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Processo 0807273-68.2026.8.18.0176

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TJPI
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807273-68.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS VINICIUS VALADARES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE- ID 99262115. Inconformada com o teor da sentença, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando, dentre outros, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem para tanto, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal. Esclareço, por oportuno, que para fazer jus ao benefício pretendido caberá ao recorrente juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de arcar com as custas do recurso inominado, a exemplo contracheque recente, últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Dessa forma, intime-se o recorrente , por intermédio de seu advogado, para comprovar sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h (art. 42,§ 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-08-26 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807273-68.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS VINICIUS VALADARES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE- ID 99262115. Inconformada com o teor da sentença, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando, dentre outros, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem para tanto, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal. Esclareço, por oportuno, que para fazer jus ao benefício pretendido caberá ao recorrente juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de arcar com as custas do recurso inominado, a exemplo contracheque recente, últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Dessa forma, intime-se o recorrente , por intermédio de seu advogado, para comprovar sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h (art. 42,§ 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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