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0807276-35.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807276-35.2026.8.19.0066 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDA NILZA COSTA BARBOSA EXECUTADO: PAULO VICTOR AGUIAR RESENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR AGUIAR RESENDE, MARIA PAULA OLIVEIRA RESENDE, PEDRO PAULO PACHECO RESENDE, ROSANGELA AGUIAR DA SILVA RESENDE, PATRICIA FATIMA DA CONCEICAO MOREIRA MELO Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, as matérias que podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade são de ordem pública, que não exigem dilação probatória. No presente caso, a exceção de pré-executividade do index 291335578 interposta pelo executado merece acolhimento, tendo em vista a conexão entre a ação de rescisão contratual ajuizada sob o nº 3004026-73.2026.8.19.0066 em 26/05/2026, perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, e a presente execução de aluguel, uma vez que ambas derivam do mesmo contrato de locação. Pelo exposto, acolho a exceção de pré -executividade e reconheço a conexão por força do art. 55 do CPC, sendo prevento o Juízo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Tendo em vista que não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO o processo, com base no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. VOLTA REDONDA, 2 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular

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