Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807263-07.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCINILDO FERNANDES, JACIARA BARBOSA DOS SANTOS FERNANDES, FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO ELIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ELIAS, falecida em 21/02/1987, solteira, ação ajuizada por FRANCINILDO FERNANDES, FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS e FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS já qualificados, herdeiros da de cujus. Por Despacho de Id 139501076, este Juízo nomeou inventariante o herdeiro FRANCINILDO FERNANDES, dispensada a lavratura de termo, e determinou a apresentação de plano de partilha conjunto, bem como a comprovação de diversos requisitos legais correlatos ao arrolamento (art. 659 e ss., CPC). Sobreveio o Plano de Partilha Conjunto e Declaração de Id 140469301, subscrito por todos os herdeiros e respectivos cônjuges, no qual FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS e FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS declararam serem os únicos herdeiros da de cujus, atestaram a inexistência de outros bens a partilhar e resolveram, de comum acordo, ceder ao coerdeiro FRANCINILDO FERNANDES a totalidade dos direitos que lhes cabiam sobre o único bem do espólio, o que este aceitou. Foram também juntados aos autos: certidão de registro imobiliário do bem, referente à Matrícula 1.609 do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Caicó/RN (Id 140469304); ficha cadastral do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Caicó (Id 140469309); e certidão de óbito da falecida (Id 140469303). A questão da gratuidade da justiça, postulada na inicial e reiterada em embargos de declaração (Ids 140469298 e 140469299), permaneceu pendente de apreciação até a decisão de Id 179243484, que a indeferiu, por se tratar de ônus a ser suportado pelo espólio, tendo, contudo, diferido o recolhimento das custas processuais para o encerramento do feito. Diante da dificuldade em se obter o CPF da falecida (óbito ocorrido em 1987, sem CPF conhecido), foram determinadas sucessivas diligências: pesquisa junto ao INFOJUD e ao SNIPER (decisão de Id 140749506), sem êxito (Id 155850082); expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro Civil de Caicó (Id 161500596), que informou não dispor da informação (Id 168066391); até que, em 25/02/2026, o inventariante noticiou a obtenção do CPF 034.605.844-91 (Id 178482962), instruindo o pedido com certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome da falecida (Ids 178482966, 178482968 e 178482969). Em 11/11/2025, sobreveio sentença (Id 169446015) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (Id 169987531), aos quais foi atribuído efeito infringente pela sentença de Id 170198252 (15/11/2025), que reconheceu a ausência de abandono processual, tornou sem efeito a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito. Regularizado o CPF da falecida, o inventariante juntou aos autos certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (Id 181706196), atestando a inexistência de testamento deixado pela de cujus. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 186418234) declinou de intervir no feito, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, tratando-se de partilha entre herdeiros maiores e capazes, sem interesse de incapaz ou outra hipótese de intervenção obrigatória. No curso do feito, SEVERINA DE SOUZA, já qualificada, requereu sua habilitação nos autos (Id 185335496), na qualidade de promitente cessionária dos direitos hereditários do herdeiro FRANCINILDO FERNANDES sobre o único bem do espólio, conforme Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários por este firmado, com a anuência de sua esposa JACIARA BARBOSA DOS SANTOS FERNANDES, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), já integralmente pago (Id 185335513), instruindo o pedido com seus documentos pessoais (Ids 185335516 e 185335517) e requerendo a adjudicação direta do imóvel em seu favor, com dispensa da dupla transmissão. O herdeiro FRANCINILDO FERNANDES manifestou expressa anuência com a habilitação de SEVERINA DE SOUZA e com a adjudicação do bem diretamente em favor desta (Id 186150526). Este Juízo, pela decisão de Id 191080566, determinou, à luz do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, a intimação de todos os demais herdeiros para que se manifestassem expressamente sobre o pedido de habilitação e sobre a adjudicação direta do imóvel à cessionária, mediante termo nos autos ou procuração com poderes específicos. Em atendimento a essa determinação, os herdeiros FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS — e sua esposa MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERNANDES —, FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS e FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS, bem como JACIARA BARBOSA DOS SANTOS FERNANDES, esposa do inventariante-cedente, outorgaram procuração com poderes específicos para manifestação expressa de anuência com a habilitação da promitente cessionária e com a adjudicação direta do imóvel em seu favor (Id 196903656), o que foi levado aos autos por meio de petição subscrita pelo procurador comum (Id 196903651). Por fim, requereu-se o julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Admite-se o processamento pelo rito do arrolamento sumário quando há consenso entre herdeiros maiores e capazes quanto à partilha dos bens deixados pelo autor da herança, nos termos dos arts. 659 e 660 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. No caso, os herdeiros originários, FRANCINILDO, FRANCINEIDE, FRANCILENE, FRANCINILMA e FRANCINALDO, são todos maiores e capazes e chegaram a consenso quanto à destinação do único bem integrante do espólio, circunstância que autoriza o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, sem prejuízo do exame da habilitação e da pretensão adjudicatória subsequentemente formuladas por SEVERINA DE SOUZA, na condição de cessionária, matéria que será examinada adiante. Os herdeiros encontram-se regularmente representados nos autos por procurador devidamente constituído, conforme instrumentos de mandato e documentos de identificação juntados a partir do ID 139367268. A legitimidade sucessória de FRANCINILDO FERNANDES, FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS e FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS, na qualidade de filhos de FRANCISCO FERNANDES e da falecida FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ELIAS, resta comprovada pelas certidões de nascimento e casamento acostadas aos autos (IDs 139367266, 139367273, 139370535, 139370537 e 139370547), nas quais consta a filiação à autora da herança. Ademais, a ausência de testamento restou certificada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (Id 181706196). Regularizado o CPF da falecida (034.605.844-91), foram juntadas certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em seu nome (Ids 178482966, 178482968 e 178482969), atendendo-se à exigência do art. 659, § 5º, do CPC, e do art. 192 do Código Tributário Nacional. Quanto ao mais, o inventário na modalidade arrolamento dispensa a averiguação de qualquer questão relativa ao pagamento do ITCMD, devendo a taxa judiciária, se devida, ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros. É o que dispõe o art. 662 do CPC: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.074, a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Da habilitação da cessionária Severina De Souza e da adjudicação direta do bem No plano de partilha conjunto, os coerdeiros FRANCINEIDE, FRANCILENE, FRANCINILMA e FRANCINALDO cederam ao coerdeiro FRANCINILDO FERNANDES a totalidade dos direitos que lhes cabiam sobre o único bem do espólio, que este aceitou, tornando-se titular da integralidade do quinhão hereditário sobre o referido imóvel. SEVERINA DE SOUZA requereu, então, sua habilitação como cessionária dos direitos hereditários de FRANCINILDO FERNANDES, pleiteando a adjudicação direta do imóvel em seu favor. Nos termos do art. 616, V, do CPC, têm legitimidade concorrente para requerer o inventário, entre outros, "o cessionário do herdeiro ou do legatário", o que, por identidade de razões, confere a SEVERINA DE SOUZA legitimidade para postular sua habilitação no feito já em curso e a adjudicação do bem cedido. A respeito do tema, o art. 1.793 do Código Civil dispõe: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Conquanto a cessão tenha sido formalizada por instrumento particular, e não por escritura pública, e o seu objeto haja sido descrito com referência ao imóvel do espólio, há de se ponderar que o quinhão hereditário de FRANCINILDO FERNANDES corresponde, no caso concreto, à totalidade dos direitos sobre o único bem que compõe o acervo, por força da cessão que lhe fizeram os demais coerdeiros no plano de partilha conjunto. Nessa medida, a cessão por ele realizada em favor de SEVERINA DE SOUZA não incide sobre "bem singular" em meio a uma pluralidade de bens do espólio, mas sobre a integralidade do seu quinhão hereditário, circunstância que se harmoniza com a exceção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade [...] Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial" (REsp 2.042.491/DF, Terceira Turma, DJe de 25/05/2023). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente ser possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, "desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha" (REsp 2.225.451/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN de 28/05/2026). Eis o teor da ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. PARTILHA AMIGÁVEL . QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. CONSENSO . AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE PROCESSUAL. I. Hipótese em exame1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025 .II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários.III . Razões de decidir3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4 . A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz .5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível . Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos . A cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes.7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada . As questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões.IV. Dispositivo8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. (STJ - REsp: 00000000000002225451 SP 2025/0212176-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) No caso dos autos, tanto a ciência dos demais herdeiros quanto a autorização judicial restaram atendidas: pela decisão de Id 191080566, este Juízo já assentara a necessidade de manifestação expressa de todos os interessados sobre a cessão e a adjudicação direta, o que foi cumprido pela outorga de procuração com poderes específicos (Id 196903656) e pela petição subscrita pelo procurador comum (Id 196903651), aos quais se soma a anuência pessoal do próprio cedente, FRANCINILDO FERNANDES (Id 186150526). Não há, portanto, herdeiro dissidente, tampouco indício de prejuízo a terceiro, cuidando-se de acervo hereditário composto por um único bem, cuja destinação final contou com a anuência unânime de todos os que teriam interesse na partilha. A autorização judicial exigida pelo art. 1.793, § 3º, do Código Civil é conferida nesta própria sentença, que constitui o título judicial hábil à adjudicação, dispensando-se a formalização por escritura pública em separado, tal como se admite para a própria partilha amigável, que pode ser realizada "por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015 do Código Civil). Presentes, pois, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários noticiado nos autos, impõe-se a habilitação de SEVERINA DE SOUZA e a adjudicação direta, em seu favor, do imóvel objeto do espólio, em prestígio à economia e à celeridade processuais inerentes ao próprio rito do arrolamento sumário. Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulado pela cessionária, a questão já foi dirimida pela decisão de Id 179243484, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, por se tratar de ônus a ser suportado pelo espólio, tendo sido diferido o recolhimento das custas para o encerramento do feito. Referida decisão não foi objeto de impugnação e, por identidade de razões, estende-se ao pedido de gratuidade pessoal formulado por SEVERINA DE SOUZA, que ora se indefere, mantido o diferimento do recolhimento das custas processuais para este momento, nos termos já fixados. Por fim, ressalte-se que o Ministério Público, regularmente intimado, declinou de intervir no feito (Id 186418234), por ausência de hipótese do art. 178 do CPC, não havendo incapaz ou outro interesse a reclamar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 659, caput e §§, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública, o Plano de Partilha Conjunto e Declaração de Id 140469301, pelo qual os herdeiros FRANCINEIDE, FRANCILENE, FRANCINILMA e FRANCINALDO cederam ao coerdeiro FRANCINILDO FERNANDES a totalidade dos direitos que lhes cabiam sobre o único bem do espólio de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ELIAS. DEFIRO a habilitação de SEVERINA DE SOUZA nos presentes autos, na qualidade de cessionária dos direitos hereditários de FRANCINILDO FERNANDES, e HOMOLOGO, para os fins do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários formalizada entre este, na qualidade de cedente, e SEVERINA DE SOUZA, na qualidade de cessionária, conforme instrumento particular de Id 185335513. Em consequência, ADJUDICO em favor de SEVERINA DE SOUZA o domínio útil do imóvel constante da Matrícula nº 1.609, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Caicó/RN, assim descrito: uma parte de terra do Patrimônio Municipal, localizada na Rua Vicente Ferreira de Macedo, nesta cidade de Caicó/RN, medindo 96,90m² (noventa e seis inteiros e noventa centésimos de metros quadrados) de superfície, limitando-se ao Norte, onde mede 17,0m, com Sinval Abdias de Oliveira; ao Sul, onde mede 17,0m, com Furtunato Ferreira Maia e Irmã; ao Leste, onde mede 5,7m, com terreno do Patrimônio Municipal; e ao Oeste, onde mede 5,7m, com a Rua Vicente Ferreira de Macedo, no qual se acha edificada uma casa residencial de tijolo e telha, sob o nº 34 da citada rua, com área coberta de 39,90m² (trinta e nove inteiros e noventa centésimos de metros quadrados), tudo conforme a Matrícula nº 1.609 e respectiva averbação (Id 140469304); Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor de SEVERINA DE SOUZA, observados os dados constantes destes autos. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º, do CPC. Quanto às custas processuais, observe-se o quanto decidido na decisão de Id 179243484, cabendo à Secretaria proceder ao cálculo e à cobrança na forma da lei, incumbindo o respectivo recolhimento à parte adjudicatária. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. P. R. I. Cumpridas as providências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807263-07.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCINILDO FERNANDES, JACIARA BARBOSA DOS SANTOS FERNANDES, FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO ELIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ELIAS, falecida em 21/02/1987, solteira, ação ajuizada por FRANCINILDO FERNANDES, FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS e FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS já qualificados, herdeiros da de cujus. Por Despacho de Id 139501076, este Juízo nomeou inventariante o herdeiro FRANCINILDO FERNANDES, dispensada a lavratura de termo, e determinou a apresentação de plano de partilha conjunto, bem como a comprovação de diversos requisitos legais correlatos ao arrolamento (art. 659 e ss., CPC). Sobreveio o Plano de Partilha Conjunto e Declaração de Id 140469301, subscrito por todos os herdeiros e respectivos cônjuges, no qual FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS e FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS declararam serem os únicos herdeiros da de cujus, atestaram a inexistência de outros bens a partilhar e resolveram, de comum acordo, ceder ao coerdeiro FRANCINILDO FERNANDES a totalidade dos direitos que lhes cabiam sobre o único bem do espólio, o que este aceitou. Foram também juntados aos autos: certidão de registro imobiliário do bem, referente à Matrícula 1.609 do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Caicó/RN (Id 140469304); ficha cadastral do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Caicó (Id 140469309); e certidão de óbito da falecida (Id 140469303). A questão da gratuidade da justiça, postulada na inicial e reiterada em embargos de declaração (Ids 140469298 e 140469299), permaneceu pendente de apreciação até a decisão de Id 179243484, que a indeferiu, por se tratar de ônus a ser suportado pelo espólio, tendo, contudo, diferido o recolhimento das custas processuais para o encerramento do feito. Diante da dificuldade em se obter o CPF da falecida (óbito ocorrido em 1987, sem CPF conhecido), foram determinadas sucessivas diligências: pesquisa junto ao INFOJUD e ao SNIPER (decisão de Id 140749506), sem êxito (Id 155850082); expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro Civil de Caicó (Id 161500596), que informou não dispor da informação (Id 168066391); até que, em 25/02/2026, o inventariante noticiou a obtenção do CPF 034.605.844-91 (Id 178482962), instruindo o pedido com certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome da falecida (Ids 178482966, 178482968 e 178482969). Em 11/11/2025, sobreveio sentença (Id 169446015) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (Id 169987531), aos quais foi atribuído efeito infringente pela sentença de Id 170198252 (15/11/2025), que reconheceu a ausência de abandono processual, tornou sem efeito a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito. Regularizado o CPF da falecida, o inventariante juntou aos autos certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (Id 181706196), atestando a inexistência de testamento deixado pela de cujus. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 186418234) declinou de intervir no feito, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, tratando-se de partilha entre herdeiros maiores e capazes, sem interesse de incapaz ou outra hipótese de intervenção obrigatória. No curso do feito, SEVERINA DE SOUZA, já qualificada, requereu sua habilitação nos autos (Id 185335496), na qualidade de promitente cessionária dos direitos hereditários do herdeiro FRANCINILDO FERNANDES sobre o único bem do espólio, conforme Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários por este firmado, com a anuência de sua esposa JACIARA BARBOSA DOS SANTOS FERNANDES, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), já integralmente pago (Id 185335513), instruindo o pedido com seus documentos pessoais (Ids 185335516 e 185335517) e requerendo a adjudicação direta do imóvel em seu favor, com dispensa da dupla transmissão. O herdeiro FRANCINILDO FERNANDES manifestou expressa anuência com a habilitação de SEVERINA DE SOUZA e com a adjudicação do bem diretamente em favor desta (Id 186150526). Este Juízo, pela decisão de Id 191080566, determinou, à luz do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, a intimação de todos os demais herdeiros para que se manifestassem expressamente sobre o pedido de habilitação e sobre a adjudicação direta do imóvel à cessionária, mediante termo nos autos ou procuração com poderes específicos. Em atendimento a essa determinação, os herdeiros FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS — e sua esposa MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERNANDES —, FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS e FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS, bem como JACIARA BARBOSA DOS SANTOS FERNANDES, esposa do inventariante-cedente, outorgaram procuração com poderes específicos para manifestação expressa de anuência com a habilitação da promitente cessionária e com a adjudicação direta do imóvel em seu favor (Id 196903656), o que foi levado aos autos por meio de petição subscrita pelo procurador comum (Id 196903651). Por fim, requereu-se o julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Admite-se o processamento pelo rito do arrolamento sumário quando há consenso entre herdeiros maiores e capazes quanto à partilha dos bens deixados pelo autor da herança, nos termos dos arts. 659 e 660 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. No caso, os herdeiros originários, FRANCINILDO, FRANCINEIDE, FRANCILENE, FRANCINILMA e FRANCINALDO, são todos maiores e capazes e chegaram a consenso quanto à destinação do único bem integrante do espólio, circunstância que autoriza o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, sem prejuízo do exame da habilitação e da pretensão adjudicatória subsequentemente formuladas por SEVERINA DE SOUZA, na condição de cessionária, matéria que será examinada adiante. Os herdeiros encontram-se regularmente representados nos autos por procurador devidamente constituído, conforme instrumentos de mandato e documentos de identificação juntados a partir do ID 139367268. A legitimidade sucessória de FRANCINILDO FERNANDES, FRANCINEIDE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS, FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS e FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS, na qualidade de filhos de FRANCISCO FERNANDES e da falecida FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ELIAS, resta comprovada pelas certidões de nascimento e casamento acostadas aos autos (IDs 139367266, 139367273, 139370535, 139370537 e 139370547), nas quais consta a filiação à autora da herança. Ademais, a ausência de testamento restou certificada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (Id 181706196). Regularizado o CPF da falecida (034.605.844-91), foram juntadas certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em seu nome (Ids 178482966, 178482968 e 178482969), atendendo-se à exigência do art. 659, § 5º, do CPC, e do art. 192 do Código Tributário Nacional. Quanto ao mais, o inventário na modalidade arrolamento dispensa a averiguação de qualquer questão relativa ao pagamento do ITCMD, devendo a taxa judiciária, se devida, ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros. É o que dispõe o art. 662 do CPC: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.074, a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Da habilitação da cessionária Severina De Souza e da adjudicação direta do bem No plano de partilha conjunto, os coerdeiros FRANCINEIDE, FRANCILENE, FRANCINILMA e FRANCINALDO cederam ao coerdeiro FRANCINILDO FERNANDES a totalidade dos direitos que lhes cabiam sobre o único bem do espólio, que este aceitou, tornando-se titular da integralidade do quinhão hereditário sobre o referido imóvel. SEVERINA DE SOUZA requereu, então, sua habilitação como cessionária dos direitos hereditários de FRANCINILDO FERNANDES, pleiteando a adjudicação direta do imóvel em seu favor. Nos termos do art. 616, V, do CPC, têm legitimidade concorrente para requerer o inventário, entre outros, "o cessionário do herdeiro ou do legatário", o que, por identidade de razões, confere a SEVERINA DE SOUZA legitimidade para postular sua habilitação no feito já em curso e a adjudicação do bem cedido. A respeito do tema, o art. 1.793 do Código Civil dispõe: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Conquanto a cessão tenha sido formalizada por instrumento particular, e não por escritura pública, e o seu objeto haja sido descrito com referência ao imóvel do espólio, há de se ponderar que o quinhão hereditário de FRANCINILDO FERNANDES corresponde, no caso concreto, à totalidade dos direitos sobre o único bem que compõe o acervo, por força da cessão que lhe fizeram os demais coerdeiros no plano de partilha conjunto. Nessa medida, a cessão por ele realizada em favor de SEVERINA DE SOUZA não incide sobre "bem singular" em meio a uma pluralidade de bens do espólio, mas sobre a integralidade do seu quinhão hereditário, circunstância que se harmoniza com a exceção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade [...] Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial" (REsp 2.042.491/DF, Terceira Turma, DJe de 25/05/2023). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente ser possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, "desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha" (REsp 2.225.451/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN de 28/05/2026). Eis o teor da ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. PARTILHA AMIGÁVEL . QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. CONSENSO . AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE PROCESSUAL. I. Hipótese em exame1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025 .II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários.III . Razões de decidir3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4 . A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz .5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível . Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos . A cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes.7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada . As questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões.IV. Dispositivo8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. (STJ - REsp: 00000000000002225451 SP 2025/0212176-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) No caso dos autos, tanto a ciência dos demais herdeiros quanto a autorização judicial restaram atendidas: pela decisão de Id 191080566, este Juízo já assentara a necessidade de manifestação expressa de todos os interessados sobre a cessão e a adjudicação direta, o que foi cumprido pela outorga de procuração com poderes específicos (Id 196903656) e pela petição subscrita pelo procurador comum (Id 196903651), aos quais se soma a anuência pessoal do próprio cedente, FRANCINILDO FERNANDES (Id 186150526). Não há, portanto, herdeiro dissidente, tampouco indício de prejuízo a terceiro, cuidando-se de acervo hereditário composto por um único bem, cuja destinação final contou com a anuência unânime de todos os que teriam interesse na partilha. A autorização judicial exigida pelo art. 1.793, § 3º, do Código Civil é conferida nesta própria sentença, que constitui o título judicial hábil à adjudicação, dispensando-se a formalização por escritura pública em separado, tal como se admite para a própria partilha amigável, que pode ser realizada "por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015 do Código Civil). Presentes, pois, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários noticiado nos autos, impõe-se a habilitação de SEVERINA DE SOUZA e a adjudicação direta, em seu favor, do imóvel objeto do espólio, em prestígio à economia e à celeridade processuais inerentes ao próprio rito do arrolamento sumário. Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulado pela cessionária, a questão já foi dirimida pela decisão de Id 179243484, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, por se tratar de ônus a ser suportado pelo espólio, tendo sido diferido o recolhimento das custas para o encerramento do feito. Referida decisão não foi objeto de impugnação e, por identidade de razões, estende-se ao pedido de gratuidade pessoal formulado por SEVERINA DE SOUZA, que ora se indefere, mantido o diferimento do recolhimento das custas processuais para este momento, nos termos já fixados. Por fim, ressalte-se que o Ministério Público, regularmente intimado, declinou de intervir no feito (Id 186418234), por ausência de hipótese do art. 178 do CPC, não havendo incapaz ou outro interesse a reclamar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 659, caput e §§, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública, o Plano de Partilha Conjunto e Declaração de Id 140469301, pelo qual os herdeiros FRANCINEIDE, FRANCILENE, FRANCINILMA e FRANCINALDO cederam ao coerdeiro FRANCINILDO FERNANDES a totalidade dos direitos que lhes cabiam sobre o único bem do espólio de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ELIAS. DEFIRO a habilitação de SEVERINA DE SOUZA nos presentes autos, na qualidade de cessionária dos direitos hereditários de FRANCINILDO FERNANDES, e HOMOLOGO, para os fins do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários formalizada entre este, na qualidade de cedente, e SEVERINA DE SOUZA, na qualidade de cessionária, conforme instrumento particular de Id 185335513. Em consequência, ADJUDICO em favor de SEVERINA DE SOUZA o domínio útil do imóvel constante da Matrícula nº 1.609, Livro nº 2 – Registro Geral, do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Caicó/RN, assim descrito: uma parte de terra do Patrimônio Municipal, localizada na Rua Vicente Ferreira de Macedo, nesta cidade de Caicó/RN, medindo 96,90m² (noventa e seis inteiros e noventa centésimos de metros quadrados) de superfície, limitando-se ao Norte, onde mede 17,0m, com Sinval Abdias de Oliveira; ao Sul, onde mede 17,0m, com Furtunato Ferreira Maia e Irmã; ao Leste, onde mede 5,7m, com terreno do Patrimônio Municipal; e ao Oeste, onde mede 5,7m, com a Rua Vicente Ferreira de Macedo, no qual se acha edificada uma casa residencial de tijolo e telha, sob o nº 34 da citada rua, com área coberta de 39,90m² (trinta e nove inteiros e noventa centésimos de metros quadrados), tudo conforme a Matrícula nº 1.609 e respectiva averbação (Id 140469304); Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor de SEVERINA DE SOUZA, observados os dados constantes destes autos. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º, do CPC. Quanto às custas processuais, observe-se o quanto decidido na decisão de Id 179243484, cabendo à Secretaria proceder ao cálculo e à cobrança na forma da lei, incumbindo o respectivo recolhimento à parte adjudicatária. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. P. R. I. Cumpridas as providências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito