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0807270-70.2026.8.14.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos RHC 240782/PA (2026/0240868-1) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO EMBARGANTE:ELIABE BATISTA DA SILVA ADVOGADO:RIALDO VALENTE FREIRE - PA026035 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIABE BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva (fls. 881-883). O embargante sustenta omissões e contradição na decisão monocrática, em três eixos principais (fls. 888-892). Aponta omissão quanto à prova documental de citação pessoal. Afirma que a decisão embargada adotou a premissa de que o embargante estaria foragido, sem observar a certidão de fé pública (ID 153949344), reproduzida nas razões recursais, que atesta ter sido o embargante localizado e citado em sua residência no dia 8 de agosto de 2025. Alega omissão quanto ao enfrentamento de precedente específico - RHC n. 238.606/MG - no qual teria sido revogada prisão preventiva fundada em “local incerto e não sabido”, ao assentar que não se equipara a não localização à condição de foragido e a ausência de presunção de periculum libertatis. Defende que a decisão monocrática não aplicou nem distinguiu o precedente, pois limitou-se a invocar julgados em sentido contrário, e requer pronunciamento específico. Por fim, sustenta omissão e contradição sobre a reavaliação periódica da preventiva, pois a prisão decretada em 2024 jamais executada, tendo sido mantida sem a reavaliação periódica prevista em lei. É o relatório. DECIDO. Quanto à “condição de foragido” e à citação pessoal, a decisão monocrática afirmou que “mesmo com mandado de prisão preventiva expedido, [o recorrente] nunca foi preso”, e que a participação por videoconferência não elide o quadro de risco à aplicação da lei penal (fl. 883). O parecer do Ministério Público Federal, por sua vez, registra anotação da Corte local de que o recorrente “está foragido” (fl. 876) e que ter participado de ato por videoconferência “não muda esse quadro” (fl. 876). Nos embargos, o recorrente contrapõe a certidão de citação pessoal, ao indicar localização em endereço certo e conhecido, e sustenta incompatibilidade lógica entre a citação e a condição de foragido. A decisão embargada não fez referência expressa à certidão específica mencionada, porquanto a matéria especificamente aduzida não foi objeto da impetração originária. Ademais, considerou-se o histórico de não cumprimento do mandado de prisão e a ausência de captura, e considerou idônea a conclusão de risco à aplicação da lei penal. Nesse sentido, foram citados precedentes desta Corte Superior que reconhecem a idoneidade da condição de foragido para a decretação/manutenção da prisão preventiva (p. ex: HC n. 856769/ES; RHC n. 203021/MT; RHC n. 214722/RJ), além de ressalvar a suficiência de elementos concretos de periculosidade para afastar cautelares diversas (HC n. 914505/SC; RHC n. 222126/MG). O embargante afirma que não houve enfrentamento do precedente RHC n. 238.606/MG, apontado pela defesa nas razões, que seria mais favorável por tratar de hipótese de “local incerto e não sabido”. No entanto, a matéria indicada não foi debatida na instância a quo com esse enfoque específico, de modo que não se pode conhecer do tema em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. A decisão monocrática não registrou, de modo específico, se houve ou não reavaliação periódica da medida, porque se limitou a reconhecer a persistência dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal e a condição de foragido como apta a resguardar a aplicação da lei penal. Nos embargos, o recorrente afirma a ausência de qualquer indicação nos autos quanto à realização das revisões obrigatórias da medida cautelar, especialmente por se tratar de decreto de 2024 “jamais executado”. No caso, não foi demonstrada a inobservância da revisão periódica da preventiva , sendo certo que, caso não observado o prazo, o órgão competente deve ser instado a decidir. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, pois basta que adote motivação suficiente para dirimir a controvérsia posta. Além do mais, os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, demandam a presença concreta dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes na espécie. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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