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0807255-63.2024.8.12.0021

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0807255-63.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Embargante: Marcia Patricia Alves dos Santos Advogado: Rafael Vitor Araujo Borges (OAB: 199718/MG) Advogado: Marco Túlio Araújo Borges (OAB: 119320/MG) Advogada: Jacqueline Araújo Borges (OAB: 127348/MG) Embargado: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 22118A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos e nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta pela ré em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição relacionadas à pactuação da capitalização diária de juros, ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, à interpretação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, à descaracterização da mora e à fundamentação adotada no julgamento do recurso de apelação, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao critério matemático utilizado para identificar a pactuação da capitalização de juros; (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar o dever de informação qualificada previsto na legislação consumerista; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza e à força do precedente firmado no REsp 1.826.463/SC; (iv) saber se era necessária a fixação expressa da premissa fática relativa à ausência de indicação da taxa diária de juros; (v) saber se houve omissão ou equívoco quanto à equivalência financeira entre capitalização diária e mensal e quanto ao alcance do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) saber se existe contradição interna entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo que a indicação das taxas efetivas mensal e anual, em proporção superior ao duodécuplo, revela de forma suficiente a pactuação da capitalização de juros, em conformidade com o Tema 247 e com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação também enfrentou o dever de informação do consumidor, a hierarquia e aplicabilidade dos precedentes invocados, a ausência de abusividade dos encargos contratados, a inexistência de pressuposto para a incidência do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça e a compatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado e o resultado alcançado. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.

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