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TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807278-12.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: FABIANA MONTEIRO DA SILVA, JOSE JUNIOR MONTEIRO DA SILVA. REU: ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por FABIANA MONTEIRO DA SILVA e JOSÉ JUNIOR MONTEIRO DA SILVA, em face de ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que o seu apartamento nº 301 do Residencial Inah Magalhães, situado na Rua Antônio Luna Lisboa, nº 125, Bairro Cristo Redentor, nesta Capital, apresenta graves vícios construtivos , os quais se agravaram substancialmente no decorrer do tempo e com as recentes chuvas, gerando risco à segurança e tornando o imóvel inabitável. Aduzem que tentaram administrativamente a solução dos vícios perante o promovido, sem obter êxito, de modo que os problemas estruturais, de infiltração, umidade e rachaduras continuaram a se expandir. Informam que a gravidade das infiltrações e rachaduras compromete as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança da unidade residencial, impondo a necessidade de desocupação do imóvel. Requerem a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais, indenização por danos morais e reparação pela desvalorização do imóvel. Juntaram documentos. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. Citado, o réu apresentou contestação. Houve impugnação à contestação. Decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, provimento mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Sentença anteriormente proferida nos autos foi anulada por decisão monocrática terminativa do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para novo julgamento. A parte autora noticiou o agravamento da inabitabilidade e formulou pedido de tutela de urgência incidental, acompanhado de fotografias e documentos. Requerem, a título de tutela de urgência incidental, que o réu arque com um valor de aluguel provisório no montante mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor dos promoventes, quantia compatível com imóveis similares na região, até que o imóvel volte a apresentar condições adequadas de habitabilidade. Foi marcada audiência de conciliação para o dia 09 de setembro de 2026. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Em uma análise preliminar, as infiltrações, rachaduras e fissuras demonstradas nas fotos de IDs 43424638, 116141322 e 161529783 são de graves proporções, perpassando paredes, tetos e esquadrias da edificação, o que é corroborado pelos registros e documentos acostados aos autos (ID 161529783), evidenciando o fluxo contínuo de água e o comprometimento das condições de habitabilidade. Conforme se extrai das provas dos autos, houve comprovação da existência de defeitos e avarias no imóvel, relacionados, em análise perfunctória, a vícios construtivos, suficientes para abalar a habitação da unidade residencial e comprometer a segurança e a salubridade da moradia (IDs 116141322 e 161529783). Demonstrado, ainda, que o objeto da lide é proveniente de contrato de aquisição e financiamento imobiliário (ID 12416401), destinado a habitação familiar, não sendo possível, sob risco à saúde e à segurança, obrigar os promoventes a custear aluguel de outro imóvel ao mesmo tempo em que continuam a pagar os custos de um imóvel no qual não podem residir em condições dignas (ID 161529782). Nesse diapasão, a existência de risco à segurança e à saúde dos moradores em razão da inabitabilidade do imóvel é um fator determinante, pois os interesses patrimoniais do réu não podem se sobrepor aos dos promoventes, ligados à própria existência e dignidade enquanto pessoa. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. TUTELA DE URGENCIA. FIXAÇÃO ALUGUÉL PROVISÓRIOS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15. 2. Tendo sido demonstrada a presença dos requisitos legais, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguéis provisórios em imóvel diverso do contrato de compra e venda, diante de vícios de construção, aliado à risco de desabamento alertado pela Defesa Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.283999-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE ACOMODAÇÃO À AUTORA EM IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS. PRECARIEDADE E INSALUBRIDADE DE DIVERSOS CÔMODOS. APARENTE DEFEITO CONSTRUTIVO. PERIGO DA DEMORA INVERSO. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO AMPARA AS DEMAIS TESES DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor do agravante, carecendo de maior profundidade na via ordinária, deve ser mantida nesse momento processual a decisão interlocutória VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJPB - 0813146-81.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Decisão interlocutória que deferiu a suspensão das obras promovidas pela agravante em imóvel vizinho ao da agravada, com posterior aditamento para determinar à agravante o pagamento de aluguel de imóvel para que a agravada nele resida provisoriamente – Alegação de inexistência de risco de desabamento – Rejeição – Documentos técnicos produzidos por ambas as partes com resultados opostos – Questão unicamente dirimível por perito da confiança do Juízo – Tutela de urgência concedida com fundamento na prudência e na prevalência do direito à vida em detrimento de interesses patrimoniais – Aditamento da tutela de urgência que importa na desocupação de pessoas do imóvel danificado e faz desaparecer o risco à integridade física da agravada – Cenário que autoriza a revogação da tutela de urgência, desde que previamente demonstrado o cumprimento da obrigação da agravante de acomodar a agravada em outro imóvel – Decisão interlocutória reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214844-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental requerido pelos autores, para que o réu ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO efetue o pagamento do aluguel provisório no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) até a conclusão do processo ou restabelecimento das condições de habitabilidade do imóvel, a começar neste mês de agosto de 2026, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pelos autores nos autos, sob pena de astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão. Determinações: a) À Serventia para: a.1 - Intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários destinados ao depósito dos aluguéis provisórios; a.2 - Após, expeça intimação, com urgência, para dar cumprimento à tutela antecipada deferida; b) Ficam as partes autoras e ré intimadas, na pessoa de seu advogado constituído, do inteiro teor desta decisão; c) Mantém-se o feito no aguardo do cumprimento das determinações anteriores e designações de pauta pendentes. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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