Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0807267-63.2018.8.20.5001 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e outros ADVOGADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, HUGO BARRETO SODRE LEAL registrado(a) civilmente como ANDRE ALVES DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível da contribuinte, deram provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte e rejeitaram os embargos de declaração, para manter o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica contratada e não utilizada, afastar a pretensão de exclusão da incidência do tributo sobre a demanda efetivamente utilizada e reduzir à metade a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 13 e 19 da Lei Complementar nº 87/1996, sustentando que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o Tema 176 da repercussão geral e os embargos de declaração opostos. Defende que a demanda de potência elétrica, ainda que efetivamente utilizada, não constitui fato gerador do ICMS, por não representar consumo de energia elétrica, mas mera disponibilização de capacidade da rede. Sustenta, ainda, a impossibilidade de redução dos honorários advocatícios com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, por entender incompatível a aplicação do referido dispositivo às condenações impostas à Fazenda Pública sujeitas ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. Em suas razões de recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação ao art. 155, II, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176 da repercussão geral ao admitir a incidência do ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada. Argumenta que a demanda de potência, utilizada ou não, não se confunde com efetivo consumo de energia elétrica e, por isso, não pode integrar a base de cálculo do imposto. Alega, ainda, ofensa aos princípios constitucionais que regem a tributação e à autoridade dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Preparos recolhidos. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, que os acórdãos recorridos observaram corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, bem como a possibilidade de redução dos honorários advocatícios em razão do reconhecimento do pedido. Sustenta a ausência das violações apontadas, requerendo a inadmissão dos recursos excepcionais ou, subsidiariamente, o seu não provimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso especial deve ser admitido, enquanto o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Passo, portanto, à análise individualizada dos recursos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicialmente, no concernente ao alegado malferimento do art. 155, II, da CF, se discute a violação à hipótese de incidência do ICMS, bem como inobservância a precedente vinculante do STF, em razão do entendimento proferido de que deve incidir o referido imposto sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 593824/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 176/STF), que fixou a seguinte tese: TEMA 176/STF Tese: a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1. Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3. Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4. Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo a negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5. Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6. Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Neste sentido, reitere-se os seguintes julgados, empregando o aludido Precedente Qualificado, e que foram mencionados pelo acórdão recorrido como fundamento para o posicionamento firmado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 176 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Incide ICMS sobre o consumo efetivo de energia elétrica, bem como sobre a demanda de potência efetivamente utilizada pelo consumidor. Inteligência do decidido no RE 593.824 RG/SC, de relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 19/5/2020 (Tema 176 da Repercussão Geral). II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1449716 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.824. TEMA N. 176/RG. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo na análise do RE 593.824, piloto do Tema n. 176/RG, Relator o ministro Edson Fachin, oportunidade em que esta Corte assentou incidir o ICMS sobre valores referentes às operações em que haja o efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor, e sobre a potência de ultrapassagem (potência utilizada ou aferida pelos medidores). 2. Nos embargos de declaração opostos em face do julgamento do Tema n. 176/RG, ratificou-se o entendimento de que o ICMS não incidirá sobre valores meramente previstos em contrato e que consistam em simples disponibilização de demanda de potência não utilizada. 3. Agravo interno desprovido.” (RE 1394222 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023) (Grifos acrescidos) No caso concreto, pois, o acórdão impugnado aplicou corretamente o mencionado Tema 176/STF ao entender pela incidência do ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, porquanto há a caracterização como efetivo consumo de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do fato gerador do imposto em discussão, de maneira que não há afronta ao art. 155, II, da Constituição Federal. Portanto, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto. RECURSO ESPECIAL No que concerne à alegada violação ao art. 90, §4º, do CPC, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. Vejam-se arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o teor do art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.235.308/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. ART. 90, § 4.º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Parte Agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito. A Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido, concordando, inclusive, com os valores postulados pela Autora, mas não procedeu ao imediato pagamento, em razão das regras de precatório. Assim, afigura-se inaplicável a norma do art. 90, § 4.º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária se o Réu reconhecer a procedência do pedido e proceder ao imediato cumprimento da obrigação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.734/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. INEXEQUIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL E SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC/2015 (redução pela metade dos honorários advocatícios) exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; e (ii) cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. 2. A sistemática constitucional de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, determina que os débitos sejam satisfeitos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, tornando materialmente impossível o adimplemento simultâneo da obrigação reconhecida. 3. A interpretação teleológica da norma processual não autoriza a relativização de requisito objetivo expressamente previsto em lei, ainda que em prestígio à boa-fé processual e à celeridade, quando ausente a satisfação concomitante da prestação. 4. Entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que o comando do §4º do art. 90 do CPC/2015 é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.093.310/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Nessa perspectiva, evidencio que o acórdão contestado assentou o seguinte: Acerca dos honorários de sucumbência, o magistrado de origem frisou que “considerando que o ente público será condenado a restituir às demandantes contexto, os valores pagos indevidamente a título de ICMS incidente sobre demanda de energia elétrica contratada e não consumida, e que essa obrigação de pagar que lhe foi imposta não pode ser cumprida de pronto, dada a existência de um procedimento específico destinado à Fazenda Pública, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, adianto desde já que, no caso em tela, não caberá a aplicação do § 4º do dispositivo legal mencionado acima [art. 90 do CPC], pois, de acordo com o texto normativo e as lições de Humberto Theodoro Júnior (In Curso de Direito Processual Civil – volume I, pág. 302, 2016), não basta a adesão do réu ao pedido do autor, sendo indispensável que se proceda ao mesmo tempo ao reconhecimento do direito e ao imediato pagamento, espontâneo e integral, da prestação reconhecida” (p. 206). Com o fito de corroborar a sua conclusão, o julgador a quo citou dois precedentes, um deles inclusive do STJ (p. 206-07), nos quais se ressaltava que a previsão legal do art. 90, § 4.º, do CPC seria incompatível com o regime dos precatórios ao qual está submetida a Fazenda Pública. Olvidou S. Exa., no entanto, de atentar para o fato de que os precedentes por ele utilizados para fundamentar a sua conclusão tratavam da impossibilidade de aplicação do art. 90, § 4.º, do CPC quando do reconhecimento do pedido em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dada a inviabilidade do adimplemento simultâneo da dívida reconhecida à vista da necessidade da expedição do precatório ou RPV, o que não é o caso dos autos. Ora, o indébito tributário a ser repetido sequer foi ainda apurado, tanto que a sentença remete a sua fixação a procedimento de liquidação. Logo, mesmo que o ESTADO não estivesse submetido à sistemática dos precatórios, o indébito não poderia, de pronto, ser por ele pago, visto que ainda será liquidado. Assim, a jurisprudência do STJ entende que é incompatível a redução de honorários advocatícios na hipótese do art. 90, §4º, do CPC em relação à Fazenda Pública, uma vez que, submetida ao regime de precatórios, não atende aos requisitos simultâneos e cumulativos do dispositivo apontado. Considerando, portanto, haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 176 do STF, e ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária, determino que observe o pedido de habilitação dos advogados CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA, OAB/MG nº 98.623, e ANDRÉ ALVES DE MELO, OAB/RJ 145.859, bem como a indicação de intimação exclusiva em seus nomes, substituindo os patronos anteriormente constituídos nos autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0807267-63.2018.8.20.5001 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e outros ADVOGADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, HUGO BARRETO SODRE LEAL registrado(a) civilmente como ANDRE ALVES DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível da contribuinte, deram provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte e rejeitaram os embargos de declaração, para manter o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica contratada e não utilizada, afastar a pretensão de exclusão da incidência do tributo sobre a demanda efetivamente utilizada e reduzir à metade a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 13 e 19 da Lei Complementar nº 87/1996, sustentando que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o Tema 176 da repercussão geral e os embargos de declaração opostos. Defende que a demanda de potência elétrica, ainda que efetivamente utilizada, não constitui fato gerador do ICMS, por não representar consumo de energia elétrica, mas mera disponibilização de capacidade da rede. Sustenta, ainda, a impossibilidade de redução dos honorários advocatícios com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, por entender incompatível a aplicação do referido dispositivo às condenações impostas à Fazenda Pública sujeitas ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. Em suas razões de recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação ao art. 155, II, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176 da repercussão geral ao admitir a incidência do ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada. Argumenta que a demanda de potência, utilizada ou não, não se confunde com efetivo consumo de energia elétrica e, por isso, não pode integrar a base de cálculo do imposto. Alega, ainda, ofensa aos princípios constitucionais que regem a tributação e à autoridade dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Preparos recolhidos. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, que os acórdãos recorridos observaram corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, bem como a possibilidade de redução dos honorários advocatícios em razão do reconhecimento do pedido. Sustenta a ausência das violações apontadas, requerendo a inadmissão dos recursos excepcionais ou, subsidiariamente, o seu não provimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso especial deve ser admitido, enquanto o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Passo, portanto, à análise individualizada dos recursos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicialmente, no concernente ao alegado malferimento do art. 155, II, da CF, se discute a violação à hipótese de incidência do ICMS, bem como inobservância a precedente vinculante do STF, em razão do entendimento proferido de que deve incidir o referido imposto sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 593824/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 176/STF), que fixou a seguinte tese: TEMA 176/STF Tese: a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1. Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3. Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4. Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo a negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5. Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6. Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Neste sentido, reitere-se os seguintes julgados, empregando o aludido Precedente Qualificado, e que foram mencionados pelo acórdão recorrido como fundamento para o posicionamento firmado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 176 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Incide ICMS sobre o consumo efetivo de energia elétrica, bem como sobre a demanda de potência efetivamente utilizada pelo consumidor. Inteligência do decidido no RE 593.824 RG/SC, de relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 19/5/2020 (Tema 176 da Repercussão Geral). II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1449716 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.824. TEMA N. 176/RG. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo na análise do RE 593.824, piloto do Tema n. 176/RG, Relator o ministro Edson Fachin, oportunidade em que esta Corte assentou incidir o ICMS sobre valores referentes às operações em que haja o efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor, e sobre a potência de ultrapassagem (potência utilizada ou aferida pelos medidores). 2. Nos embargos de declaração opostos em face do julgamento do Tema n. 176/RG, ratificou-se o entendimento de que o ICMS não incidirá sobre valores meramente previstos em contrato e que consistam em simples disponibilização de demanda de potência não utilizada. 3. Agravo interno desprovido.” (RE 1394222 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023) (Grifos acrescidos) No caso concreto, pois, o acórdão impugnado aplicou corretamente o mencionado Tema 176/STF ao entender pela incidência do ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, porquanto há a caracterização como efetivo consumo de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do fato gerador do imposto em discussão, de maneira que não há afronta ao art. 155, II, da Constituição Federal. Portanto, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto. RECURSO ESPECIAL No que concerne à alegada violação ao art. 90, §4º, do CPC, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. Vejam-se arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o teor do art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.235.308/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. ART. 90, § 4.º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Parte Agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito. A Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido, concordando, inclusive, com os valores postulados pela Autora, mas não procedeu ao imediato pagamento, em razão das regras de precatório. Assim, afigura-se inaplicável a norma do art. 90, § 4.º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária se o Réu reconhecer a procedência do pedido e proceder ao imediato cumprimento da obrigação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.734/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. INEXEQUIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL E SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC/2015 (redução pela metade dos honorários advocatícios) exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; e (ii) cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. 2. A sistemática constitucional de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, determina que os débitos sejam satisfeitos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, tornando materialmente impossível o adimplemento simultâneo da obrigação reconhecida. 3. A interpretação teleológica da norma processual não autoriza a relativização de requisito objetivo expressamente previsto em lei, ainda que em prestígio à boa-fé processual e à celeridade, quando ausente a satisfação concomitante da prestação. 4. Entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que o comando do §4º do art. 90 do CPC/2015 é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.093.310/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Nessa perspectiva, evidencio que o acórdão contestado assentou o seguinte: Acerca dos honorários de sucumbência, o magistrado de origem frisou que “considerando que o ente público será condenado a restituir às demandantes contexto, os valores pagos indevidamente a título de ICMS incidente sobre demanda de energia elétrica contratada e não consumida, e que essa obrigação de pagar que lhe foi imposta não pode ser cumprida de pronto, dada a existência de um procedimento específico destinado à Fazenda Pública, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, adianto desde já que, no caso em tela, não caberá a aplicação do § 4º do dispositivo legal mencionado acima [art. 90 do CPC], pois, de acordo com o texto normativo e as lições de Humberto Theodoro Júnior (In Curso de Direito Processual Civil – volume I, pág. 302, 2016), não basta a adesão do réu ao pedido do autor, sendo indispensável que se proceda ao mesmo tempo ao reconhecimento do direito e ao imediato pagamento, espontâneo e integral, da prestação reconhecida” (p. 206). Com o fito de corroborar a sua conclusão, o julgador a quo citou dois precedentes, um deles inclusive do STJ (p. 206-07), nos quais se ressaltava que a previsão legal do art. 90, § 4.º, do CPC seria incompatível com o regime dos precatórios ao qual está submetida a Fazenda Pública. Olvidou S. Exa., no entanto, de atentar para o fato de que os precedentes por ele utilizados para fundamentar a sua conclusão tratavam da impossibilidade de aplicação do art. 90, § 4.º, do CPC quando do reconhecimento do pedido em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dada a inviabilidade do adimplemento simultâneo da dívida reconhecida à vista da necessidade da expedição do precatório ou RPV, o que não é o caso dos autos. Ora, o indébito tributário a ser repetido sequer foi ainda apurado, tanto que a sentença remete a sua fixação a procedimento de liquidação. Logo, mesmo que o ESTADO não estivesse submetido à sistemática dos precatórios, o indébito não poderia, de pronto, ser por ele pago, visto que ainda será liquidado. Assim, a jurisprudência do STJ entende que é incompatível a redução de honorários advocatícios na hipótese do art. 90, §4º, do CPC em relação à Fazenda Pública, uma vez que, submetida ao regime de precatórios, não atende aos requisitos simultâneos e cumulativos do dispositivo apontado. Considerando, portanto, haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 176 do STF, e ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária, determino que observe o pedido de habilitação dos advogados CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA, OAB/MG nº 98.623, e ANDRÉ ALVES DE MELO, OAB/RJ 145.859, bem como a indicação de intimação exclusiva em seus nomes, substituindo os patronos anteriormente constituídos nos autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.