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0807276-52.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0807276-52.2023.8.14.0301 Nome: F. M. RODRIGUES - ME Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 70, Ed. Lobras, Sala 111, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-000 Nome: YONNE SAMARA SENADO HAICK Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 933, ENTRE SERZEDELO CORREA E PRESIDENTE PERNAMBUCO., Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, reiterado em suas manifestações mais recentes, por meio do qual pleiteia a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à exclusão do seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) do Banco Central, sob o argumento de que a sentença transitou em julgado e que vem cumprindo regularmente o parcelamento homologado. Decido. O pedido de baixa das anotações restritivas junto ao CCF não merece prosperar neste momento processual. Conquanto a executada venha demonstrando boa-fé ao adimplir as prestações iniciais do acordo judicial, verifica-se que o débito que deu causa à inclusão de seu nome no referido cadastro restritivo ainda não restou integralmente quitado. A inscrição do nome do devedor no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos decorre do descumprimento de obrigação líquida e certa, consubstanciada na emissão de títulos sem a devida provisão de fundos. O levantamento definitivo da restrição em comento pressupõe a integral satisfação da obrigação correlata, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Permitir a exclusão dos apontamentos antes da quitação total da dívida importaria em esvaziamento das garantias do crédito e em alteração da realidade registral em prejuízo de terceiros, uma vez que a obrigação ainda está sob condição de cumprimento parcelado a longo prazo. Portanto, resta INDEFERIDO o pedido de expedição de ofício para baixa no CCF. No mais, considerando que a dívida foi parcelada em 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais, constata-se que não é razoável nem condizente com os princípios da celeridade e da eficiência processual manter o presente feito em tramitação ativa na Secretaria por quase cinco anos apenas para monitorar o pagamento das parcelas vincendas. Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento e imediato prosseguimento dos atos executivos, a pedido da parte exequente, caso sobrevenha notícia de inadimplemento de qualquer das parcelas pactuadas . Cumpra-se. Intimem-se as partes. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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