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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807287-13.2025.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOANA DARC DA SILVA BARRETO EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos. Tratam-se do julgamento de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOANA DARC DA SILVA BARRETO em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0802653-71.2025.8.15.0001 (ID 108525111). A embargante sustentou, em síntese, que celebrou termo de confissão de dívida para pagamento parcelado de cotas condominiais em atraso no valor original de R$ 1.848,00, das quais adimpliu 4 parcelas, deixando de adimplir as demais por redução de sua renda familiar (ID 108525111). Alegou a ocorrência de vício de consentimento por lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, aduzindo desproporção contratual decorrente de sua condição de hipervulnerabilidade econômica (ID 108525111). Arguiu a necessidade de perícia contábil, excesso de execução, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como a realização de audiência de conciliação (ID 108525111). A gratuidade da justiça foi deferida à embargante (ID 109586548). O embargado apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência de vício de lesão, a validade integral do título executivo extrajudicial, a inépcia da arguição de excesso de execução por descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, a inaplicabilidade da proteção ao bem de família por se tratar de débito decorrente de obrigação propter rem e a desnecessidade de perícia contábil, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 111739660). A embargante ofereceu réplica reiterando suas teses iniciais (ID 113295644). Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem saneadas. O feito encontra-se maduro para julgamento, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de conciliação ou de instrução, haja vista a manifesta oposição do credor à proposta de composição (ID 111739660) e a suficiência do acervo documental para a resolução da lide. É o Relatório. Decido. 1. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a averiguar a higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução conexa (ID 108525117), consistente em termo de confissão e renegociação de dívida originária de taxas condominiais, bem como a ocorrência de alegado vício de consentimento por lesão, a viabilidade de exame do excesso de execução sem memória discriminada de cálculo e a arguição de impenhorabilidade do bem de família. No que tange ao alegado vício de consentimento consubstanciado na lesão, dispõe o art. 157 do Código Civil que esta se perfaz quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Para o reconhecimento da anulação ou revisão do negócio jurídico sob tal fundamento, é imprescindível a demonstração cumulativa do elemento objetivo (manifesta desproporção pecuniária originária) e do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência que conduza ao vício na manifestação de vontade). Na hipótese vertente, o termo de confissão de dívida firmado entre as partes teve por escopo conferir parcelamento a débitos de cotas condominiais pretéritas inadimplidas pela própria embargante (ID 108525111). A pactuação de parcelamento de obrigação preexistente, com aplicação de encargos moratórios previamente estipulados para a hipótese de inadimplemento, não encerra desproporção congênita nas prestações, consubstanciando mero exercício da autonomia privada tendente a facilitar a quitação do débito. A superveniente alteração da situação financeira da devedora não retroage para inquinar a celebração do negócio, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre aproveitamento doloso ou vício de consentimento. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de prova inequívoca dos requisitos cumulativos da lesão, conforme assentado no julgamento do Recurso Especial 1.723.690/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO DO CONTRATO. VALORES PAGOS. PERDA INTEGRAL. PREVISÃO EM CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPOSIÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. 3. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto. 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. 5. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. 6. Na hipótese em apreço, a cláusula penal questionada foi proposta pelos próprios recorrentes, que não comprovaram a inexperiência ou premente necessidade, motivo pelo qual a pretensão de anulação configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.723.690/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.) De igual modo, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a inviabilidade de desconstituição de negócio de renegociação de débito com esteio em alegação genérica de vulnerabilidade econômica desprovida de demonstração de vício na manifestação da vontade: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0836224-04.2023.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Michele Silva Trindade Gonçalves Advogado: João Nóbrega da Trindade Neto (OAB/PB 21.864) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL - Apelação Cível - Nulidade de contrato de renegociação de dívida - Alegação de estado de perigo e lesão - Juros pactuados abaixo da média do Banco Central - Onerosidade excessiva afastada - Inexistência de vício de consentimento - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por parte autora visando à declaração de nulidade do contrato de renegociação de dívida no valor de R$ 207.399,37, pactuado para pagamento em 72 parcelas de R$ 5.303,73, sob a alegação de que foi induzida a firmá-lo em momento de extrema vulnerabilidade, decorrente da redução de sua renda durante o período de residência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de renegociação da dívida foi firmado sob estado de perigo, nos termos do artigo 156 do Código Civil; e (ii) analisar se a avença caracteriza lesão, conforme previsto no artigo 157 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estado de perigo, para ser reconhecido, exige a comprovação de que a parte contratante se aproveitou dolosamente da situação emergencial da outra para impor obrigação excessivamente onerosa, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A caracterização da lesão requer a coexistência de um elemento objetivo, consistente na desproporção manifesta entre as prestações pactuadas, e de um elemento subjetivo, referente à inexperiência ou premente necessidade do contratante, requisitos que não ficaram comprovados. 5. A taxa de juros pactuada no contrato (1,80% ao mês e 23,87% ao ano) encontra-se abaixo da média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, afastando a alegação de onerosidade excessiva. 6. A parte autora, plenamente capaz, tinha ciência das cláusulas contratuais no momento da renegociação, não havendo prova de vício de consentimento que justifique a anulação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. O estado de perigo exige prova de que a parte contratante se aproveitou dolosamente da situação emergencial da outra para impor obrigação excessivamente onerosa. 9. A configuração da lesão depende da demonstração simultânea de manifesta desproporção entre as prestações pactuadas e da inexperiência ou premente necessidade do contratante. 10. A renegociação de dívida realizada por pessoa capaz, com conhecimento das cláusulas contratuais e sem comprovação de vício de consentimento, é válida e não pode ser anulada com fundamento genérico de vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 156 e 157 Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC: 10064927020178110015 - TJ-MG - Apelação Cível: 50032905320198130512 1.0000.24 .151116-1/001. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhar o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0836224-04.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2025) No tocante ao alegado excesso de execução e ao pleito de remessa à perícia contábil, incide de forma cogente a regra estabelecida no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante limitou-se a aduzir genericamente a obscuridade na evolução do débito e a onerosidade dos encargos, deixando de declarar na petição inicial o valor que entende correto e de apresentar o indispensável demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (ID 108525111). A ausência da planilha discriminada com o confronto numérico inviabiliza o conhecimento do excesso de execução e afasta a utilidade da perícia técnica, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia da executada quanto ao dever de delimitar quantitativamente a matéria controvertida. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à rejeição da alegação de excesso desacompanhada de demonstrativo de cálculo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.205/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) No mesmo sentido é a orientação da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839744-83.2023.8.15.2001 Origem Do Juízo Da 1ª Vara Regional Cível De Mangabeira APELANTE : Rosilene Gomes Cardoso, Pela Defensoria Pública APELADO : Banco Nordeste Do Brasil S/A. ADVOGADO : Pedro José Souza de Oliveira Júnior, OAB/PB 29.133-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosilene Gomes Cardoso contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de cobrança promovida pelo Banco do Nordeste S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. A extinção decorreu da ausência de indicação do valor que a embargante entende devido, bem como da não apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A apelante sustentou sua hipervulnerabilidade e apontou excesso de encargos contratuais, requerendo prova pericial, mas não apresentou os elementos exigidos pelo art. 917 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, diante da ausência de indicação do valor que a parte embargante entende correto e da falta de memória de cálculo, nos termos exigidos pelo art. 917, § 3º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 917, § 3º, do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de alegação de excesso de execução, a petição inicial dos embargos deve indicar o valor que o embargante entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sendo a inobservância punida com rejeição liminar (art. 917, § 4º). A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios entende que a mera alegação genérica de excesso de encargos contratuais não supre a ausência dos elementos obrigatórios previstos em lei, tampouco autoriza o deferimento de prova pericial ou de diligência da contadoria judicial. A falta de previsão legal para intimação do embargante com o fim de emendar a inicial, nos casos de ausência dos requisitos do art. 917, § 3º, autoriza o julgamento imediato de extinção do feito sem resolução do mérito. No caso concreto, a apelante deixou de cumprir os requisitos legais, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer tentativa de quantificação do suposto excesso, inviabilizando o exame de mérito dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do valor que o embargante entende devido e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, quando alegado excesso de execução, autoriza a extinção dos embargos sem resolução de mérito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Não há direito à intimação para emenda da inicial nos embargos à execução fundados exclusivamente em excesso de execução, sendo legítima a rejeição liminar da pretensão. A alegação de hipervulnerabilidade ou de necessidade de perícia não supre a ausência dos requisitos legais formais exigidos para o processamento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50123515820218130223, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 22.03.2024; TJ-PR, AI nº 00852781120248160000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 26.10.2024. (0839744-83.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Por fim, afasta-se a arguição de impenhorabilidade do bem de família. O crédito perseguido na demanda principal é oriundo de taxas de condomínio relativas à própria unidade residencial (ID 108525116 e ID 108525117 ). Trata-se de obrigação propter rem, expressamente excepcionada da proteção legal da impenhorabilidade, a teor do art. 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.009/1990. A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a legitimidade da penhora da unidade devedora em casos tais: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805098-65.2025.8.15.0000 ORIGEM : 9ª Vara Cível da Capital RELATOR : Des. Wolfram da Cunha Ramos AGRAVANTE : Antônio Leonardo Lima de Holanda ADVOGADO : Ferdinando Holanda de Vasconcelos AGRAVADO : Condomínio do Edifício San George ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVI L – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Penhora de imóvel residencial – Dívida condominial – Ordem legal de penhora – Medida atípica de bloqueio de passaporte – Ausência de tentativa prévia de meios menos gravosos e de fundamentação específica para realização de medidas executivas atípicas – Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Antônio Leonardo Lima de Holanda contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0835913-08.2015.8.15.2001, que determinou (i) a penhora e avaliação de seu único imóvel residencial e (ii) o bloqueio de seu passaporte. O agravante sustenta que a penhora atinge bem de família, protegido pela impenhorabilidade legal, e que a suspensão do passaporte é medida desproporcional, requerida sem esgotamento de meios executórios menos gravosos. Requer a suspensão apenas da ordem de bloqueio do passaporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre o único imóvel do agravante é legítima, à luz da alegada impenhorabilidade do bem de família e da ordem preferencial do art. 835 do CPC; (ii) estabelecer se o bloqueio do passaporte, como medida atípica de coerção, é admissível sem prévia adoção de meios executórios convencionais e sem justificativa concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC possui caráter diretivo, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da ausência de outros bens penhoráveis e do valor elevado do débito exequendo. 4. A dívida em execução possui natureza condominial, classificada como obrigação propter rem, o que legitima a constrição do próprio imóvel devedor, ainda que o atual proprietário não tenha integrado a fase de conhecimento. 5. A jurisprudência do STJ admite a penhora do bem objeto da dívida condominial, ainda que se trate de bem de família, em razão da especial natureza da obrigação. 6. O bloqueio de passaporte, como medida executiva atípica, exige demonstração concreta da ineficácia dos meios típicos de execução ou da existência de indícios de ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos. 7. A adoção de medidas atípicas exige subsidiariedade e proporcionalidade, não podendo ser decretadas sem a tentativa prévia de medidas menos gravosas, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC possui natureza diretiva, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. É legítima a penhora de imóvel objeto de dívida condominial, ainda que se trate do único bem residencial do devedor, em razão da natureza propter rem da obrigação. 3. A adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de passaporte, exige fundamentação específica, subsidiariedade e demonstração de que os meios típicos foram previamente esgotados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; 805; 835; CC/2002, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1729775/MG, 3ª Turma, DJe 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1851742/PR, 3ª Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AREsp 1949434/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05.11.2021; TJ/PB, AI 0824885-51.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde D. A. V. Dantas, j. 20.04.2024; TRT-9, AP 0000605-58.2020.5.09.0069, Rel. Des. Luiz Alves, j. 22.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento. (0805098-65.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Destarte, demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, sem demonstração de vício que o invalide, impõe-se a rejeição dos embargos. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por JOANA DARC DA SILVA BARRETO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 109586548), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DELIBERAÇÕES FINAIS Determino que a Secretaria proceda ao traslado de cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0802653-71.2025.8.15.0001. Determino o arquivamento dos presentes autos, independente do trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento mediante regular peticionamento das partes. Campina Grande/PB, data do protocolo. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
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