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Processo 0807283-70.2025.8.20.5001

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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807283-70.2025.8.20.5001 Polo ativo ERALDO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): WALQUIRIA VIDAL Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR ANTERIOR AO SAQUE. SAQUE INTEGRAL PELOS HERDEIROS. TEMA 1.387/STJ. DISTINÇÃO AFASTADA. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS. IRRELEVÂNCIA PARA O TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por herdeiros de titular de conta individual vinculada ao PASEP contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.387/STJ. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao argumento de que o titular faleceu em 18 de abril de 1994, antes do saque integral realizado pelos herdeiros em 26 de outubro de 1994, e de que somente tiveram ciência dos alegados desfalques em 2025, após a obtenção dos extratos bancários, defendendo a incidência da teoria da actio nata e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do titular da conta PASEP antes do saque integral realizado pelos herdeiros configura distinção apta a afastar a aplicação do Tema 1.387/STJ; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos bancários, com a alegada ciência dos desfalques, desloca o termo inicial da prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.387/STJ complementa a orientação firmada no Tema 1.150/STJ e estabelece que, na hipótese de saque integral do principal da conta individualizada do PASEP, esse ato constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional. O saque integral permite ao interessado conhecer o montante que a instituição financeira reputa devido e, caso discorde da quantia recebida, impõe-lhe a adoção tempestiva das providências destinadas à tutela de seu direito, sem exigir conhecimento técnico acerca da natureza ou da extensão da alegada lesão. O falecimento do titular antes do saque não afasta a incidência do Tema 1.387/STJ quando os herdeiros, na condição de interessados, recebem integralmente o valor depositado na conta vinculada ao PASEP. O saque integral realizado pelos herdeiros em outubro de 1994 constitui o termo inicial da prescrição, de modo que o ajuizamento da demanda somente em 2024 ocorre após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconhece a ocorrência anterior do saque integral, sob pena de esvaziar a tese vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. A conformidade do acórdão recorrido com precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos autoriza a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: O saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP constitui marco inicial da prescrição decenal, inclusive quando realizado pelos herdeiros após o falecimento do titular. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição quando anteriormente realizado o saque integral da conta. A conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo autoriza a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratou-se de agravo interno interposto por ERALDO JOSÉ DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS e MARIA LECI DOS SANTOS BUECHEM, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se harmonizou com o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, tendo considerado o saque integral da conta vinculada ao PASEP como marco inicial da prescrição decenal. Em suas razões recursais, os agravantes aduziram, em síntese, a necessidade de distinção em relação ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e sustentaram que o titular da conta faleceu em 18 de abril de 1994, antes do saque integral ocorrido em 26 de outubro de 1994, circunstância que impossibilitou sua ciência acerca dos alegados desfalques. Defenderam que os herdeiros somente tiveram conhecimento das irregularidades em 2025, após a obtenção dos extratos bancários, razão pela qual afirmaram que o termo inicial do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (CC), deveria observar a efetiva ciência do dano, em consonância com a teoria da actio nata. Ao final, requereram o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para afastar a aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do recurso especial. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. De início, insta registrar que a presente via recursal está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, ao contrário do que os agravantes sustentaram, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387/STJ). Com efeito, no julgamento do referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu a relação entre a tese fixada no Tema 1.150/STJ e a hipótese em que ocorre o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP. Embora o Tema 1.150/STJ tenha estabelecido que o termo inicial da prescrição corresponda ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o posterior julgamento do Tema 1.387/STJ definiu que, especificamente, é o saque integral do principal que constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional. Conforme consignado no precedente repetitivo, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento de que, segundo a instituição financeira, aquele corresponde ao valor que lhe é devido, não havendo razão para aguardar posterior complementação. Assim, a partir desse momento, incumbe ao interessado adotar as providências que entender pertinentes caso não se considere satisfeito com a quantia recebida. De acordo com as informações dos autos, a parte interessada é composta pelos herdeiros do beneficiário falecido, haja vista foram os que receberam a integralidade do valor depositado a título de PASEP. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu, no acórdão impugnado pelo recurso especial, que o agravante tomou conhecimento dos valores existentes em sua conta PASEP Out/1994, quando os herdeiros realizaram o saque da quantia então depositada, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2024, depois de transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, a conclusão adotada pelo órgão julgador no acórdão recorrido amolda-se à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas estabelecidas nos autos, a ocorrência do saque da quantia depositada na conta PASEP. O Tema 1.387/STJ foi precisamente estabelecido para definir, em complementação à orientação do Tema 1.150/STJ, os efeitos do saque integral sobre o termo inicial da prescrição, motivo por que não se exige conhecimento técnico acerca da natureza ou da extensão da alegada lesão para o início da contagem do prazo, pois o saque integral permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira reputa devido e, caso dele discorde, buscar tempestivamente a tutela de seu direito. Ademais, a obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não tem, por si só, o efeito de deslocar o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência do saque integral em momento anterior, sob pena de esvaziamento da própria tese vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. Por fim, a decisão agravada foi proferida no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da constatação de que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.387/STJ. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807283-70.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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