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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Agravo Interno

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU5R/CORESE/NUESP) RUA DE SÃO JORGE, 240, CEP 50030-240 - 2º ANDAR - RECIFE-PE - TELEFONE: 81 - 2102.2300 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) GAB VICE-PRESIDÊNCIA NÚMERO: 0807289-95.2025.4.05.0000 (REF. 0807289-95.2025.4.05.0000) AGRAVANTE(S): UNIÃO FEDERAL AGRAVADO(S): DERALDO LIRA E OUTROS UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO como lhe facultam os arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC c/c o art. 222 do Regimento Interno desse c. TRF-5ª Região, pelas razões aduzidas em anexo, requerendo seja o mesmo recebido, para o fim de Vossa Excelência reconsiderar a decisão agravada, ou se assim não entender, submetê-lo à apreciação do douto Colegiado, após o cumprimento das formalidades processuais. Pede Deferimento. Recife, 26 de agosto de 2026. ARUANA SOARES NUNES ADVOGADA DA UNIÃO RAZÕES DO AGRAVO INTERNO Colendo Plenário, I - DA TEMPESTIVIDADE Cumpre ressaltar, por cautela, que o presente recurso está sendo apresentado dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 183, tendo em vista que a intimação se deu em 05-07-2026. Desta forma, o prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, o que constitui o seu dies a quo. Desse modo, considerando que o prazo para o Recurso de Agravo é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, §5º) e que a União possui a prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, ex vi do disposto no art. 183 do CPC, tem-se, por inequívoca, a tempestividade do presente recurso interposto nesta data. II - SÍNTESE DA PRESENTE DEMANDA A Exma. Des. Vice-Presidente do Eg. TRF-5ª Região, ao proferir o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela União, entendeu por negar-lhe seguimento, sob o argumento de que: "A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. No que concerne à suposta nulidade no acórdão, verifica-se que a simples alegação de ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado, como ocorreu no caso em questão. No que diz respeito às alegações relacionadas à justiça gratuita, incidência do teto remuneratório e exigência de certidão negativa para prevenir duplicidade, observa-se que o acórdão informou a ausência de apreciação pelo Juízo de primeira instância, motivo por que considerou indevida a apreciação em sede de agravo de instrumento. Verifica-se que, ao assim decidir, pôs-se alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de supressão de instância para apreciação de questão relevante correlacionada ao direito material envolvido na demanda, sobretudo, quando há precedente qualificado sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE PENHORA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de garantia do juízo apta a viabilizar o conhecimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. A pretensão recursal de reconhecer a existência de penhora superveniente suficiente para assegurar o juízo demanda a verificação da efetiva ocorrência da constrição, do momento em que se deu e da suficiência do valor bloqueado, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese relativa à ilegitimidade passiva do sócio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a manter a sentença que não conheceu dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, circunstância que impede o exame da matéria nesta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A discussão acerca da impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios com o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.367/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E MAGALI PREJUDICADO. 1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese firmada em julgamento repetitivo. 2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado. (REsp n. 2.174.074/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)- Grifei Quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido em nada destoa do entendimento firmado no aludido Tema 1133/STJ, no qual se firmou a seguinte tese: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Além disso, analisando o teor do recurso especial, observa-se que as alegações formuladas pela parte recorrente pressupõem a revisão da moldura fática delineada no acórdão recorrido, notadamente quanto aos efeitos do mandado de segurança (TST nº 737165-73.2001.5.55.5555) e sua relação com o acórdão proferido na ação de cobrança nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (ANAJUCLA), bem como em relação ao período executado, haja vista o reconhecimento de "erro material", fato que permitiu a correção do período executado, de mar/1997-mar/2001 para mar/1996-mar/2001. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pela União, tendo em vista que o entendimento adotado no acórdão impugnado coincide com a orientação definida no Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça." Todavia, o respeitável decisum que negou seguimento aos Recursos Especial da União, merece reforma, data venia, por não refletir a correta aplicação do direito. III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS De pronto, convém esclarecer o total cabimento do presente agravo interno, eis que interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante dessa Egrégia Corte. Nesse sentido, vale destacar que o NCPC, em seu art. 1.021, estabelece que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Além disso, o cabimento deste agravo interno decorre também do disposto no art. 1.030, § 2°, do NCPC, o qual contempla exatamente a hipótese dos autos, já que se trata de negativa de seguimento em razão de aplicação de recurso extraordinário firmado em tema de repercussão geral, bem como recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não sendo caso de agravo em recurso especial e/ou em recurso extraordinário. Vejamos: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Dessa forma, patente o cabimento do presente recurso. A decisão agravada merece reforma. III.1 - DA NULIDADE DA DECISÃO: DA OFENSA AO ART. 489, §1º, IV, E ART. 1.022, I e II DO CPC Preliminarmente, cumpre registrar que o agitado Acórdão é nulo de pleno direito, na medida em que negou provimento aos Embargos Declaratórios, pertinentemente opostos pela União, em manifesta ofensa aos art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, do CPC. Com efeito, a União cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no decisum, no que diz respeito à (i) apreciação das teses veiculadas no agravo sobre justiça gratuita, incidência do teto remuneratório e exigência de certidão negativa para prevenir duplicidade; (ii) exame da moldura fática-jurídica para aplicação do Tema 1.133/STJ -- notadamente a fixação do termo inicial dos juros com base em mandado de segurança, quando a execução decorre da ação de cobrança nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF; e (iii) reconhecimento de "erro material" para ampliar o período executado de mar/1997-mar/2001 para mar/1996-mar/2001, em aparente contradição com a vedação de aditamento após a citação (art. 329 do CPC). Entretanto, venia concessa, inusitadamente, a União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente - improvido, isto é, não se entendeu pela ocorrência dos vícios alegados, nos termos do v. Acórdão. Logo, é preciso insistir que o r. acórdão não julgou a lide "integralmente", sendo necessário recorrer, com a preliminar de nulidade do acórdão, para assegurar o completo exame da lide, à luz da legislação pertinente. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de anular acórdãos, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que a causa seja integralmente apreciada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento a agravo de instrumento, deferindo o reembolso de despesas com funeral, mas rejeitando o pedido de ressarcimento dos demais valores. Sustenta-se omissão quanto ao direito ao ressarcimento e à forma de partilha diante da existência de crédito superior ao acervo inventariado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar questões expressamente suscitadas em embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente após provocação nos embargos de declaração. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou de forma expressa a alegação de que os valores pagos pelo inventariante para quitar dívidas do falecido seriam passíveis de ressarcimento e tampouco analisou a forma de partilha diante de possível insuficiência do acervo para satisfazer crédito pleiteado por terceira interessada, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A omissão sobre ponto relevante impede o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial, devendo os autos retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre questão suscitada em embargos de declaração relevante para o julgamento da causa. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.205.766/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade. 4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). 5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC. (REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Desse modo, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, do CPC, devendo ser anulado para que outro seja regularmente proferido, assegurando o completo exame da questão controvertida. Caso não se entenda pela nulidade, requer-se, de logo, a aplicação do disposto no art. 1025 do CPC/2015. III.2 - DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Por cautela, caso a nulidade não seja decretada, vem a União apresentar suas razões de insurgência contra o v. acórdão integrado pelos embargos declaratórios. O v. acórdão proferido pela r. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, integrado pelo acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela União, em que pese prolatado por magistrados de comprovada competência, merece ser reformado, por contrariar o direito pátrio. III.3 - DA OFENSA AOS ARTIGOS 141, 223, 240, 322, caput e §§ 1º e 2º, 329, 490, 492 e 507, todos do CPC 1) Efeitos devolutivo e translativo do agravo de instrumento: necessidade de apreciação das teses de (i) justiça gratuita, (ii) teto remuneratório e (iii) certidão negativa para evitar duplicidade O acórdão recorrido deixou de apreciar matérias veiculadas no agravo de instrumento -- concessão da gratuidade, incidência do teto constitucional e exigência de certidão negativa para impedir execução em duplicidade -- sob o fundamento de que não haviam sido decididas em 1º grau. Todavia, o agravo é dotado dos efeitos devolutivo e translativo: Efeito devolutivo: "A admissibilidade do recurso transfere ao órgão jurisdicional ad quem [...] o conhecimento da matéria recorrida e [...] daquela que deveria ser conhecida pelo juízo a quo, mas não foi." (Rinaldo Mouzalas, Processo Civil, vol. único, Juspodivm, 2016). Efeito translativo: aptidão para o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não integrem o objeto do recurso (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Dir. Proc. Civil, p. 877). Jurisprudência no mesmo sentido: REsp 856.388/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, 19/4/2007; REsp 440.248/SC, rel. Min. Denise Arruda, DJ 05.09.2005, p. 206 (remessa necessária; efeito translativo). Impõe-se o reconhecimento de que tais temas deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal no julgamento do agravo, com a consequente anulação do acórdão para que aprecie: (i) a AJG; (ii) a incidência do teto; e (iii) a certidão negativa para prevenir duplicidade. 2) Tema 1.133/STJ: inadequação da aplicação ao caso concreto (execução decorrente da Ação nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, e não do MS) O acórdão recorrido aplicou o Tema 1.133/STJ para fixar os juros de mora desde a notificação da autoridade coatora no MS (25/04/2001). Ocorre que, no caso concreto, a execução individual não busca efeitos do mandado de segurança (TST nº 737165-73.2001.5.55.5555), mas do acórdão proferido na ação de cobrança nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (ANAJUCLA). Logo, não se está executando valores "pretéritos ao MS anterior", requisito delimitado pelo próprio repetitivo. A tese repetitiva (Tema 1.133) é clara: quando a ação de cobrança veicula valores pretéritos a MS anterior que reconheceu o direito, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação no MS (art. 240, CPC; art. 405, CC). Fora dessa moldura, prevalecem as regras gerais: os juros fluem da citação na ação de cobrança. Ao trasladar automaticamente a data do MS para uma execução oriunda de título formado na ação de cobrança, o acórdão contrariou os arts. 240 do CPC e 405 do CC, ampliando indevidamente o alcance do Tema 1.133. Requer-se, pois, a reforma para fixar o termo inicial dos juros na citação da ação coletiva de cobrança -- ou, subsidiariamente, para determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal verifique e fundamente a efetiva aderência fática ao paradigma repetitivo. 3) Impossibilidade de modificação do pedido após a citação: vedação do art. 329 do CPC; preclusões e violação aos princípios da adstrição/congruência A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença iniciais no valor de R$ 798.841,48, posteriormente retificados para R$ 1.020.870,52, quando a União já tinha sido intimada pelo art 535 e já tinha apresentado seu ICS, o que não era mais possível. A retificação dos cálculos do exequente se deu porque a inicial indicou expressamente o período de março de 1997 a março de 2001 e a emenda intencionava o período de março de 1996 a março de 2001 como objeto da execução. Conforme infere-se, não mais era possível emendar a inicial, pelas razões que passa a expor. Certo que O PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS É MESMO UMA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO, UM VERDADEIRO ADITAMENTO OU EMENDA ao pedido, afigura-se VEDADO PELO artigo 329 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." É, destarte, vedado pelo CPC o aditamento do pedido após a citação (efeito da citação válida) sem o consentimento do réu. Além disso, não se vislumbra qualquer motivo razoável que justifique o aditamento do pedido após a citação válida da União. Para tanto, seria necessária a reabertura do prazo para contestar, a fim de garantia do contraditório e ampla defesa, o que, certamente, traria prejuízos, no caso, ao princípio da celeridade processual. Deflui dos fatos acima narrados e do dispositivo legal acima citado, que o texto é claro e a adequação do fato à norma é imposição de caráter legal, ou seja, se o processo tende à prestação integral da tutela jurisdicional, e ela foi efetivamente cumprida - preclusão consumativa - houve ainda uma preclusão lógica ao direito de impugnar a Obrigação de fazer, exatamente porque parte Autora praticou um ato de concordância com o seu cumprimento (ato incompatível com a vontade de impugnar), bem assim, pode-se dizer que houve a preclusão temporal, na medida em que a parte não a impugnou a obrigação de fazer, no momento processual adequado, bem assim, também não se insurgiu contra a extinção da própria execução. Ora, o mecanismo da preclusão objetiva exatamente impedir a repetição da prática de atos processuais e seu ciclo vicioso na tramitação processual. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1]: Para que o processo possa seguir adiante, é preciso que se criem mecanismos destinados a impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticados, evitando-se, com isso, contradições (entre atos já praticados e outros a serem praticados) e círculos viciosos na tramitação processual. (...) A impossibilidade de retornar a fases e atos já praticados (como regra) tem também o escopo de impedir a má-fé processual, pois impede que as partes venham a surpreender uma a outra, justapondo argumentos, fatos e pedidos anteriormente não formulados, prejudicando, com isso, a prova dos fatos, a concatenação das razões e das defesas. Com isso, torna-se inexorável a aplicação do artigo 223 e 507 do NCPC Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Conclui-se então que o transcurso do prazo para a prática do ato - modificação do pedido - conduzem à preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do artigo 223, do CPC, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário, o que evidentemente, não ocorreu in casu. Outrossim, em tese a decisão agravada viola os princípios da adstrição (artigo 141 do CPC/2015), da congruência ou correlação (artigo 322 do CPC/2015), bem como ao artigo 492 do CPC/2015, já que é defeso ao Estado-Juiz pronunciar-se sobre bem de vida que não foi expressamente requerido no processo de conhecimento: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte . (...). Art. 322. O pedido deve ser certo . § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (...). Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado . Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." (destacou-se) O próprio STJ já assentou que " o julgamento não deve extrapolar os limites objetivos da proposição recursal, verificado que avançou juízo sobre ponto incontrovertido, assentando composição em prejuízo da parte recorrente, configurada a reformatio in pejus , o julgado deve ser ajustado ao pedido " (EDREsp 93285/DF (199600229848), 1ª T., Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 01.12.1997, p. 62668), de forma que a decisão a quo impõe reformatio in pejus anômala às únicas partes que recorreram da sentença do processo de conhecimento. Da leitura dos dispositivos acima se extrai que, dentre outros requisitos intrínsecos da sentença ou acórdão, a congruência afigura-se como a obrigatória correlação entre o provimento jurisdicional e o que foi pedido pela parte autora/exequente. Referidas normas consagram o princípio da adstrição ou congruência, cuja ratio está vinculada ao princípio dispositivo. Ou seja, a decisão fica limitada ao pedido da parte litigante. É de se considerar ainda que não é dado ao juiz a possibilidade de interpretar ampliativamente a pretensão formulada, incluindo pedidos ou fundamentos diversos dos formulados na petição inicial. Essa assertiva se aplica mesmo diante do novel art. 322 e seus parágrafos. É que, apesar o NCPC, em seu § 2º, artigo 322 ter possibilitado a interpretação mais ampla dos pedidos, levando-se em conta todo o conjunto da postulação, tal não autoriza o julgamento e apreciação de matéria totalmente diversa e distinta do que foi postulado. Ou seja, apesar de o novo sistema processual ter abandonado a interpretação restritiva do pedido, não abandonou o princípio da vinculação do juiz ao pedido. De outra banda, é certo que, nos termos em que preconiza o art. 490 do CPC o magistrado tem o dever de se restringir a proferir juízo de procedência ou de improcedência dos pedidos formulados, acolhendo ou afastando-os. Qualquer incursão para além destes limites é vedada pela lei processual pátria. Assim, em tendo sido a lide decidida fora dos limites em que foi proposta, flagrante foi a ocorrência de julgamento ultra petita. Nesse passo, pertinente, e inarredável, o comentário, de Nelson Nery Júnior: "Pedido e sentença. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida (...) em Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior pág. 436. Ed. 1997, Editora Revista dos Tribunais. Por fim, resta patente a impossibilidade de apresentar novos cálculos, porquanto proposta a execução, preclui o direito de apresentar e aditar tais cálculos. Percebe-se, assim, que o entendimento consagrado no acórdão recorrido não se coaduna com a correta interpretação dos art. 141, art. 223, art. 240, art. 322, caput e §§ 1º e 2º, art. 329, art. 490, art. 492 e art. 507, todos do CPC , os quais restaram claramente violados pelo acórdão recorrido. Resta demonstrado, portanto, que deve ter seguimento ao Recurso extremo da União, pelo que roga pela reforma da decisão ora agravada. V - DO PEDIDO Pelo exposto, requer a União que V. Exa. se digne de receber o presente Agravo, nos termos dos arts.1.021 e 1.030, §2º, do CPC c/c o art. 222 do Regimento Interno desse c. TRF-5ª Região, e reconsiderar os termos da r. decisão, procedendo-se a novo juízo de admissibilidade dos recursos ou, se diverso for o entendimento, que submeta o presente Agravo à apreciação do douto Colegiado, no sentido de lhe ser dado provimento, para dar seguimento ao Recurso extremo da União. Pede Deferimento. Recife, 26 de agosto de 2026. ARUANA SOARES NUNES ADVOGADA DA UNIÃO

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