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0807269-85.2024.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807269-85.2024.8.19.0204 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807269-85.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00015707 APELANTE: ITALO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DANIELLE RETHECHENGA CARDOSO LUCENTI OAB/RJ-127728 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE FORA VÍTIMA DE GOLPE BANCÁRIO, CARACTERIZADO POR LIGAÇÃO RECEBIDA SUPOSTAMENTE DE CENTRAL DE ATENDIMENTO DE UM DOS BANCOS RÉU, SUCEDIDA DE NOVA LIGAÇÃO, AGORA FEITA PELA PARTE AUTORA, E POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS DE VALORES MEDIANTE PIX, REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA APÓS ORIENTAÇÃO RECEBIDA NA SEGUNDA LIGAÇÃO, PARA DESCONHECIDOS EM CONTAS NOS DEMAIS BANCOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DOS SEUS PEDIDOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS NA MODALIDADE PIX EFETIVADAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, DURANTE LIGAÇÃO SUSPEITA, PARA DESCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PRUDÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA AUTORAL DE CONTRIBUIÇÃO DE QUALQUER DOS BANCOS RÉUS NA EXECUÇÃO DO GOLPE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, discute-se sobre a responsabilidade civil dos bancos réus por suposta falha na prestação de serviço aos seus clientes, especificamente quanto à garantia de sua segurança.2. Conforme relatado pela própria em sua exordial, a parte autora alega ter sido vítima de golpe bancário.2.1. Aduz que foi vítima do golpe do WhatsApp, onde o Instagram de uma amiga sua, restou clonado, sendo que o golpista entrou em contato consigo, como se sua amiga fosse, pois estava querendo fazer um investimento.2.2. Em seguida, sem desconfiar que se tratava de golpe, a parte Autora transferiu o valor de R$ 869,37 para o estelionatário para fazer o investimento e somente após, quando tentou continuar com a negociação verificou que havia caído em um golpe.2.3. Passo seguinte, teria recebido mensagem via WhatsApp por um suposto atendente da central da 1ª Ré, solicitando a confirmação de realização do PIX, tendo sido orientado a ligar para outro número que lhe fora fornecido.2.4. Narra que, ato contínuo, efetuou a ligação sugerida e que, durante a ligação telefônica, recebeu novas orientações de que, para efetuar o estorno do primeiro golpe deveria zerar a conta fazendo a transferência para a conta do 1º Réu.2.5. Narra que, atendeu a solicitação do suposto funcionário efetuando a transferência, via PIX, do valor de R$ 1.111,11 e R$ 333,33 e R$ 777,77 para o 3º Réu, somando um valor de R$ 2.222,21. 2.6. Informa que somente após ter feito as transações, desconfiou se tratar de golpe.3. Com efeito, a despeito da alegação de irregularidade das transações questionadas, procurando isentar-se da sua atuação, a parte autora não produziu mínima prova de falha na prestação do serviço pelos bancos réus.3.1. Percebe-se que, ainda que seja caso de inversão ope legis do ônus da prova, no Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (Presente pelo apelante - Dra. Daniielle R. Cardoso Lucenti)

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