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Processo 0807279-02.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807279-02.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AMARAL DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (RS136214) REU: BANCO AGIBANK S.A PROCURADORIA: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Juros Bancários ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO AMARAL DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou ter firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal sob a modalidade CP REFIN DOMICILIO no importe financiado de R$ 1.759,06, a ser pago em 24 prestações mensais de R$ 181,80, com previsão de juros remuneratórios no patamar de 8,49% ao mês e 169,51% ao ano. Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a manifesta abusividade dos juros remuneratórios estipulados. Afirmou que, segundo os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado aplicável para operações de crédito pessoal não consignado no período da avença situava-se em 6,01% ao mês e 101,39% ao ano. Postulou a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade de encargos e a consequente descaracterização da mora. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativo de evolução da dívida emitido pela instituição bancária, histórico de créditos e extratos previdenciários. Por intermédio da decisão de ID 166877955, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que a autora apresentasse planilha objetiva de cálculo, indicando os elementos concretos de abusividade ou eventual distinção em relação à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 24 (ID 166877955). Em resposta, a parte demandante protocolou petição de emenda na qual ratificou os dados do financiamento, indicando a taxa contratada de 8,49% ao mês frente à taxa média de mercado de 6,01% ao mês, sustentando que o valor devido por parcela corresponderia a R$ 138,20, perfazendo um total recalculado de R$ 3.316,80 (ID 168388151). A tempestividade da emenda restou devidamente certificada pela Secretaria da Vara (ID 180415881). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Do julgamento liminar de improcedência do pedido: O feito comporta julgamento imediato, sem prévia citação do réu, nos exatos termos do artigo 332, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia veiculada prescinde de produção de provas adicionais em audiência ou perícia e contraria diretamente tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos. Com efeito, a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando a prova documental estritamente pré-constituída pela juntada do Demonstrativo de Evolução da Dívida (ID 166825729) e pela memória discriminada na emenda à inicial (ID 168388151). Nesse contexto processual, a improcedência liminar constitui instrumento vocacionado a concretizar os princípios da celeridade, razoável duração do processo e isonomia, prestigiando a estabilidade e a uniformidade da jurisprudência, nos termos dos artigos 332 e 927 do Código de Processo Civil. Da ausência de abusividade nos juros remuneratórios contratados: Embora a relação havida entre as partes possua natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato bancário é excepcional, exigindo a demonstração inequívoca e cabal de abusividade, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento vinculante quanto à legalidade dos juros remuneratórios contratados pelas instituições financeiras, cuja alteração é excepcionalíssima e depende de prova robusta de exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central. 3. Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.101.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) Destaco ainda que a questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos de Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36. Nesse sentido, cito ainda as Súmulas 382 e 541 do STJ: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará adota como critério seguro de aferição da abusividade a constatação de que a taxa contratada superou uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média divulgada pelo BACEN para a respectiva modalidade à época da pactuação. No caso concreto, o contrato sob exame foi entabulado em 18 de novembro de 2022, na modalidade de empréstimo pessoal (CP REFIN DOMICILIO), com taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada em 8,49% ao mês e 169,51% ao ano (ID 166825729). A própria autora, em sua petição inicial e na emenda de ID 168388151, informou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade de crédito era de 6,01% ao mês e 101,39% ao ano. Realizando o confronto objetivo entre os parâmetros indicados, verifica-se que o patamar de uma vez e meia da taxa média mensal de mercado atingiria 9,01% ao mês (6,01% x 1,5), ao passo que o dobro alcançaria expressivos 12,02% ao mês. Como a taxa efetivamente contratada entre as partes foi fixada em 8,49% ao mês, constata-se que ela se manteve significativamente abaixo do limite mínimo de uma vez e meia da média mercadológica, não havendo qualquer descompasso flagrante ou vantagem excessiva apta a desequilibrar o sinalagma contratual. Inexiste, portanto, qualquer excepcionalidade fática ou jurídica que configure distinção (distinguishing) em relação às balizas firmadas no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a pretensão revisional dos juros remuneratórios revela-se manifestamente improcedente, devendo ser integralmente preservada a avença livremente firmada, sob pena de indevida vulneração aos princípios da autonomia privada e da força vinculante dos contratos. Dos pedidos acessórios de repetição de indébito e descaracterização da mora: Mantida a higidez da taxa de juros remuneratórios contratada e não verificada qualquer ilegalidade no período de normalidade contratual, os pleitos acessórios seguem idêntica sorte de rejeição. Com efeito, ausente a constatação de pagamento indevido decorrente de cláusula abusiva, resta desprovido de suporte fático e normativo o pedido de repetição de indébito, seja na modalidade simples, seja na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de valor cobrado a maior. De igual modo, a manutenção integral das condições contratuais pactuadas impede a pretendida descaracterização da mora da parte devedora. Destarte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe de plano. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, caput e inciso II, c/c o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao que preceitua o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da instituição financeira ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Não havendo interposição de recurso de apelação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu do resultado do julgamento, nos termos do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se oportunamente os autos com as cautelas de estilo. Interposta apelação pela parte autora, proceda-se na forma do artigo 332, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para eventual juízo de retratação em cinco dias ou, mantida a sentença, determinando-se a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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