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0807281-91.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807281-91.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN PEREIRA DE SOUZA SANTOS RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT A concessão da tutela provisória de urgência exige, além da probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, que a medida não seja irreversível. Desse modo , inviável o deferimento do pedido de restituição da quantia paga, por se tratar de providência de caráter satisfativo, com perigo de irreversibilidade, pois implicaria na rescisão do contrato sem que antes tenha sido possibilitado o contraditório e a ampla defesa. Aguarde-se a audiência já designada . SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807281-91.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN PEREIRA DE SOUZA SANTOS RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT A concessão da tutela provisória de urgência exige, além da probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, que a medida não seja irreversível. Desse modo , inviável o deferimento do pedido de restituição da quantia paga, por se tratar de providência de caráter satisfativo, com perigo de irreversibilidade, pois implicaria na rescisão do contrato sem que antes tenha sido possibilitado o contraditório e a ampla defesa. Aguarde-se a audiência já designada . SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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