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0807278-79.2022.8.18.0031

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807278-79.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS DE C NEVES ENGENHARIA - ME, LUCAS DE CARVALHO NEVES REU: TIAGO JOSE DE LIRA VIANA, BIANCA DOS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA (ID n.º 34812743), ajuizada por IMPACTTO ENGENHARIA LTDA e LUCAS DE CARVALHO NEVES em face de TIAGO JOSÉ DE LIRA VIANA e BIANCA DOS SANTOS SILVA VIANA, todos qualificados nos autos processuais. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com os réus, em 03 de fevereiro de 2021, contrato de prestação de serviços de construção civil sob a modalidade de empreitada global, tendo por objeto a edificação de uma residência unifamiliar de dois pavimentos com área total construída de 460,55 m² (quatrocentos e sessenta metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados), situada na Rua Cantora Denise Cerqueira, Lotes 08 e 09, Bairro Frei Higino, em Parnaíba/PI, pelo valor original de R$ 736.880,00 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta reais). Sustentam os demandantes que o prazo inicialmente pactuado de dez meses sofreu dilações em virtude dos reflexos decorrentes da pandemia da Covid-19 e da forte oscilação inflacionária de insumos no mercado da construção civil, elevando a projeção de custo final da obra para R$ 1.380.476,11 (um milhão, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e onze centavos). Aduzem que, segundo laudo técnico unilateral elaborado por seu assistente técnico, teriam executado 52,24% (cinquenta e dois inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) do cronograma físico da edificação, além de serviços adicionais consistentes em muro de contorno, alteamento do aterro e contenção em alvenaria no importe de R$ 71.406,20 (setenta e um mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos). Afirmam que, no dia 13 de maio de 2022, os réus determinaram a paralisação unilateral das atividades no canteiro de obras, ocasião em que já haviam repassado à construtora a quantia de R$ 447.136,98 (quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e noventa e oito centavos). Asseveram que, calculando-se o percentual executado de 52,24% (cinquenta e dois inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) sobre a projeção de R$ 1.380.476,11 (um milhão, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e onze centavos) e somando-se os serviços adicionais de R$ 71.406,20 (setenta e um mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos), remanesce em favor da construtora o saldo devedor de R$ 345.429,93 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), além da cláusula penal de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, no montante de R$ 36.844,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais). Alegam ainda que a ré BIANCA DOS SANTOS SILVA teria proferido palavras ofensivas contra o sócio administrador LUCAS DE CARVALHO NEVES, gerando registro de boletim de ocorrência e abalo à honra subjetiva deste e à imagem comercial da pessoa jurídica. Pugnaram os autores pela declaração de rescisão do contrato por culpa dos réus, pela condenação destes ao pagamento do saldo de R$ 345.429,93 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), da multa compensatória de 5% (cinco por cento) no importe de R$ 36.844,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), e de indenização por danos morais. Juntaram procuração, documentos constitutivos, projetos, certidões, contratos, planilhas da Caixa Econômica Federal, relatórios diários de obra e parecer técnico particular (ID n.º 34812746 a 34815357). Foi deferido o parcelamento das custas processuais aos autores (ID n.º 34884920 e 35060543), tendo as parcelas sido recolhidas ao longo do feito (ID n.º 48714852). Regularmente citados, os réus ofertaram contestação cumulada com reconvenção (ID n.º 40864339 e 40989099). Em preliminar de Contestação, impugnaram o parcelamento de custas concedido aos autores e suscitaram irregularidade de representação processual da pessoa física de LUCAS DE CARVALHO NEVES (ID n.º 40864339). No mérito da defesa e na reconvenção, sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do sócio administrador. Afirmam os reconvintes que a construtora incorreu em mora substancial desde meados de 2021, pois os serviços caminhavam em ritmo lento, culminando no efetivo abandono do canteiro de obras em 12 e 13 de maio de 2022, data em que operários e equipamentos foram retirados do local. Defendem a inexistência de termo aditivo assinado de prorrogação de prazo ou elevação de preço, ressaltando que os serviços de muro e aterro já integravam as tratativas e o projeto originário, invocando o art. 619 do Código Civil. Destacam que, embora tenham pago R$ 447.136,98 (quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente a 60,68% (sessenta inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) do contrato, a empresa executou percentual inferior a 38% (trinta e oito por cento) da obra, deixando itens inacabados e patologias. Noticiam que despenderam R$ 586.923,39 (quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para concluir a edificação com terceiros após o abandono, suportando prejuízos com juros de obra cobrados pela Caixa Econômica Federal no montante de R$ 72.537,76 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), além de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais) com aluguéis e taxas de condomínio durante a mora. Requereram em Reconvenção a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos autores/reconvindos; a restituição das quantias pagas em excesso sobre a execução física; o ressarcimento dos juros de evolução de obra no valor de R$ 72.537,76 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos); o ressarcimento das despesas locatícias; a condenação na cláusula penal de 5% (cinco por cento) no importe de R$ 36.844,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais); a repetição de indébito com fulcro no art. 940 do Código Civil no montante de R$ 345.429,93 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e a condenação por litigância de má-fé. Juntaram comprovantes bancários, recibos, fotos, vídeos, laudo técnico particular e áudios (ID n.º 40865296 a 40866232). Os autores apresentaram Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID n.º 42550003 e ID n.º 42550004), oportunidade em que juntaram a procuração outorgada por LUCAS DE CARVALHO NEVES (ID n.º 42550007). Foi deferido o parcelamento de custas da Reconvenção (ID n.º 48528287). Na Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID n.º 53013258), este Juízo incluiu LUCAS DE CARVALHO NEVES no polo ativo; reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos réus/reconvintes; indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a presença direta do sócio na lide; fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia técnica de engenharia civil. O perito judicial apresentou o laudo pericial (ID n.º 77367486). As partes manifestaram-se e apresentaram pareceres de seus assistentes técnicos (ID n.º 80043364, 80043379, 80083978 e 80083979). O perito judicial prestou esclarecimentos e retificou a planilha de quantitativos (ID n.º 89455016 e 89455029). Sobreveio manifestação técnica complementar dos autores (ID n.º 91395590 e 91396706). Em audiência de instrução e julgamento (ID n.º 99320245 e 99320246), foram colhidos esclarecimentos do perito judicial e dos assistentes técnicos, bem como o depoimento da testemunha TIAGO ELIAS LEITE ARAÚJO arrolada pelos autores. Na oportunidade, restou indeferido o requerimento de suspensão da audiência para oitiva de engenheiro da Caixa Econômica Federal, contra o que os autores interpuseram Agravo Retido em termo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID n.º 101239478 e 102994741), oportunidade em que os réus/reconvintes formularam pedido de tutela de urgência cautelar incidental. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar a matéria objeto do Agravo Retido reiterado pelos autores em memoriais de alegações finais (ID n.º 101239478), concernente ao indeferimento da suspensão da audiência de instrução para oitiva de engenheiro da Caixa Econômica Federal (ID n.º 99320246). O novo Código de Processo Civil, suprimiu o Agravo Retido, subsistindo apenas o Agravo na modalidade instrumental para casos expressos e taxativos mitigados (Tema n.º 988 do STJ), sendo os demais casos atacados posteriormente por meio de preliminar de Apelação. Entretanto, uma ressalva merece ser, por oportuno, realizada. Não obstante a supressão dessa modalidade recursal, ainda se vê necessária a manifestação de irresignação acerca do provimento, isso pois, o novo Código de Processo Civil estabelece como pressuposto subjetivo recursal a ausência de fato impeditivo deste direito – o direito de recorrer. São fatos impeditivos, a aceitação do provimento ou a renúncia ao direito de recorrer. “A renúncia ao direito de recorrer é o ato pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de não interpor o recurso de que poderia valer-se contra determinada decisão” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 5, p. 339). E, em relação à aceitação, pode-se compreender como “o ato por que alguém manifesta a vontade de conformar-se com a decisão proferida. Pode ser por escrito ou tácita. A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer [...]” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Editora JusPovivm: Bahia, 2007, p. 39). Ora, caso a parte se sucumba perante ao provimento de forma anuente com este, sem qualquer reserva, haverá a aceitação tácita, portanto, operar-se-á um fato impeditivo, fulminando claramente um dos pressupostos recursais, pelo que o recurso deverá ser rejeitado. Assim, percebemos que a alteração em nosso Código de Procedimentos extirpou o formalismo exigido – razões recursais, pedido de reforma, contrarrazões – para um eventual ataque à Decisão Interlocutória não passível de agravo de instrumento, eis que o agravo em sua modalidade retida deixou de ser um instrumento recursal, não sendo necessário o pressuposto da regularidade formal. Malgrado, subsistiu a necessidade de demonstração do descontento com o provimento, seja, por exemplo, sob a forma de um mero protesto ou que se consigne que a cumprirá apesara de não concordar, sob pena, ainda, de ser inadmitido a preliminar suscitada. Nesses termos, vou receber o presente Agravo Retido como uma manifestação de irresignação acerca do provimento. Mantenho a Decisão que indeferiu a referida prova testemunhal. E explico. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preconiza que cabe ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a demanda versa sobre contrato de empreitada de direito privado celebrado estritamente entre as partes. As vistorias administrativas realizadas pelo agente financeiro ostentam caráter fiduciário para liberação de parcelas do mútuo bancário, não se sobrepondo ao laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a prova pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo, aliados aos relatórios diários de obra (RDOs), projetos, fotografias e pareceres dos assistentes técnicos, mostraram-se exaustivos para elucidar o estágio da construção. Rejeito, assim, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da inquirição pretendida. Quanto à impugnação ao parcelamento das custas processuais formulada pelos réus, a matéria restou solvida por Decisões irrecorridas (ID n.º 34884920 e 53013258), sem demonstração de alteração financeira superveniente, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Em relação à representação processual do autor LUCAS DE CARVALHO NEVES, a irregularidade restou sanada com a juntada do respectivo instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor (ID n.º 42550007), suprindo o requisito do art. 76 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelos reconvintes, a pretensão foi apreciada na Decisão de Saneamento (ID n.º 53013258), oportunidade em que foi indeferida diante da ausência dos pressupostos específicos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que o sócio LUCAS DE CARVALHO NEVES figura expressamente na relação processual em litisconsórcio. No que tange ao requerimento de tutela provisória de urgência incidental deduzido pelos reconvintes em memoriais de alegações finais (ID n.º 102994741), visando o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade patrimonial, indefiro o pleito cautelar nessa fase de cognição exauriente, considerando que a presente Sentença constitui título executivo judicial líquido e exigível, cabendo a prática de atos expropriatórios na via própria do Cumprimento de Sentença, inexistindo perigo de dano que justifique a constrição prévia antes do trânsito em julgado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Os réus/reconvintes enquadram-se como destinatários finais fáticos e econômicos da edificação residencial unifamiliar para sua moradia (art. 2º do CDC), enquanto a autora IMPACTTO ENGENHARIA LTDA. atua profissionalmente no ramo da construção civil (art. 3º do CDC). Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços pela reparação dos prejuízos causados por falhas na prestação da atividade (art. 14 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova decorrente da vulnerabilidade técnica e informacional dos adquirentes (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Subsumem-se ao caso, outrossim, as disposições relativas ao contrato de empreitada de materiais e lavor reguladas nos artigos 610 e seguintes do Código Civil, sob a égide dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). O cerne da controvérsia consiste em identificar qual das partes deu causa à paralisação dos serviços e à consequente resolução do contrato de empreitada, apurando-se os haveres recíprocos. O exame do acervo probatório demonstra que o inadimplemento culposo do negócio jurídico decorreu de conduta atribuível unicamente aos autores/reconvindos. O contrato de empreitada global foi firmado em 03 de fevereiro de 2021 (ID n.º 34813699 e 40865671), estipulando em sua Cláusula Terceira o prazo certo de dez meses para a conclusão e entrega integral da residência unifamiliar, cujo termo final ocorreu em 03 de dezembro de 2021. As atividades iniciaram-se em 10 de fevereiro de 2021, conforme atesta o Relatório Diário de Obra n.º 01 (ID n.º 57914186 e 80083979). Ocorre que, durante o transcurso do cronograma, a execução dos trabalhos sofreu descontinuidade operacional e lentidão acentuada. Os relatórios diários de obra números 29 e 30, datados de março de 2021, registravam que os serviços estavam paralisados aguardando decisões da diretoria por falta de projetos e materiais de responsabilidade da própria construtora autora (ID n.º 40865664). As mensagens e áudios anexados aos autos (ID n.º 40865646 e 40865657 a 40865664) revelam as insistentes cobranças formuladas pelos réus diante do reduzido número de operários no canteiro e da ausência de materiais, enquanto o prazo de entrega se esgotava. A prova pericial judicial (ID n.º 77367486) atestou a inércia operacional da construtora requerente, destacando que o atraso na execução decorreu da conduta da autora, que apresentou baixa produtividade e descontinuidade nos serviços após o prazo de entrega fixado para dezembro de 2021. Não prospera a tese dos autores de que teria havido aceitação tácita de dilação indeterminada de prazo ou concordância com a majoração unilateral do preço. O art. 472 do Código Civil estabelece que o distrato e a alteração de contrato solene operam-se pela mesma forma exigida para a sua celebração. A Cláusula Nona, alínea “a”, do contrato exigiu termo aditivo formal para qualquer modificação (ID n.º 34813699). Não há nos autos nenhum termo aditivo subscrito pelos contratantes. Ao revés, a notificação extrajudicial encaminhada pela construtora autora em 30 de maio de 2022 confirma que os réus recusaram a assinatura de proposta de aditivo (ID n.º 34814869). A tolerância dos adquirentes ao aguardarem o andamento da obra não configura renúncia de direitos nem novação, consoante expressamente resguardado na Cláusula 4.1 do ajuste contratual (ID n.º 34813699). De igual modo, oscilações no mercado de insumos da construção civil e a pandemia da Covid-19 constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial exercida pela construtora, não caracterizando excludente de responsabilidade em face dos consumidores. Por decorrer da atividade humana ao longo da história, portanto os riscos pandêmicos devem ser arcados pelo contratante mais forte, com base na Teoria do Risco. Na sociedade pós-moderna do século XXI (massificada, plural, complexa), uma nova realidade contratual se impõe, representada pelos contratos empresariais e existenciais, a exigir soluções jurídicas distintas, inclusive por força da Lei da Liberdade Econômica em consonância com os princípios sociais do contrato. Saliento, ainda, que o contrato de prestação de serviços de construção civil sob a modalidade de empreitada global (ID n.º 34813699 e 40865671) foi perfectibilizado em 03 de fevereiro de 2021, portanto, em plena pandemia. Ou seja, os autores já tinham ciência e mesmo assim pactuaram os valores constantes do contrato. O Direito existe para resolver o conflito humano, sendo um produto cultural da humanidade e não uma abstração celestial, como assim conclui o genial sergipano Tobias Barreto: “O Direito não é filho do céu. É um produto cultural e histórico da evolução humana”. O novo coronavírus – esse inimigo oculto – tem a natureza jurídica de um fortuito interno que diz respeito à Humanidade em geral, ou seja, à própria sobrevivência do ser humano. Sustenta-se que a milenar existência humana no planeta gerou a Covid-19, o que significa dizer que a pandemia é um efeito e não uma causa. Ao estudo não interessa a discussão se o coronavírus tem origem em morcegos chineses contaminados (o que seria a hipótese de força maior) e muito menos que é produto da mente sórdida e demoníaca de algum cientista, que, por iniciativa própria ou a mando político-ideológico, criou o vírus mortal (o que seria a hipótese de caso fortuito externo). Viver é arriscar-se! E foi o risco da ação humana no planeta Terra, permeada de conflitos de variados matizes, quem gerou o novo coronavírus – o fortuito interno humano – que é inerente à vida humana em si, e que, ipso facto, faz persistir o dever de indenizar, uma vez que a pandemia não é causa excludente de responsabilidade civil. Ainda que reconheça a serventia da classificação clássica dos contratos dominante no século XX, mormente a distinção entre contrato paritário e de adesão, sugere ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO (2010) a adoção de uma nova classificação contratual para o século XXI, com a distinção entre contrato empresarial e contrato existencial. À luz da dicotomia proposta, entende-se por contrato empresarial aquele celebrado entre empresários, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, entre um empresário e um não-empresário que, contudo, naquele contrato visa obter lucro, ressaltando-se que no contrato empresarial “ambas [ou todas] as partes têm no lucro o escopo de sua atividade” (FORGIONI, Paula A., 2019, p. 33). Já o contrato existencial é aquele firmado entre pessoas não empresárias ou, como é frequente, em que somente uma parte é não-empresária, desde que não pretenda transferir, com intuito de lucro, os efeitos do contrato a terceiros (AZEVEDO, Antônio Junqueira de, Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 185). Como contrato empresarial, exemplifica-se todos os contratos que tenham por fim precípuo a obtenção do lucro. Já o contrato existencial exemplifica-se como todo contrato de consumo em que o consumidor é o destinatário final ou não vise a obtenção de lucro, à luz da Teoria Finalista, além do contrato de trabalho, o de aquisição da casa própria, o de locação da casa própria, o de conta corrente bancária, dentre outros, figurando como seu objeto característico bens ou serviços destinados à subsistência da pessoa humana, isto é, que integram o património mínimo existencial do ser humano (alimentação, moradia, educação, saúde, dentre outros) (GALVANO, Renato Rodrigues Costa, A Boa Fé Objetiva no Âmbito dos Contratos Relacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2019, p. 111). Na doutrina, aponta-se um critério bastante diferenciador entre ambos, isto é, a intenção ou não de lucro, assim resumido: nos contratos empresariais todas as partes teriam a intenção de lucro e, nos contratos existenciais, apenas uma das partes não teria intenção de lucro (EROLES, Pedro, Boa Fé Objetiva nos Contratos. Especificação Normativa, Cogência e Dispositividade. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 125). Um outro critério deveras diferenciador diz respeito a maior ou menor interferência judicial, haja vista que no contrato empresarial a intervenção judicial deve ocorrer de forma mais branda, em respeito ao pactuado pelas partes (pacta sunt servanda), não sendo possível a revisão judicial como regra, mas apenas em caráter excepcional, conforme art. 421, § único, do Código Civil, alterado pela Lei da Liberdade Econômica. Já no contrato existencial, por interpretação inversa, a interferência judicial deve ocorrer com maior intensidade, em homenagem aos princípios sociais do contrato (função social, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual), para fins de tutelar a dignidade da pessoa humana, cujo contratante não pode ser visto como um mero interesse ‘descartável’. Demais disso, a boa-fé objetiva deve incidir com graduação variável, posto que nos contratos empresariais pode haver uma maior dispositividade dos deveres anexos de conduta, com menor incidência da boa-fé objetiva em respeito ao pact sunt servanda; já nos contratos existenciais, pode haver uma menor dispositividade dos deveres anexos e uma maior incidência da boa-fé objetiva. Como dito, a pandemia não faz romper o nexo causal. Baseado na Teoria do Risco, entende-se que a parte mais forte da relação contratual é quem deve assumir os riscos, indenizando os danos decorrentes, por ser a detentora do monopólio privado do serviço ou do produto, quer seja por desenvolver uma atividade ou uma profissão que não aufira proveito econômico (risco criado), quer seja por desenvolver uma atividade que tire proveito econômico ou lucro (risco proveito). Tal compreensão também se funda no brocardo que diz, onde está o ganho, aí reside o encargo (ubi emolumentum, ibi onus), ou, ainda, quem aufere o bônus suporta o prejuízo, de sorte que a mesma solução é extensível às duas outras modalidades de risco (risco profissional e risco integral). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico. Na linha da jurisprudência desta Corte, é o chamado “fortuito interno entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento” (AgInt no AREsp n.º 1703033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021). Nesse sentido, esta Corte tem adotado a orientação de que a pandemia da Covid-19 não autoriza a aplicação irrestrita do art. 393 do Código Civil, sendo necessária a comprovação de que os seus efeitos inviabilizaram o cumprimento do contrato. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR AFASTADA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a matéria jurídica objeto de recurso especial trata de ação postulando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado com a agravada, com vistas à suspensão da cobrança por demanda contratada, para faturamento com base na energia efetivamente consumida, durante o período da pandemia de COVID-19. 2. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a aplicação irrestrita do artigo 393 do Código Civil. É necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia inviabilizaram o cumprimento da obrigação contratual. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados prejuízos suficientes para justificar a revisão contratual pretendida, afastando a aplicação de força maior. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n.º 2.827.876/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.449.891/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) Além disso, a ausência de comprovação dos efeitos da pandemia com relação ao cumprimento do contrato, que é objeto da ação, foi articulada de forma genérica, sem detalhamento e indicação das efetivas consequências na pandemia na aquisição de materiais para a obra em questão. A pretensão autoral de reajustar o contrato de R$ 736.880,00 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta reais) para R$ 1.380.476,11 (um milhão, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e onze centavos) viola o art. 619 do Código Civil e o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.192/2001, configurando tentativa indevida de repassar aos requeridos o custo gerado pela própria mora. Outrossim, os registros em áudio e vídeo (ID n.º 40865648 a 40865650 e ID n.º 40866230 a 40866232) comprovam que em 12 e 13 de maio de 2022 a construtora requerente desmobilizou seus operários e retirou maquinários do local, abandonando a edificação inacabada. Configurado o abandono e o inadimplemento absoluto pela construtora demandante, a rescisão do contrato opera-se por culpa dos autores/reconvindos, na forma do art. 475 do Código Civil e do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a recomposição das perdas e danos sofridas pelos réus/reconvintes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO AGRAVANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de restituição de quantia paga cumulada com compensação por danos morais e lucros cessantes. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de notas fiscais indicando que o agravado efetivamente adquiriu os materiais necessários para a conclusão da obra, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. De igual modo, modificar a conclusão firmada no aresto recorrido, de que inexistem nos autos provas de que as partes acordaram a prorrogação do prazo de entrega da obra, assim como o entendimento de que o agravante teve culpa no rompimento da avença - dado o atraso injustificado para entrega da obra, requer, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada na sede eleita, a teor do verbete sumular n.º 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n.º 1.387.172/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.) No mesmo sentido, pronunciou-se a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPREITEIRA/CONSTRUTORA. DONO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS E CONTRATUAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO DE ÔNUS PROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de construção por empreitada gera obrigações tanto para o empreiteiro quanto para o dono da obra, e, sendo típica relação de consumo, cabe a espécie, a inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. 2. Analisando as cláusulas acima mencionados, observa-se que, embora o contrato tenha sido pactuado e aceito pelas partes, no momento de sua celebração, o mesmo apresenta diversas irregularidades no que diz respeito ao cumprimento dos princípios que regem as relações contratuais e as normas consumeristas. 3. Como demonstrado pela parte autora/apelada, a Construtora Vivace descumpriu o contrato em relação à previsão para conclusão das obras e entrega dos imóveis, bem como as obrigações contratuais estabelecidas nas cláusulas penais dos instrumentos contratuais, fatos que não foram satisfatoriamente refutados pela parte ré/apelante, conforme ônus que lhe competia. 4. Embora alegue a apelante Construtora que os serviços só poderiam ser executados após a formalização da cessão, com emissão de Carta de Liberação da Obra, não comprovou nos autos o conhecimento por parte dos contratantes de referida obrigatoriedade e nem mesmo se pode verifica da leitura do contrato como sendo como um dos documentos que devem ser por eles fornecidos. 5.Assim, diante do cotejo probatório formado nos autos, não resta, pois, qualquer dúvida sobre o descumprimento pela Ré dos prazos contratualmente estipulados, sendo mais do que justo e devido a extinção da relação contratual com o ressarcimento aos contratantes dos valores pagos devidamente atualizados. 6. Inaplicabilidade de multa contratual. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0817173-04.2017.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2020) Em complemento, cabe assentar a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde, impondo-se a força obrigatória dos pactos e a observância da boa-fé objetiva, com seus deveres anexos de informação, cooperação, lealdade e cuidado na execução contratual. Nessa linha, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a força obrigatória dos pactos e a observância da boa-fé objetiva e de seus deveres de informação, lealdade e cuidado. Nesse sentido, tanto o art. 422 do CC quanto os arts. 46 e 51 do CDC vedam alterações unilaterais que restrinjam direitos do consumidor e fulminam de nulidade as cláusulas abusivas, em total sintonia com a decisão proferida. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. decorrentes 1. ‘O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes’ (AgInt no AREsp n.º 835.892/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ‘o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário’ (AgInt no AREsp n.º 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. O eg. Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo cabimento dos danos morais, pois indevida a negativa de fornecimento do serviço de home care pela gestora do plano de saúde, o que agravou o delicado estado de saúde do autor/paciente. Alterar as circunstâncias do caso concreto demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Não é passível de exame matéria invocada apenas no agravo interno, mas não exposta no recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.810.061/SP, julgado em 5/12/2019, DJe de relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, 19/12/2019). Reconhecida a culpa da construtora autora, cabe apurar o percentual físico de serviços efetivamente incorporados à edificação até a paralisação em maio de 2022 e confrontá-lo com os montantes adimplidos pelos réus, afastando o enriquecimento sem causa. Resta incontroverso nos autos que os réus pagaram o total de R$ 447.136,98 (quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais, noventa e oito centavos) (ID n.º 40865667), o que equivale a 60,68% (sessenta inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) do preço global contratado de R$ 736.880,42 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta reais, quarenta e dois centavos). Quanto ao avanço físico da construção: No laudo inicial (ID n.º 77367486), o perito estimou o avanço global entre 40% (quarenta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento). Contudo, após a impugnação técnica fundamentada dos réus (ID n.º 80083979), que evidenciou erro de soma na Tabela 9 e apresentou modelagem paramétrica precisa, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares e retificou a planilha de quantitativos (ID n.º 89455029), concluindo de forma definitiva que o percentual físico executado pela construtora demandante atingiu exatamente 37,80% (trinta e sete inteiros e oitenta centésimos por cento) do escopo total da obra. Acolho a conclusão técnica retificada da perícia judicial que fixou em 37,80% (trinta e sete inteiros e oitenta centésimos por cento) o percentual físico realizado pela construtora até a data da paralisação. Aplicando-se o percentual de 37,80% (trinta e sete inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor global do contrato original de R$ 736.880,42 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta reais, quarenta e dois centavos), alcança-se a cifra de R$ 278.540,80 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais, oitenta centavos) como o montante correspondente aos serviços prestados pela autora. Confrontando-se o valor desembolsado pelos réus no importe de R$ 447.136,98 (quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais, noventa e oito centavos) com o montante efetivamente executado de R$ 278.540,80 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais, oitenta centavos), resta caracterizado um saldo pago a maior no valor de R$ 168.596,18 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais, dezoito centavos), o qual deve ser integralmente restituído aos réus/reconvintes. Lado outro, rejeito a pretensão dos autores de recebimento de R$ 71.406,20 (setenta e um mil, quatrocentos e seis reais, vinte centavos) a título de serviços adicionais consistentes em muro de contorno, aterro suplementar e contenção. As provas orais e documentais, especialmente o áudio de tratativas de 02 de fevereiro de 2021 (ID n.º 40865298) e os projetos arquitetônicos (ID n.º 34813209), evidenciam que o fechamento periférico do terreno e a regularização integraram as negociações inaugurais da empreitada global. Ademais, a análise quantitativa atestou que os itens de fundações e alvenarias da planilha contratual e da proposta PFUI comportavam metragem apta a absorver o muro de contorno. Quanto ao aterro, não houve laudo topográfico contemporâneo comprovando a necessidade de movimentação de terra além do volume já orçado (ID n.º 89455029). Aplica-se o comando do art. 619 do Código Civil, segundo o qual o empreiteiro contratado por preço global não pode exigir acréscimo de preço sem instrução escrita e autorização expressa do dono da obra. A respeito dos contratos de empreitada, dispõe o art. 619 do Código Civil: “Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou”. Assim, conforme se infere do parágrafo único, do art. 619, do CC, se demonstrado o acompanhamento do contratante da obra sem qualquer protesto quanto aos aumentos e acréscimos, patente que os serviços não previstos no contrato inicial e efetivamente realizados devem ser restituídos. O que não é o caso dos autos. Desse modo, fixa-se o saldo a restituir pela construtora autora aos reconvintes no montante de R$ 168.596,18 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais, dezoito centavos). Sobre a matéria, adoto a jurisprudência da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPREITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONFIRMAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença de improcedência e que confirmou a devolução pela ré dos cheques pré-datados dados pelos autores. II. A questão em discussão consiste em verificar se a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída à ré; se há valores pagos a maior que devem ser devolvidos; se a ré é responsável pelo pagamento de notas fiscais e boletos emitidos em nome dos autores; a distribuição da sucumbência. III. Razões de Decidir: Contrato de empreitada global, sendo a construtora ré responsável pelo fornecimento de mão-de-obra e material. Autores que paralisaram a obra em razão do ritmo das obras e que não seria concluída no prazo e pelos vícios construtivos apurados por engenheiro, requerendo a declaração de rescisão por culpa da ré, devolução dos cheques pré-datados, restituição de valor pago a maior e que a ré quitasse boletos e notas fiscais em aberto. Ré que ingressou com produção antecipada de provas. Ação que aguardou a conclusão da prova pericial. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos. Prova oral que sequer se fazia necessária e que não se sobrepõe a perícia judicial realizada na obra. O perito judicial constatou vícios construtivos e defeitos na obra e apurou o valor pago pelos autores e executado pela ré. Reconhecimento de rescisão por culpa da ré diante dos vícios e defeitos constatados em perícia. O valor pago pelos autores excede o percentual de obra realizado, devendo ser devolvido o montante pago a maior. A ré deve arcar com os custos das notas fiscais e boletos em aberto, conforme previsto em contrato. Inexistente situação que extrapole os transtornos advindos da construção de imóvel, registrando o perito que não foi necessária demolição e novos profissionais puderam reparar e reaproveitar o que foi realizado pela ré. Danos morais não configurados, não se admitindo alteração ou acréscimo na causa de pedir. Sucumbência a ser arcada integralmente pela ré. Sentença parcialmente reformada para declarar a rescisão do contrato por culpa da ré, condenando-a a devolução do valor pago a maior, a obrigação de pagar notas fiscais e boletos em aberto, mantida a obrigação de devolução dos cheques. Sucumbência alterada. IV. Tese de julgamento: 1. Rescisão contratual por culpa da ré devido a vícios construtivos. 2. Devolução de valores pagos a maior e responsabilidade da ré por notas fiscais e boletos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1003033-57.2022.8.26.0568; Relator (a): L. G. COSTA WAGNER; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) Os réus/reconvintes pleiteiam a condenação dos autores ao ressarcimento dos valores suportados a título de juros de evolução de obra cobrados pela Caixa Econômica Federal e das despesas com aluguel havidas durante a mora da construtora. Quanto aos juros de evolução de obra (taxa de evolução de obra), o pedido comporta acolhimento integral. A taxa de evolução da obra presente na grande maioria dos contratos de financiamento imobiliário tem por finalidade remunerar o agente financeiro durante o período compreendido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel, considerando a prévia disponibilização do capital. Essa taxa constitui encargo devido pelos mutuários ao agente financeiro, no caso, a Caixa Econômica Federal, desde a aprovação do financiamento até o término da fase de construção, quando se inicia a cobrança das prestações do financiamento. A taxa de evolução de obra constitui encargo contratual cobrado pelo agente financeiro durante a fase de construção sobre o saldo desembolsado, sem amortização do principal da dívida. A incidência e prolongamento dessa cobrança após o escoamento do prazo ajustado para a entrega da edificação decorre diretamente do atraso culposo e do abandono imputáveis à construtora demandante, consubstanciando dano material emergente a ser por ela recomposto. O perito judicial atestou a pertinência técnica do montante de R$ 72.537,76 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais, setenta e seis centavos) pago pelos réus perante a Caixa Econômica Federal a título de juros de obra no período de mora contratual compreendido entre dezembro de 2021 e abril de 2023 (ID n.º 77367486, 40865318 e 40865320). Trata-se de prejuízo patrimonial direto e imediato suportado pelos requeridos em virtude da mora dos autores, nos moldes do art. 389 e art. 402 do Código Civil. A propósito, veja-se o precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE EVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO COM A CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização por atraso e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula, condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural (arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula n. 150 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF).9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: ‘1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula’. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211”. (REsp n.º 2.139.890/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026) No mesmo sentido, confira-se o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA CARTORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de atraso na entrega de imóvel, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a réu reconhecido como parte ilegítima e quanto ao pedido de nulidade de assembleia condominial, e condenando a construtora à restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de restituição de taxa cartorária. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora é responsável pela restituição da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual de entrega do imóvel; (ii) estabelecer se estão configurados e adequadamente fixados os danos morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo; e (iv) verificar a existência de pagamento indevido de taxa cartorária passível de restituição. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo inadimplemento contratual. A taxa de evolução de obra é devida apenas durante o período de construção previsto contratualmente, sendo indevida sua cobrança após o prazo estipulado para a entrega do imóvel. A construtora responde solidariamente pela restituição da taxa de evolução de obra quando o atraso na conclusão do empreendimento decorre de sua conduta, ainda que a cobrança seja realizada pela instituição financeira. Os lucros cessantes não são devidos quando inexistente prova concreta dos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel. A restituição da taxa cartorária é indevida quando demonstrado que o consumidor já usufruiu da redução legal prevista em lei e não houve pagamento em duplicidade ou quitação integral dos emolumentos. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A construtora é solidariamente responsável pela restituição da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual de entrega do imóvel quando o atraso lhe é imputável. Os lucros cessantes dependem de prova efetiva do prejuízo, não se presumindo pelo mero atraso na entrega do imóvel. Não é devida a restituição de taxa cartorária quando inexistente pagamento indevido ou em duplicidade e já aplicada a redução legal. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se quando adequado às circunstâncias do caso concreto”. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL n.º 0802208-67.2024.8.18.0013 - Relator(a): MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026) No tocante aos aluguéis, os réus comprovaram que, em virtude da inexecução da obra no prazo estipulado para dezembro de 2021 e do subsequente abandono pelos autores, viram-se compelidos a manter locação residencial para abrigar a entidade familiar até novembro de 2022, comprovando o dispêndio de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), concernente a 11 (onze) meses de aluguel no valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (ID n.º 40865315). Essas despesas guardam nexo de causalidade estrito com o inadimplemento dos autores, enquadrando-se como perdas e danos emergentes (art. 402 do Código Civil), sendo devido o ressarcimento no importe comprovado de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais). Registra-se que a restituição do montante pago a maior sobre a execução física de R$ 168.596,18 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais, dezoito centavos), cumulada com a devolução dos juros de obra de R$ 72.537,76 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais, setenta e seis centavos) e das despesas locatícias de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), opera a integral recomposição do patrimônio desfalcado dos demandados, não cabendo a condenação cumulativa ao custo total da finalização da obra com terceiros, o que configuraria duplo ressarcimento, visto que o custo de finalização correspondia ao saldo restante do preço que não chegou a ser repassado à construtora autora. A Cláusula Dez do contrato de empreitada celebrado entre as partes (ID n.º 34813699 e 40865671) estabelece expressamente a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato em caso de rescisão unilateral ou inadimplemento culposo. Restando plenamente caracterizado o inadimplemento culposo da construtora requerente e de seu sócio administrador pela inobservância do prazo de entrega e pelo abandono do canteiro de obras, afigura-se devida a incidência da penalidade contratual livremente pactuada. Os autores não trouxeram aos autos qualquer prova quanto ao efetivo cumprimento do contrato na forma pactuada entre as partes, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requeridos, como se lhe era de exigir, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC. Assim, tem-se que a prova dos autos autorizava mesmo o reconhecimento de inadimplemento contratual por parte dos demandantes, circunstância que se mostrava suficiente para a rescisão contratual com a imposição do pagamento da multa contratual correspondente, em vista do disposto na Cláusula Dez do contrato de empreitada celebrado entre as partes (ID n.º 34813699 e 40865671). Considerando que o preço global do contrato foi fixado em R$ 736.880,00 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta reais), a multa contratual compensatória de 5% (cinco por cento) perfaz o montante líquido de R$ 36.844,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), a ser suportado solidariamente pelos autores/reconvindos em benefício dos réus/reconvintes. A propósito, “AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO COM COBRANÇA DE MULTA. Contrato de Empreitada para o fornecimento e de esquadrias de alumínio e projeto. Contratada que finaliza a produção do material objeto da contratação e alega inadimplemento contratual pela contratante, a pretexto de não indicação do local e horário de entrega. Decisão antecipada para compelir a ré contratante a cumprir a obrigação contratual reclamada. SENTENÇA de procedência para confirmar a decisão antecipada, declarar o cumprimento do contrato pela autora e condenar a ré a pagar para a autora a multa contratual, além das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária em 15% do valor da condenação. APELAÇÃO da ré, que insiste no decreto de extinção por perda do objeto pelo cumprimento da decisão antecipada antes da citação, ressaltando o cumprimento do contrato e anunciando o propósito de prequestionamento. REJEIÇÃO. Telegrama enviado pela demandada à autora após o ajuizamento da Ação, indicando local e horário para entrega do material, que não impunha a extinção do processo, não só porque a providência se deu após o ajuizamento, mas também porque a inicial contempla pedido adicional de rescisão do contrato e cobrança de multa por descumprimento contratual. Demandada que já havia sido notificada diversas vezes para o cumprimento da obrigação. Descumprimento bem evidenciado, que autorizava a rescisão do contrato e a aplicação da multa compensatória. Majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação, ‘ex vi’ do artigo 85, § 11, do CPC de 2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10803996820158260100 São Paulo, Relator.: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, Data de Julgamento: 25/10/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) Os réus/reconvintes postulam a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, sustentando que os autores ajuizaram cobrança judicial de dívida inexistente no montante de R$ 345.429,93 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos). A incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe, obrigatoriamente, a demonstração de dolo manifesto e má-fé processual deliberada por parte do demandante, na conformidade do enunciado da Súmula n.º 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções civis de repetição em dobro ou no equivalente. No caso dos autos, conquanto a pretensão de cobrança veiculada pelos autores tenha sido integralmente desacolhida, a dedução da pretensão inicial decorreu de controvérsia interpretativa acerca de índices de atualização setorial (INCC), estimativas divergentes de avanço físico e valoração de serviços que entendiam ser adicionais. Inexistindo prova cabal de dolo qualificado apto a justificar a incidência do art. 940 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pleito de repetição de indébito e, pelos mesmos fundamentos, a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 2. Na hipótese, a Tribunal de origem consignou a anuência de ambas as partes acerca da ausência de má-fé e afastou a incidência do dispositivo legal, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento”. (AREsp n.º 3.047.037/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) No mesmo sentido, pronunciou-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. ARTIGO 940, DO CC/2002. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REJEIÇÃO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A repetição do indébito repousa no princípio da boa-fé objetiva, vetor regente da prática de todos os atos civis, positivado no art. 422 do Código Civil, no sentido de que não são tolerados pelo Direito comportamentos materialmente desleais, abusivos ou enganosos, por meio do qual uma das partes busca impor gravames injustos e desproporcionais à outra parte da relação jurídica material. Assim, o que o art. 940 do Código Civil tutela é a: I) segurança do tráfego negocial; II) proteção do patrimônio alheio de atos ilegítimos; e III) manutenção do princípio de que toda vantagem econômica deve possuir causa justa e legítima”. (AgInt no REsp n. 1.566.555/RJ, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0810951-49.2019.8.18.0140 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2022) Resta analisar as pretensões indenizatórias a título de danos morais formuladas reciprocamente pelas partes. Quanto ao pleito indenizatório deduzido pelos autores IMPACTTO ENGENHARIA LTDA e LUCAS DE CARVALHO NEVES: O pedido é improcedente. Restou comprovado que foram os próprios autores que descumpriram os prazos contratuais e abandonaram a construção inacabada. O inconformismo e as cobranças verbais veementes externadas pelos requeridos decorreram da grave quebra de confiança e da frustração provocada pela descontinuidade dos serviços. O registro de boletim de ocorrência por suposta ofensa, desprovido de publicidade ofensiva que tenha violado a honra objetiva da sociedade empresária no mercado ou lesionado a honra subjetiva do administrador, insere-se nos desdobramentos do próprio conflito contratual instaurado pela conduta dos autores, descabendo reparação em favor dos demandantes. Lado outro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais deduzido pelos réus/reconvintes TIAGO JOSÉ DE LIRA VIANA e BIANCA DOS SANTOS SILVA VIANA, o pleito comporta acolhimento. Conquanto o mero inadimplemento contratual ordinário não configure abalo moral, a hipótese vertente desborda do mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade do núcleo familiar. Os elementos fáticos coligidos aos autos evidenciam que os reconvintes planejaram a construção do imóvel residencial para servir de moradia conjugal, com casamento agendado e celebrado na constância do cronograma de obras (ID n.º 40865843). Além do atraso consecutivo, ao autores abandonaram a edificação com execução inferior a 38% (trinta e oito por cento), após receber recursos substanciais adiantados, quando a ré BIANCA DOS SANTOS SILVA VIANA se encontrava em estado gravídico e puerperal de sua primeira filha (ID n.º 40865312 e 40865313). Os réus foram constrangidos a assumir pessoalmente a administração do canteiro, contratando pedreiros avulsos e adquirindo insumos para evitar a deterioração das estruturas inacabadas expostas ao tempo, caracterizando hipótese de desvio produtivo de tempo útil e sofrimento anômalo que legitima a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES RECONHECIDAS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem condenou as empresas agravadas ao pagamento de danos morais, por ter constatado atraso excessivo e paralisação da obra, estando ela ainda na fase estrutural. 3. Estando o julgado em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n.º 2.343.862/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) De igual forma, pronunciou-se a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Prestação de serviços – Empreitada - Construção de imóvel residencial - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais – Abandono da obra pela construtora ré – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da ré restrito ao dano moral - O inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral - No entanto, o abandono total de obra residencial financiada, que resulta na perda do terreno e na frustração definitiva do projeto de moradia própria, extrapola o mero dissabor cotidiano – A situação vivenciada pelo autor caracteriza violação aos direitos da personalidade, diante da gravidade das consequências do descumprimento - Indenização mantida em R$10.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto - Recurso ao qual se nega provimento”. (TJSP; Apelação Cível 1003129-05.2022.8.26.0073; Relator (a): Mário DACCACHE; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica dos envolvidos, à gravidade da conduta e à finalidade pedagógica da reparação, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do reconvinte TIAGO JOSÉ DE LIRA VIANA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da reconvinte BIANCA DOS SANTOS SILVA VIANA, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. A fixação dos índices de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública, permitindo a adequação judicial a qualquer tempo para alinhamento com os parâmetros legais vigentes. Recentemente, a Lei n.º 14.905/2024 promoveu alteração substancial no artigo 406 do Código Civil, unificando a taxa de juros legais ao referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Esta alteração legislativa consolidou o entendimento que já vinha sendo construído pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP, o qual definiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil por representar a taxa em vigor para a mora dos impostos federais: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Piauí tem aplicado a sistemática da Lei n.º 14.905/2024 em casos de repetição de indébito e danos morais, estabelecendo que, a partir da vigência da norma, a atualização deve observar o binômio IPCA e SELIC, conforme exemplificado no julgado abaixo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de sentença condenatória que reconheceu a devolução em dobro de valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, discutindo-se a adequação dos índices de juros de mora, correção monetária e respectivos termos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária na devolução em dobro do indébito; (ii) estabelecer o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição dos índices de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, permitindo a adequação de ofício pelo órgão julgador. Na repetição de indébito em dobro, os juros de mora incidem desde o evento danoso, considerado o efetivo desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A Taxa Selic, deduzido o IPCA, aplica-se como índice de juros moratórios, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária do indébito incide desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, adotando-se o IPCA conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Na repetição de indébito, os juros de mora incidem desde o efetivo desconto indevido, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde o arbitramento, observados os índices legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.” (TJ-PI - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 08018043020248180073, Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Data de Julgamento: 26/04/2026, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/04/2026) Desta forma, para o período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024, aplica-se a SELIC de forma simples (abrangendo juros e correção). Para o período posterior, adota-se a SELIC, deduzido o IPCA. Para atualização dos valores da condenação, adoto o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP, que definiu ser a Taxa SELIC o índice a ser utilizado para as dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil. Referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. Ante o exposto: Em relação à AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IMPACTTO ENGENHARIA LTDA e LUCAS DE CARVALHO NEVES em face de TIAGO JOSÉ DE LIRA VIANA e BIANCA DOS SANTOS SILVA VIANA. Sucumbentes na lide principal, condeno os autores/reconvindos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à RECONVENÇÃO, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos reconvintes TIAGO JOSÉ DE LIRA VIANA e BIANCA DOS SANTOS SILVA VIANA em face de IMPACTTO ENGENHARIA LTDA e LUCAS DE CARVALHO NEVES, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços de construção civil sob empreitada global celebrado entre as partes (ID n.º 34813699), por culpa exclusiva dos autores/reconvindos; b) CONDENAR os autores/reconvindos, solidariamente, a restituírem aos réus/reconvintes a quantia de R$ 168.596,18 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais, dezoito centavos), correspondente ao montante pago a maior sobre a execução física apurada da obra, atualizados pela Taxa Selic, a partir do desembolso de cada parcela; c) CONDENAR os autores/reconvindos, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais relativos aos juros de evolução de obra (taxa de evolução de obra paga à Caixa Econômica Federal) suportados pelos réus, no montante de R$ 72.537,76 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizados pela Taxa Selic, a partir do desembolso de cada parcela; d) CONDENAR os autores/reconvindos, solidariamente, ao ressarcimento das despesas locatícias comprovadas, no valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), atualizados pela Taxa Selic, desde o pagamento de cada aluguel; e) CONDENAR os autores/reconvindos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual penal compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no importe líquido de R$ 36.844,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), atualizados pela Taxa Selic, desde o ajuizamento da reconvenção; f) CONDENAR os autores/reconvindos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de TIAGO JOSÉ DE LIRA VIANA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de BIANCA DOS SANTOS SILVA VIANA, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados pela Taxa Selic, a partir da citação válida; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de repetição de indébito fundada no art. 940 do Código Civil e de condenação por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, mas tendo os réus/reconvintes decaído de parte mínima e de pedidos secundários (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula 326 do STJ), condeno os autores/reconvindos solidariamente ao pagamento integral das custas e despesas processuais da reconvenção, dos honorários periciais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total, atualizado, da condenação reconvencional, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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