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Processo 0807281-04.2026.8.19.0213

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807281-04.2026.8.19.0213 - Distribuído em10/09/2026 16:09:34 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Prescrição e Decadência] AUTOR: RICARDO MEDEIROS PINHEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Autos Conclusos para análise do pedido de Tutela Antecipada. Requerimento liminar formulado: "A concessão de tutela de urgência para determinar à Ré que,no prazo fixado pelo Juízo: a) Apresente a data exata do vencimento da obrigação que originou a negativação; b) Caso constatado documentalmente que a inscrição ultrapassou o prazo legal de cinco anos, providencie imediatamente a exclusão da anotação; c) Abstenha-se de realizar nova inscrição restritiva fundada no mesmo débito enquanto perdurar a discussão judicial sobre sua exigibilidade; d) Abstenha-se de promover cobrança judicial ou extrajudicial do débito caso reconhecida sua prescrição." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º). Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo. Nestes termos. INDEFIRO a liminar. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada. MESQUITA, 11 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular

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