2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807282-77.2026.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE MARIA PEIXOTO REU: ESPOLIO DE CELESTE REBELO PIRES D E C I S Ã O Vistos, A decisão anterior foi expressa ao determinar que a parte autora: (a) comprovasse a existência de inventário de Celeste Rebelo Pires, indicando e qualificando o inventariante, com a juntada do respectivo termo de compromisso; ou (b) inexistindo inventário, promovesse a indicação e qualificação de todos os herdeiros/sucessores da falecida. Em resposta, o autor limitou-se a informar que, em outra ação de usucapião, o ESPÓLIO DE CELESTE REBELO PIRES foi representado por GUSTAVO VAZ PIRES, juntando procuração outorgada em nome do espólio. Contudo, o próprio promovente reconhece expressamente que não possui elementos para afirmar a existência de inventário em curso nem a condição de inventariante do referido senhor. Tal circunstância impede o acolhimento, por ora, do pedido de citação do espólio na pessoa de GUSTAVO VAZ PIRES. Com efeito, a mera atuação pretérita de determinada pessoa como representante do espólio em outro processo não constitui prova suficiente da representação processual exigida pelo art. 75, VII, do CPC, especialmente quando ausente o termo de compromisso de inventariante ou qualquer outro documento oficial que demonstre sua investidura na função. Também não houve cumprimento da determinação subsidiária de indicação e qualificação de todos os herdeiros ou sucessores da falecida, providência indispensável caso inexista inventário ou caso não seja possível identificar inventariante regularmente nomeado. Assim, embora reconheça o esforço da parte autora na obtenção de informações acerca da sucessão de Celeste Rebelo Pires, os elementos apresentados permanecem insuficientes para assegurar a adequada formação da relação processual e a observância do contraditório perante os titulares do domínio registral. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar documento hábil a comprovar a existência de inventário de CELESTE REBELO PIRES e a condição de inventariante de GUSTAVO VAZ PIRES, mediante apresentação do respectivo termo de compromisso, certidão judicial ou documento equivalente expedido pelo juízo do inventário; ou b) inexistindo inventário aberto, ou não sendo possível comprovar a condição de inventariante, indique e qualifique todos os herdeiros/sucessores da falecida, requerendo sua citação para integrar o polo passivo. Fica advertida a parte autora de que a presente oportunidade possui caráter complementar e excepcional, considerando a tentativa de cumprimento da determinação anterior, devendo a regularização ser promovida de forma efetiva, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Outrossim, conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, o requerente sequer indicou a sua profissão e o valor dos seus proventos, o que pode levar ao entendimento de que não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Com efeito, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 12 (doze) meses, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde. Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido. Ato contínuo, verifica-se que a petição inicial não contém a indicação do valor da causa, requisito indispensável previsto nos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando o valor da causa, observando os critérios legais aplicáveis à espécie, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por fim, em igual prazo, deverá o requerente, juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular da correspondência apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC). Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 15 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba