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0807263-39.2026.8.15.3011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807263-39.2026.8.15.3011. DECISÃO Vistos, etc., Regra geral, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com o benefício econômico objetivado pela parte autora. No caso de ação de busca e apreensão, o valor da causa é equivalente ao somatório das prestações vencidas e vincendas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. VALOR DA CAUSA. - O valor da causa na Ação de Busca e Apreensão de bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto, somadas as parcelas vencidas e vincendas. (TJMG - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0704.16.005621-1/001 - Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes – data do julgamento em 12/11/2019 – data da publicação da súmula em 27/11/2019). No caso vertente, o autor informou na inicial que o débito total atualizado importa na quantia de R$ 37.206,31 (trinta e sete mil duzentos e seis reais e trinta e um centavos), no entanto, indicou valor menor à causa (parcelas vencidas), isto é, R$ 9.486,79 (nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). Ante o exposto, de ofício, determino a alteração do valor da causa para R$ 37.206,31 (trinta e sete mil duzentos e seis reais e trinta e um centavos). Verifico no sistema de custas online que houve pagamento das custas processuais com base no valor informado na inicial, motivo pelo qual, após a alteração de ofício do valor da causa, concedo no sistema o desconto de R$ 881,90 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos) referente à primeira guia emitida e quitada Intime-se o autor para recolhimento da complementação das custas processuais. Após, volte-me concluso. Bayeux-PB, 4 de setembro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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