aguardando tratamento da sinusite bilateral e tratamento endodôntico do dente 25 para posterior definição da conduta cirúrgica. Não há prescrição atual e conclusiva de nova cirurgia, orçamento, indicação de custo ou plano terapêutico definitivo. A condenação ao custeio de procedimento ainda não definido seria fundada em situação futura e incerta. Improcede o pedido. 3.6. Ressarcimento da tomografia A parte autora comprovou o pagamento de R$ 800,00 por exame tomográfico realizado em 10/03/2026, conforme nota fiscal de ID 173805892. Todavia, a comprovação do desembolso, isoladamente, não basta para impor seu ressarcimento ao reclamado. A documentação não demonstra que o exame tenha sido solicitado pelo requerido ou pelo profissional para o qual este encaminhou o autor. A defesa aponta, ainda, que já haviam sido realizados exames anteriores durante o acompanhamento especializado, juntados nos IDs 173805084 e 173805085. Ausente prova suficiente de culpa do reclamado e da necessidade de transferência dessa despesa específica ao profissional, não há fundamento para o ressarcimento pretendido. Improcede o pedido de dano material. 3.7. Danos morais A situação vivenciada pelo autor não pode ser reduzida a mero dissabor, pois houve intercorrência clínica, deslocamento de fragmentos radiculares e necessidade de procedimento cirúrgico posterior. Entretanto, a indenização postulada foi fundada em alegado erro profissional. Como visto, os documentos demonstram a intercorrência e suas consequências, mas não comprovam que estas decorreram de conduta negligente, imprudente ou imperita do reclamado. Também não há prova documental de afastamento laboral, incapacidade ou outro elemento apto a demonstrar agravamento extrapatrimonial autônomo imputável a conduta culposa do requerido. Ausente um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil subjetiva, não se configura o dever de indenizar. Improcede, igualmente, o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de MARCOS FLÁVIO WALTRICK DE BEM, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026