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Processo 0807278-49.2026.8.19.0213

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807278-49.2026.8.19.0213 - Distribuído em10/09/2026 16:06:53 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO CBSS S.A. "Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), na qualidade de fonte pagadora, para que cancele os descontos consignados de empréstimos averbados em favor das Rés que ultrapassem o limite legal de R$ 2.526,24 (trinta por cento da base de cálculo), iniciando o cancelamento pelos contratos averbados mais recentemente, até o ajuste do total descontado ao referido teto." Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221). Importa ressaltar, ainda, que o autor busca verdadeira antecipação do mérito, o que somente pode acontecer após o contraditório. No mais, aguarde-se a audiência já designada. MESQUITA, 11 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular

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