2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807286-26.2026.8.19.0213 - Distribuído em10/09/2026 17:30:18 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: STELLA LEAL DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de requerimento de concessão de Tutela de Urgência. Pedido formulado pela Parte Autora: "Concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a Ré promova o imediato desbloqueio e restabelecimento da conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica (21) 99394-7275, de titularidade da Autora, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por Vossa Excelência". Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto não há nos autos elementos que, em sede de cognição sumária, permitam concluir pela ilegalidade ou desproporcionalidade da medida adotada pela plataforma. Importa destacar que o acesso e a permanência nas plataformas digitais são condicionados à adesão voluntária aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, que preveem expressamente a possibilidade de bloqueio/suspensão ou exclusão de contas em casos de violação de direitos de terceiros ou de normas internas, o que decorre da observância do dever de segurança, dependendo a análise do fato de dilação probatória. De igual modo, não se evidencia perigo de dano concreto e imediato capaz de justificar a concessão da tutela de urgência. Embora eventual bloqueio ou suspensão possa gerar transtornos, não se configura prejuízo irreparável. O eventual dano econômico e moral decorrente da indisponibilidade é plenamente compensável em pecúnia e o restabelecimento da conta é possível ao final da instrução processual, caso reste reconhecida a ilicitude do bloqueio. Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar. Aguarde-se a Audiência de Conciliação e instrução já designada. Intimem-se. MESQUITA, 11 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular