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0807258-10.2022.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807258-10.2022.8.15.0181 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES VICENTE COUTINHO, FABIANA VICENTE COUTINHO FERREIRA, LUCIANO VICENTE COUTINHO, MARIA DE FATIMA VICENTE COUTINHO, SILVANIA VICENTE COUTINHO, LUIZ VICENTE COUTINHO, PAULO VICENTE COUTINHO, PEDRO VICENTE COUTINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado com o objetivo de satisfazer obrigação pecuniária reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, figurando no polo ativo os sucessores da autora originária e, no polo passivo, BANCO BRADESCO S.A. No curso do feito, foi efetivada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 12.586,68 (doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhamento encartado nos autos. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo a nulidade dos atos processuais em virtude do falecimento da autora antes do ajuizamento da fase executiva, a invalidade da intimação e excesso de execução. A referida defesa incidental foi rejeitada por este juízo, que manteve a higidez dos atos executivos e a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão de tal pronunciamento, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (Processo nº 0808281-10.2026.8.15.0000), ao qual a 1ª Câmara Especializada Cível negou provimento à unanimidade, confirmando a validade integral do procedimento executivo e da penhora realizada. A parte exequente manifestou sua anuência com a satisfação do débito, requerendo a liberação dos valores depositados, com o destaque dos honorários contratuais e o rateio do remanescente entre os herdeiros habilitados. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação integral da obrigação pelo adimplemento coercitivo do débito impõe a extinção da fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Encontrando-se a quantia executada devidamente bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a esta unidade judiciária, resta consolidada a quitação do débito exequendo, superada qualquer pendência recursal. Cumpre retificar, por dever de ofício, os valores postulados na derradeira petição da parte exequente (ID 159692761), na qual o patrono requereu equivocadamente o rateio sobre a base de R$ 10.567,41, montante que correspondia à tese de excesso de execução suscitada pelo banco devedor (a qual excluía a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e restou definitivamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça). Diante do trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, a quantia devida e efetivamente bloqueada nos autos é de R$ 12.586,68 (ID 127598298). Assim, retifica-se de ofício a partilha para que a liberação dos alvarás contemple o valor total constrito, expurgando o erro material da última petição e observando a correta proporção dos honorários advocatícios (sucumbenciais de R$ 2.606,22 somados aos contratuais de 30% destacados, no valor de R$ 2.994,14, totalizando R$ 5.600,36, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994) e a divisão equitativa do saldo líquido de R$ 6.986,32 em 8 (oito) cotas iguais de R$ 873,29 para cada um dos herdeiros habilitados, com os rendimentos da conta judicial. De igual modo, impõe-se a regularização das custas processuais devidas pela instituição financeira vencida (ID 86710160), com determinação de intimação para pagamento e comando mandamental com eficácia autoaplicável à serventia em caso de inércia do devedor, sem nova condenação por ausência de custas remanescentes nesta fase executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata dos alvarás judiciais eletrônicos sobre a quantia depositada vinculada ao feito (R$ 12.586,68), com os devidos acréscimos legais e rendimentos incidentes até a data da efetiva liberação, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 131527979 e as seguintes proporções retificadas de ofício: a) Em favor da sociedade de advogados QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA (CNPJ nº 52.933.505/0001-02): a quantia de R$ 5.600,36 (cinco mil, seiscentos reais e trinta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, a ser creditada no Banco Sicredi (Código 748), Agência/Cooperativa 2216, Conta Corrente 10758-1, Chave PIX CNPJ 52.933.505/0001-02; b) Em favor de FABIANA VICENTE COUTINHO FERREIRA (CPF: 095.867.324-10): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 095.867.324-10); c) Em favor de LUCIANA VICENTE COUTINHO SILVA (CPF: 088.287.914-62): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 088.287.914-62); d) Em favor de LUCIANO VICENTE COUTINHO (CPF: 051.251.334-18): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, a ser creditada na Caixa Econômica Federal, Agência 0042, Conta 000786506033-6; e) Em favor de PAULO VICENTE COUTINHO (CPF: 080.748.474-11): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, a ser creditada na Caixa Econômica Federal, Agência 0224, Conta 0007654350156; f) Em favor de MARIA DE FÁTIMA VICENTE COUTINHO (CPF: 051.596.494-84): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 051.596.494-84); g) Em favor de PEDRO VICENTE COUTINHO (CPF: 055.873.854-00): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, a ser creditada no Banco do Nordeste, Agência 00020, Conta 000016185-3; h) Em favor de LUIZ VICENTE COUTINHO (CPF: 047.249.604-26): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 047.249.604-26); i) Em favor de SILVANIA VICENTE COUTINHO (CPF: 085.561.784-56): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 085.561.784-56); j) Intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais devidas (Guia ID 86710160), no prazo de 15 (quinze) dias; k) Decorrido o prazo assinalado sem o comprovante de recolhimento das custas processuais, determino à Secretaria da Vara que adote, de pronto e independente de novo despacho ou conclusão: k.1) A imediata inclusão do executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD, pelo valor do débito de custas pendente; k.2) A lavratura da respectiva Certidão de Débito de Custas, remetendo-a ao FUNJURIS/SEFAZ-PB para os fins de inscrição em Dívida Ativa do Estado e protesto extrajudicial; l) Cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publicação e registro automáticos. Intimações necessárias. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807258-10.2022.8.15.0181 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES VICENTE COUTINHO, FABIANA VICENTE COUTINHO FERREIRA, LUCIANO VICENTE COUTINHO, MARIA DE FATIMA VICENTE COUTINHO, SILVANIA VICENTE COUTINHO, LUIZ VICENTE COUTINHO, PAULO VICENTE COUTINHO, PEDRO VICENTE COUTINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado com o objetivo de satisfazer obrigação pecuniária reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, figurando no polo ativo os sucessores da autora originária e, no polo passivo, BANCO BRADESCO S.A. No curso do feito, foi efetivada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 12.586,68 (doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhamento encartado nos autos. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo a nulidade dos atos processuais em virtude do falecimento da autora antes do ajuizamento da fase executiva, a invalidade da intimação e excesso de execução. A referida defesa incidental foi rejeitada por este juízo, que manteve a higidez dos atos executivos e a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão de tal pronunciamento, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (Processo nº 0808281-10.2026.8.15.0000), ao qual a 1ª Câmara Especializada Cível negou provimento à unanimidade, confirmando a validade integral do procedimento executivo e da penhora realizada. A parte exequente manifestou sua anuência com a satisfação do débito, requerendo a liberação dos valores depositados, com o destaque dos honorários contratuais e o rateio do remanescente entre os herdeiros habilitados. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação integral da obrigação pelo adimplemento coercitivo do débito impõe a extinção da fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Encontrando-se a quantia executada devidamente bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a esta unidade judiciária, resta consolidada a quitação do débito exequendo, superada qualquer pendência recursal. Cumpre retificar, por dever de ofício, os valores postulados na derradeira petição da parte exequente (ID 159692761), na qual o patrono requereu equivocadamente o rateio sobre a base de R$ 10.567,41, montante que correspondia à tese de excesso de execução suscitada pelo banco devedor (a qual excluía a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e restou definitivamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça). Diante do trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, a quantia devida e efetivamente bloqueada nos autos é de R$ 12.586,68 (ID 127598298). Assim, retifica-se de ofício a partilha para que a liberação dos alvarás contemple o valor total constrito, expurgando o erro material da última petição e observando a correta proporção dos honorários advocatícios (sucumbenciais de R$ 2.606,22 somados aos contratuais de 30% destacados, no valor de R$ 2.994,14, totalizando R$ 5.600,36, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994) e a divisão equitativa do saldo líquido de R$ 6.986,32 em 8 (oito) cotas iguais de R$ 873,29 para cada um dos herdeiros habilitados, com os rendimentos da conta judicial. De igual modo, impõe-se a regularização das custas processuais devidas pela instituição financeira vencida (ID 86710160), com determinação de intimação para pagamento e comando mandamental com eficácia autoaplicável à serventia em caso de inércia do devedor, sem nova condenação por ausência de custas remanescentes nesta fase executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição imediata dos alvarás judiciais eletrônicos sobre a quantia depositada vinculada ao feito (R$ 12.586,68), com os devidos acréscimos legais e rendimentos incidentes até a data da efetiva liberação, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 131527979 e as seguintes proporções retificadas de ofício: a) Em favor da sociedade de advogados QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA (CNPJ nº 52.933.505/0001-02): a quantia de R$ 5.600,36 (cinco mil, seiscentos reais e trinta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, a ser creditada no Banco Sicredi (Código 748), Agência/Cooperativa 2216, Conta Corrente 10758-1, Chave PIX CNPJ 52.933.505/0001-02; b) Em favor de FABIANA VICENTE COUTINHO FERREIRA (CPF: 095.867.324-10): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 095.867.324-10); c) Em favor de LUCIANA VICENTE COUTINHO SILVA (CPF: 088.287.914-62): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 088.287.914-62); d) Em favor de LUCIANO VICENTE COUTINHO (CPF: 051.251.334-18): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, a ser creditada na Caixa Econômica Federal, Agência 0042, Conta 000786506033-6; e) Em favor de PAULO VICENTE COUTINHO (CPF: 080.748.474-11): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, a ser creditada na Caixa Econômica Federal, Agência 0224, Conta 0007654350156; f) Em favor de MARIA DE FÁTIMA VICENTE COUTINHO (CPF: 051.596.494-84): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 051.596.494-84); g) Em favor de PEDRO VICENTE COUTINHO (CPF: 055.873.854-00): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, a ser creditada no Banco do Nordeste, Agência 00020, Conta 000016185-3; h) Em favor de LUIZ VICENTE COUTINHO (CPF: 047.249.604-26): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 047.249.604-26); i) Em favor de SILVANIA VICENTE COUTINHO (CPF: 085.561.784-56): a quantia de R$ 873,29 (oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, via Chave PIX (CPF 085.561.784-56); j) Intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais devidas (Guia ID 86710160), no prazo de 15 (quinze) dias; k) Decorrido o prazo assinalado sem o comprovante de recolhimento das custas processuais, determino à Secretaria da Vara que adote, de pronto e independente de novo despacho ou conclusão: k.1) A imediata inclusão do executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD, pelo valor do débito de custas pendente; k.2) A lavratura da respectiva Certidão de Débito de Custas, remetendo-a ao FUNJURIS/SEFAZ-PB para os fins de inscrição em Dívida Ativa do Estado e protesto extrajudicial; l) Cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publicação e registro automáticos. Intimações necessárias. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

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