PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807260-20.2024.4.05.8200 IMPETRANTE: SANTOS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 IMPETRADO
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: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. SANTOS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA opôs embargos de declaração (ids. 101889020 e 101889798) à sentença proferida no id. 101889647, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais e denegou a segurança, com pretensão de efeitos modificativos, para que seja determinado o sobrestamento do feito ou, não sendo esse o entendimento, concedida a segurança, alegando a existência de vícios no julgado embargado quanto: I - ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 565.160/RS, que seria compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência especializada, no sentido de que os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) não podem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, bem como à competência do Supremo Tribunal Federal para a análise da matéria (omissão); II - à incumbência do Supremo Tribunal Federal de interpretar o texto constitucional, nos termos do art. 102 da Constituição Federal (omissão); III - à ausência de trânsito em julgado do Tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos do STJ e à consequente necessidade de sobrestamento do feito até a finalização do respectivo caso paradigma (omissão e contradição); IV - e à ocorrência de erro material, mencionado de forma genérica nas razões dos embargos. 2. Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional aos embargos de declaração (id. 101890188), sustentando a inexistência dos vícios alegados e a pretensão de rejulgamento da causa, e requerendo o não conhecimento ou, sucessivamente, o não provimento dos embargos. 3. Em seguida, foram os autos conclusos para sentença, tendo o julgamento sido convertido em diligência exclusivamente para a migração do processo para o PJe 2.x (id. 101889556), com posterior nova conclusão. 4. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo e corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamentos já apreciados. 6. Quanto à primeira omissão alegada, relativa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 565.160/RS e à jurisprudência especializada, assiste razão em parte à embargante. 7. A sentença embargada não foi omissa quanto ao enfrentamento da questão controvertida nos autos -- a inclusão, ou não, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores retidos dos empregados a título de IRRF e de contribuição previdenciária --, mas, ao contrário, resolveu-a expressamente, adotando o pronunciamento qualificado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no caso, a tese firmada no Tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos, conforme se vê dos seguintes trechos de sua fundamentação abaixo transcritos (id. 101889647): "(...) 6. A respeito da matéria em discussão nos presentes autos, o STJ, ao apreciar o Tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos, firmou as teses de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.". 7. Esse precedente possui eficácia normativa, sendo de observância obrigatória por força do art. 927, inciso III, do CPC, mormente considerando que existe inequívoca coincidência entre os fatos discutidos nesta ação e a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n.º 1.174 pelo STJ. (...)" 8. As sentenças proferidas por juízos federais de primeiro grau invocadas pela embargante (processos n.º 1008208-07.2018.4.01.3800 e n.º 5003989-39.2020.4.03.6100; id. 101889798, fl. 2), além de não constituírem precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC), são anteriores à fixação da tese repetitiva acima explicitada e restaram por ela superadas. Na hipótese, não está o julgador obrigado a examinar, um a um, todos os julgados citados pela parte quando existe tese repetitiva vinculante diretamente aplicável e expressamente invocada como razão de decidir. A pretensão de que, afastada a tese repetitiva, seja concedida a segurança traduz, por sua vez, discordância quanto ao mérito do julgado e postulação de seu rejulgamento, não havendo, quanto a esses pontos, omissão a suprir. 9. Por outro lado, quanto à omissão no exame do fundamento constitucional deduzido na petição inicial -- o alcance da base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador incidente sobre a folha de salários (art. 195, inciso I, alínea "a", e art. 201, § 11, da Constituição Federal), à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 565.160/RS (Tema n.º 20 da Repercussão Geral) --, assiste razão à parte embargante, razão pela qual se passa a supri-la. 10. Com efeito, embora a sentença embargada tenha resolvido a controvérsia com apoio na tese vinculante do Tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos do STJ, deixou de examinar expressamente o fundamento constitucional e o precedente do Supremo Tribunal Federal invocados na petição inicial (id. 101889503, fls. 2, 7/9 e 14). 11. Nesse aspecto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 20 da Repercussão Geral, conforme a ementa do RE n.º 565.160/RS transcrita na própria petição inicial (id. 101889503, fl. 2) -- "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998" --, não trata da exclusão, da base de cálculo da contribuição patronal, dos valores retidos na fonte dos empregados e, portanto, não conflita com a tese fixada no Tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos do STJ, segundo a qual o desconto desses valores na folha de pagamento do trabalhador constitui simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modifica o conceito de salário ou de salário de contribuição. 12. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 1.221 da Repercussão Geral, assentou a natureza infraconstitucional desta exata controvérsia, nos seguintes termos: " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros." (Tema n.º 1.221 da Repercussão Geral, STF, ARE 1.376.970 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno) " 13. Desse modo, resta suprida a omissão quanto ao fundamento constitucional deduzido na primeira alegação dos embargos de declaração, sendo importante registrar que, reconhecida, pela própria Suprema Corte, a natureza infraconstitucional da matéria, à qual se aplicam os efeitos da ausência de repercussão geral, não há questão constitucional autônoma a ser dirimida por este juízo, resolvendo-se a controvérsia, no plano infraconstitucional, pela aplicação da tese vinculante do Tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos do STJ, adotada como razão de decidir da sentença embargada. 14. A complementação da fundamentação acima realizada, ademais, não altera a conclusão do julgado embargado. 15. Quanto à segunda omissão alegada, relativa à incumbência do Supremo Tribunal Federal de interpretar o texto constitucional (art. 102 da Constituição Federal), não assiste razão à parte embargante. Trata-se de argumento não deduzido na petição inicial e que não constitui ponto ou questão sobre o qual devesse se pronunciar o juízo, vez que a sentença embargada não deixou de observar qualquer pronunciamento daquela Corte sobre a matéria. Ao contrário, conforme examinado nos parágrafos 12 e 13 acima, o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema n.º 1.221 da Repercussão Geral), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de uniformização da interpretação da lei federal (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), a fixação da tese aplicada na sentença embargada. Não há, assim, qualquer omissão na sentença embargada nesse ponto. 16. Quanto à terceira omissão alegada, relativa à ausência de trânsito em julgado do Tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos do STJ e à necessidade de sobrestamento do feito, não assiste razão à parte embargante, inexistindo omissão a suprir ou contradição a eliminar, por três razões. 17. A primeira é que o pedido de sobrestamento do feito não fora formulado anteriormente pela parte impetrante, sendo trazido apenas em sede de embargos de declaração, não podendo, assim, haver omissão na sentença embargada sobre questão não suscitada anteriormente pelas partes. 18.