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0807286-79.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807286-79.2026.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Parte ré: LUIZ PAULO TEIXEIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face de LUIZ PAULO TEIXEIRA LIMA, objetivando o cumprimento de obrigação assumida em composição civil homologada judicialmente nos autos do processo nº 0839249-85.2024.8.20.5001. Naqueles autos, as partes celebraram acordo por meio do qual o requerido se comprometeu a efetuar, no prazo de cinco dias, o conserto da calçada da residência da autora, avença posteriormente homologada por sentença. A parte exequente sustenta o descumprimento da obrigação e requer sua conversão em perdas e danos, indicando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como necessário à realização do reparo. Por meio do despacho de ID 186291669, determinou-se à exequente que apresentasse orçamento atualizado ou outro documento idôneo apto a demonstrar o custo necessário ao conserto da calçada, bem como se oportunizou ao executado comprovar o cumprimento da obrigação ou manifestar-se acerca da pretendida conversão. Em cumprimento à determinação, a exequente juntou os documentos de IDs 186884646 e 186884647, consistentes em orçamento de materiais no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) e orçamento de mão de obra no montante de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por sua vez, o requerido, embora regularmente cientificado, não comprovou o cumprimento da obrigação, tampouco apresentou impugnação ao valor indicado pela exequente, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 198077553. Nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a composição civil homologada por sentença irrecorrível constitui título executivo a ser executado no juízo cível competente. Por sua vez, o art. 499 do Código de Processo Civil autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando requerida pelo credor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, possibilidade igualmente admitida pelo art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, encontra-se demonstrado o inadimplemento da obrigação assumida pelo executado, bem como suficientemente comprovado o valor necessário à execução do serviço por terceiro, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de afastar os orçamentos apresentados pela exequente. Assim, mostra-se cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, conforme já consignado no despacho de ID 186291669, tal pretensão não pode ser examinada na presente fase executiva, uma vez que não integra o conteúdo do título judicial objeto deste cumprimento de sentença e depende da instauração de ação de conhecimento própria, com formação de novo título judicial. Desse modo, o pedido indenizatório deve ser extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de sua discussão em demanda autônoma. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião de eventual recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, convertendo a obrigação constante do título executivo judicial em obrigação de pagar quantia certa, e condeno LUIZ PAULO TEIXEIRA LIMA a pagar a MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a partir de 18/05/2026, data em que o equivalente pecuniário da obrigação foi quantificado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, EXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via executiva, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação própria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se com os atos executivos mediante requerimento da exequente. Intimem-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito

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