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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807259-33.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SILVA BARRETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009/95. Analisando os autos, verifico que a presente demanda repisa integralmente o feito de nº 800594-98.2026.8.19.0087, que tramitou junto ao 2° Juizado Especial Cível desta Regional, e que foi extinto sem análise do mérito ante a ausência de comprovação de endereço, já tendo sido posteriormente distribuída ação idêntica perante esse Juízo, n°0804643-85.2026.8.19.0087, naqual fora reconhecida a prevenção daquele Juizado, nos termos do art. 286, II do NCPC. Em que pese na inicial dessa ação tenha sido solicitada a distribuição por dependência ao processo n°800594-98.2026.8.19.0087, certamente no momento do protocolo da inicial junto ao PJe não foi preenchida tal opção, o que levou o feito à livre distribuição. Sendo esse Juízo incompetente para o julgamento da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC. Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Retire-se o feito da pauta. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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