Processo no TJPA

Processo 0807275-71.2026.8.14.0201

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0807275-71.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A)

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: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM em face de ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES, visando à retomada do bem descrito na inicial. O autor foi intimado para efetuar o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (ID 192698136). Em resposta à intimação, a parte autora manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo a extinção do feito em decorrência da parte ré ter efetuado o pagamento do débito que ensejou a mora, conforme petição juntada aos autos (ID 195563964), sem efetuar o recolhimento das custas complementares, conforme certificado nos autos (ID 195684620). DECIDO. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece expressamente: "Será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A norma processual condiciona o regular prosseguimento da demanda ao recolhimento integral das custas iniciais, constituindo requisito de regularidade formal e pressuposto processual objetivo de natureza extrínseca. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa de seu advogado constituído. O precedente paradigmático do Agravo em Recurso Especial nº 2.626.431/MS, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e publicado em 02/07/2024, é elucidativo: "O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (AgRg no REsp n. 1.336.820/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014) A Corte Especial do STJ também firmou orientação sobre a matéria: "Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal." (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.014.847/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013) Em decisão mais recente, o mesmo entendimento foi reiterado: "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal' (EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe de 30.06.2008)." (AgInt no AREsp n. 2.023.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) No presente caso, restou demonstrado nos autos que o autor: a) Foi intimado para efetuar o pagamento das custas no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinação expressa; b) Manteve-se inerte, não comprovando o recolhimento das custas; d) Ao revés, manifestou desinteresse na continuidade da demanda, antes mesmo da formação válida da relação processual. Nessa hipótese, a manifestação de desinteresse não afasta a incidência do art. 290 do CPC, uma vez que o processo não chegou a se constituir validamente, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, impondo-se, portanto, o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão do não recolhimento das custas complementares. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porquanto o cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 22 do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará. Ocorrendo o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE; após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito

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