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0807270-05.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0807270-05.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: INES ALMEIDA VALENTE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de INES ALMEIDA VALENTE - ME, posteriormente identificada nos autos como Ines Almeida Valente, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, referentes aos exercícios de 2012 e 2013. A demanda foi distribuída em 8 de julho de 2015, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.109,42. Segundo a petição inicial, a executada, inscrita no CNPJ sob o nº 03.141.542/0001-72 e no Cadastro Geral de Atividades do Município sob o nº 206829/001-03, possuía endereço cadastrado na Rua do Tira Chapéu, nº 12, térreo, bairro da Ajuda, Salvador/BA. O Município requereu sua citação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora. A execução encontra-se amparada nas Certidões de Débito nº 65.2012.001290.06176 e nº 65.2013.001292.16993, ambas inscritas em dívida ativa em 19 de setembro de 2014. A primeira corresponde à TFF do exercício de 2012, no valor atualizado, à época do ajuizamento, de R$ 579,56; a segunda refere-se ao exercício de 2013, no valor de R$ 529,86. As certidões indicam como contribuinte Ines Almeida Valente - ME e apresentam a origem do crédito, os valores originários, a atualização monetária, a multa, os juros de mora e os respectivos fundamentos legais. Em 13 de julho de 2015, foi proferido despacho determinando a citação da executada e, se necessário, a realização de penhora, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido, na hipótese de pagamento no prazo legal. Em maio de 2018, foi expedida carta de citação ao endereço indicado na petição inicial, para pagamento ou garantia do débito no valor originariamente executado de R$ 1.109,42. O aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento, constando do documento postal a informação de que a destinatária havia se mudado. Em 30 de novembro de 2020, o Município requereu a indisponibilidade dos bens da executada, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, mediante comunicação aos cartórios de registros públicos, ao DETRAN e ao Banco Central do Brasil. Informou que o débito atualizado, incluídos os honorários, correspondia a R$ 2.212,33, indicando o CNPJ da atividade empresarial e o CPF de Ines Almeida Valente. Naquela oportunidade, o exequente juntou documentos cadastrais segundo os quais a inscrição da empresa se encontrava suspensa, em razão do cancelamento perante a JUCEB, e o estabelecimento permanecia vinculado ao endereço da Rua do Tira Chapéu, nº 9-A ou nº 12, térreo, Salvador/BA. Também foi apresentada consulta à Junta Comercial que identificava Ines Almeida Valente como empresária individual e indicava, como seu endereço pessoal, a Rua Pinheiro Viegas, nº 7, térreo, Brotas, Salvador/BA, CEP 40285-600. Após intimação para se manifestar sobre o aviso de recebimento negativo, o Município requereu, em julho de 2021, que a citação fosse realizada por oficial de justiça no endereço informado na inicial, por ainda constar dos cadastros da JUCEB e da Receita Federal como domicílio da executada. Sustentou que a citação por edital somente seria admissível após a frustração das demais modalidades citatórias. Os autos foram posteriormente migrados para o sistema PJe. Em 2 de junho de 2023, foi determinado o cumprimento da citação por meio de mandado, providência reiterada por despacho de 1º de dezembro de 2023. Em outubro de 2024, foi expedido mandado de citação dirigido a Ines Almeida Valente no endereço da Rua do Tira Chapéu, nº 12, térreo, Ajuda, Salvador/BA. Em 13 de dezembro de 2024, o oficial de justiça certificou que não localizou a destinatária, por ser desconhecida no local, conforme informações prestadas por lojistas vizinhos, registrando também que não obteve êxito por meios telefônicos. Diante da certidão negativa, em 15 de agosto de 2025, foi determinada, por economia processual, a expedição de edital de citação. O edital foi confeccionado em 30 de setembro de 2025, com prazo de 30 dias, convocando a executada para pagar o crédito tributário no prazo de cinco dias. O instrumento identificou as partes, o número do processo e o endereço do Juízo, fazendo referência ao débito discriminado nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial. Em 10 de março de 2026, foi certificado o decurso do prazo legal após a publicação do edital no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na sequência, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi intimada para atuar na condição de curadora especial da executada. Em 11 de maio de 2026, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da curadoria especial de Ines Almeida Valente, apresentou Exceção de Pré-Executividade. Defendeu o cabimento do incidente para o exame de matérias de ordem pública que não demandariam dilação probatória, especialmente a nulidade da citação e a prescrição intercorrente. A Curadoria sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para a localização pessoal da executada. Alegou a ausência de pesquisas em órgãos oficiais e concessionárias de serviços públicos, mencionando, entre outros, INFOSEG, EMBASA, COELBA e empresas de telefonia, e invocou o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que a execução estaria atingida pela prescrição intercorrente, por ter sido ajuizada em 2015 e permanecido por longos períodos sem providência efetiva destinada à localização da executada ou de bens penhoráveis. Argumentou não ter ocorrido citação válida ou constrição patrimonial apta a interromper o curso do prazo prescricional. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o recebimento da exceção, a declaração de nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução. Pleiteou também a condenação do Município ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Intimado, o Município de Salvador apresentou manifestação em julho de 2026, impugnando as teses suscitadas. Em relação à citação, afirmou que os meios legais de localização da executada teriam sido esgotados antes da adoção do edital. Sustentou, ademais, que o comparecimento espontâneo da executada, por intermédio da Curadoria Especial, supriria eventual falta ou nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e que o edital teria observado os requisitos legais. Quanto à prescrição intercorrente, o exequente argumentou que não estariam presentes os pressupostos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Afirmou que a demora na citação e no andamento processual seria imputável aos mecanismos internos do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que o feito já teria contado com sentença posteriormente reformada com fundamento na referida súmula e que a Fazenda Pública teria atuado diligentemente na busca pela citação e por bens da executada. Por fim, invocou a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa e requereu o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da curadoria especial de Ines Almeida Valente, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para a localização da executada, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, formulou defesa por negativa geral. Inicialmente, cumpre examinar o cabimento da via eleita. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito da execução fiscal, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que sua resolução não dependa de dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, as alegações de prescrição intercorrente e de nulidade da citação dizem respeito, respectivamente, à subsistência da pretensão executiva e à regularidade da formação da relação processual. Trata-se, portanto, de matérias que, em princípio, podem ser examinadas nessa via, desde que sua resolução decorra dos elementos documentais já constantes dos autos, sem necessidade de produção de outras provas. A defesa por negativa geral, por sua vez, deve ser compreendida nos limites próprios da atuação da Curadoria Especial, não afastando, por si só, a presunção de certeza e liquidez que acompanha as Certidões de Dívida Ativa, nem dispensando a demonstração concreta de eventual vício capaz de comprometer a exigibilidade do crédito executado. Desse modo, conheço da exceção de pré-executividade e passo ao exame das alegações formuladas. A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da executada, especialmente mediante consultas a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. A tese não merece acolhimento. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento processual, cuja utilização pressupõe a prévia frustração das formas ordinárias de localização e citação do executado. No âmbito da execução fiscal, a matéria submete-se à disciplina específica do art. 8º da Lei nº 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 102, consolidou entendimento posteriormente sintetizado na Súmula nº 414, segundo o qual a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades citatórias. A exigência de prévia frustração das formas ordinárias de citação, contudo, não se confunde com a imposição de realização de todas as diligências abstratamente possíveis. O esgotamento exigido pelo ordenamento jurídico deve ser compreendido de forma razoável e aferido à luz das circunstâncias concretas do processo, não se exigindo buscas ilimitadas ou a expedição indiscriminada de ofícios a todos os órgãos e entidades potencialmente detentores de informações sobre o paradeiro do devedor. Em reforço a essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, assentou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar, de maneira fundamentada, a suficiência das diligências realizadas e o esgotamento razoável dos meios disponíveis. A orientação firmada no Tema nº 1.338 não afasta nem substitui o regime próprio das execuções fiscais, estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 6.830/1980, pelo Tema Repetitivo nº 102 e pela Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. Sua incidência, no presente caso, limita-se a reforçar que a validade da citação editalícia não depende do esgotamento de todos os meios extrajudiciais imagináveis, nem da expedição obrigatória de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas. A regularidade do ato citatório deve ser aferida, portanto, a partir do conjunto das providências efetivamente adotadas para a localização da executada, da atualidade e confiabilidade dos endereços disponíveis e da razoabilidade das diligências realizadas. No caso concreto, a tentativa inicial de citação foi realizada por via postal, no endereço constante da petição inicial e dos cadastros fiscais da atividade empresarial, situado na Rua do Tira Chapéu, nº 12, térreo, bairro da Ajuda, Salvador/BA. O aviso de recebimento retornou sem cumprimento, com a informação de que a destinatária havia se mudado. Em contrapartida, o endereço efetivamente diligenciado correspondia ao domicílio informado na petição inicial, nas Certidões de Dívida Ativa e nos cadastros oficiais da atividade empresarial, tendo sido novamente confirmado em consulta realizada pelo Município em 2021. Nessas circunstâncias, a existência de registro cadastral pretérito, isoladamente considerado e não confirmado por informação posterior, não é suficiente para tornar obrigatória a repetição indefinida de diligências antes da adoção da modalidade editalícia. O esgotamento exigido pelo ordenamento jurídico é razoável, e não absoluto. A conclusão acerca da localização incerta da parte deve resultar do conjunto de circunstâncias processuais, não da simples constatação de que ainda seria abstratamente possível consultar outra base de dados ou expedir novo mandado para endereço antigo. No presente feito, houve tentativa postal, consulta a cadastros oficiais, requerimento expresso do exequente para utilização de oficial de justiça e posterior diligência pessoal frustrada no endereço então mantido como domicílio fiscal da executada. Somente depois dessas providências foi determinada a citação por edital. Não se verifica, portanto, adoção imediata ou irrefletida da modalidade ficta. Também não procede a alegação de que a ausência de consultas à EMBASA, à COELBA, ao INFOSEG ou às empresas de telefonia conduziria, por si só, à invalidade do ato. O Tema nº 1.338 afastou justamente a obrigatoriedade de expedição indiscriminada de ofícios a órgãos públicos, concessionárias e empresas privadas, atribuindo ao magistrado a avaliação concreta da suficiência das buscas realizadas. Além disso, ainda que se cogitasse de alguma insuficiência formal na extensão das diligências, a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. O sistema processual civil adota os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo os quais o ato não deve ser repetido quando, apesar de eventual imperfeição, tenha alcançado sua finalidade sem comprometer o contraditório ou a ampla defesa. Os arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil refletem essa orientação, reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, após o decurso do prazo editalício, o Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da executada, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A Curadoria teve acesso integral aos autos e apresentou defesa técnica abrangente, na qual arguiu a nulidade da citação, suscitou a prescrição intercorrente, contestou o mérito por negativa geral e formulou pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A atuação do curador especial possui amplo alcance, sendo-lhe permitido apresentar matérias processuais e de mérito, requerer provas, interpor recursos e adotar as providências necessárias à proteção do revel citado fictamente. Não se identifica, ademais, a prática de ato de expropriação patrimonial, alienação de bens ou pagamento forçado antes da apresentação da defesa. A execução permaneceu, essencialmente, na fase destinada à formação da relação processual, sem que a executada tivesse suportado consequência patrimonial irreversível em razão da forma de citação. A Curadoria tampouco indicou qual argumento defensivo deixou de ser apresentado, qual prova se tornou impossível de produzir ou qual faculdade processual teria sido definitivamente perdida. A alegação de prejuízo permaneceu abstrata, fundada exclusivamente na ausência de consultas a determinadas bases de dados, sem demonstração de repercussão efetiva sobre a defesa exercida. A simples manutenção da execução ou a possibilidade de futura adoção de atos constritivos não constitui, por si só, prejuízo processual decorrente da citação. O dano relevante, para fins de nulidade, deve resultar concretamente do defeito apontado, não podendo ser presumido apenas porque a pretensão executiva continua em curso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nomeação de curador especial, acompanhada de atuação regular e efetiva na defesa do revel citado fictamente, constitui elemento relevante para afastar alegações de nulidade quando preservados o contraditório e a ampla defesa. Não se afirma, com isso, que a Curadoria Especial equivale ao comparecimento espontâneo da própria executada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Sua atuação decorre de imposição legal, e não de manifestação voluntária da parte. O que se reconhece é que a defesa técnica efetivamente apresentada impede, nas circunstâncias concretas, a declaração de nulidade fundada em prejuízo meramente presumido. O edital expedido identificou a exequente, a executada, o número da execução, o Juízo perante o qual tramita o processo, o prazo editalício de 30 dias e o prazo de cinco dias para pagamento, além de fazer referência expressa às Certidões de Dívida Ativa que acompanham a petição inicial. Ainda que o instrumento não tenha reproduzido todos os dados constantes dos títulos executivos, tal circunstância não impediu a identificação da demanda nem o exercício da defesa. As Certidões de Dívida Ativa e os documentos da execução estavam integralmente disponíveis nos autos eletrônicos e foram acessados pela Curadoria, que pôde conhecer a origem do crédito, os exercícios cobrados, os valores e os fundamentos da pretensão municipal. A advertência inserida no edital acerca da presunção de veracidade dos fatos, embora não se ajuste com precisão à sistemática própria da execução fiscal, também não produziu consequência prejudicial. O Juízo não aplicou os efeitos materiais da revelia, mas nomeou curador especial, que tornou controvertidas as alegações do exequente e apresentou defesa em favor da executada. Assim, considerando as diligências realizadas, a ausência de obrigatoriedade de expedição de ofícios a todas as bases cadastrais possíveis, a efetiva atuação da Curadoria Especial e a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, não se mostra cabível a decretação de nulidade da citação por edital. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação editalícia. Ainda, a Curadoria Especial sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução fiscal, ajuizada em 2015, teria permanecido por longo período sem citação válida da executada ou efetiva constrição patrimonial. Alega que, após o prazo de suspensão de um ano previsto na Lei de Execuções Fiscais, teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal sem a prática de ato útil capaz de interromper sua contagem. A tese não merece acolhimento. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que estabelece: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Tratando-se de crédito de natureza tributária, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme os Temas Repetitivos nº 566 e nº 567, o prazo de suspensão de um ano tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período anual, inicia-se, igualmente de forma automática, o prazo prescricional aplicável, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou da existência de decisão judicial expressa determinando a suspensão ou o arquivamento do processo. A sistemática, portanto, compreende dois períodos sucessivos: inicialmente, o prazo de suspensão de um ano, durante o qual não corre a prescrição; posteriormente, o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional. Para que se reconheça a prescrição intercorrente, deve estar demonstrado o transcurso integral desse período, contado da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça também firmou, no Tema Repetitivo nº 568, que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor, ainda que realizada por edital, são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente. O simples peticionamento da Fazenda Pública, desacompanhado de resultado concreto, não possui eficácia interruptiva. No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 8 de julho de 2015, tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 13 de julho de 2015. Como o despacho citatório foi proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, sua prolação interrompeu a prescrição ordinária da pretensão de cobrança, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. A demora posterior na expedição e no cumprimento dos atos citatórios não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição. Proposta a execução dentro do prazo legal e ordenada tempestivamente a citação, eventual demora atribuível ao funcionamento do aparelho judiciário não pode ser imputada à Fazenda Pública, conforme orientação consolidada na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Isso não significa que a Súmula nº 106 impeça, indefinidamente, o curso da prescrição intercorrente. A incidência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais permanece possível a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de patrimônio penhorável. O que se exige é a identificação segura desse termo inicial e a demonstração do transcurso completo dos períodos legalmente previstos. Nos autos, o primeiro elemento que demonstra, de maneira inequívoca, a ciência do Município acerca da inexistência de bens localizados em nome da executada consiste na petição apresentada em 30 de novembro de 2020. Naquela oportunidade, o exequente afirmou expressamente que, diante da não localização de bens capazes de garantir o crédito, requeria a indisponibilidade patrimonial prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Assim, mesmo que se adote esse marco como termo inicial da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o prazo de suspensão de um ano teria se encerrado apenas em 30 de novembro de 2021. Somente a partir de então teria início o prazo prescricional quinquenal, cujo termo final ocorreria em 30 de novembro de 2026. A exceção de pré-executividade foi apresentada em 11 de maio de 2026, antes, portanto, do encerramento do prazo quinquenal, ainda que adotado o marco inicial mais remoto comprovado nos autos. Além disso, antes do eventual término do período prescricional, foi realizada a citação da executada por edital. O ato foi determinado em 15 de agosto de 2025, expedido em 30 de setembro de 2025, pelo prazo de 30 dias, e seu cumprimento foi posteriormente certificado nos autos. Reconhecida, conforme fundamentação precedente, a validade da citação editalícia, o ato possui eficácia interruptiva sobre a prescrição intercorrente. Como assentado no Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva citação, inclusive por edital, constitui providência concreta apta a interromper o curso do prazo, diferentemente dos simples requerimentos de realização de diligências. A cronologia processual também não evidencia abandono do feito pela Fazenda Pública. Após a devolução negativa da carta citatória, o Município foi intimado a se manifestar e requereu a expedição de mandado de citação por oficial de justiça. O pedido foi deferido em junho de 2023 e reiterado em dezembro do mesmo ano. O mandado foi expedido em outubro de 2024, devolvido com certidão negativa em dezembro de 2024 e, posteriormente, sucedeu-se a determinação da citação por edital. Tais requerimentos e movimentações, isoladamente, não seriam suficientes para interromper a prescrição intercorrente, conforme a orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. Servem, contudo, para demonstrar que parcela relevante do tempo de tramitação decorreu do processamento e do cumprimento dos atos pelo próprio Poder Judiciário, e não de completa inércia do exequente. A alegação da Curadoria foi formulada de forma genérica, a partir da simples consideração do tempo transcorrido desde o ajuizamento da execução. Não foi indicado o momento em que a Fazenda Pública teria tomado ciência da situação prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tampouco foram individualizados o período anual de suspensão, o início da contagem quinquenal e seu respectivo termo final. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida pela mera antiguidade do processo. Sua configuração pressupõe a demonstração de que, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorreram integralmente o prazo de suspensão de um ano e, em seguida, o prazo prescricional de cinco anos, sem efetiva citação ou constrição patrimonial. No presente caso, mesmo considerada como termo inicial a ciência manifestada pelo Município em 30 de novembro de 2020, o período total exigido pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não havia se completado quando da apresentação da exceção. Ademais, antes do eventual termo final, ocorreu a efetiva citação por edital, ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Desse modo, rejeito a alegação de prescrição intercorrente, por não ter transcorrido o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional, e por ter ocorrido, antes de sua consumação, a efetiva citação da executada. Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito executivo. Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de agosto de 2026. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito

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