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TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 04 - DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Apelação Criminal Nº 0807253-49.2025.8.15.2002 Relator: Marcos Coelho de Salles, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Origem: Comarca da Capital – 2ª Vara Criminal Apelante: Matheus Henrique Menezes Barreto Advogado: Washington de Andrade Oliveira (OAB/PB 22.768) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ORAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE TIPO. PERIGO CONCRETO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de resistência (art. 329 do CP) e direção perigosa (art. 311 do CTB), absolvendo-o da imputação de desobediência (art. 330 do CP). O apelante suscita nulidade da sentença por fundamentação deficiente e, no mérito, sustenta a ilicitude da abordagem policial, erro de tipo, insuficiência probatória, ausência de perigo concreto para configuração do art. 311 do CTB, ilicitude derivada das provas, afastamento do concurso material e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença oral registrada em meio audiovisual padece de nulidade por fundamentação deficiente; (ii) estabelecer se a abordagem policial foi ilícita em razão da ausência de luxímetro para aferição da opacidade dos vidros do veículo; (iii) determinar se restaram configurados os crimes de resistência e direção perigosa; (iv) definir se houve erro de tipo quanto à identificação dos agentes policiais; (v) estabelecer se incide a teoria dos frutos da árvore envenenada; e (vi) verificar a correção da dosimetria da pena e do reconhecimento do concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença oral registrada em meio audiovisual atende ao dever constitucional de fundamentação quando enfrenta as teses defensivas de forma suficiente e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. A ordem de parada fundada em circunstâncias objetivas constatadas durante patrulhamento ostensivo constitui exercício regular do poder de polícia, sendo desnecessária a utilização de luxímetro para legitimar a abordagem policial. 5. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos entre si, constituem meio de prova idôneo para comprovar a autoria e a materialidade delitivas quando corroborados pelo conjunto probatório. 6. A conduta de acelerar deliberadamente o veículo contra policiais que executavam ato legal configura violência suficiente para caracterizar o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal. 7. O erro de tipo não se presume e exige demonstração de falsa percepção da realidade, inexistente quando as circunstâncias evidenciam que o agente tinha condições de identificar a atuação policial ostensiva. 8. O crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro exige perigo concreto, o qual pode ser demonstrado pela prova testemunhal que descreve fuga em alta velocidade, em contramão, sobre calçadas e em via de intensa circulação de veículos e pedestres. 9. Reconhecida a licitude da abordagem policial, não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, por inexistir prova ilícita originária. 10. O concurso material é corretamente aplicado quando os crimes de resistência e direção perigosa decorrem de condutas autônomas que tutelam bens jurídicos distintos, sendo adequada a dosimetria fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal oral registrada em meio audiovisual é válida quando apresenta fundamentação suficiente e inexiste demonstração de prejuízo à defesa. 2. A ausência de luxímetro não invalida a abordagem policial fundada em elementos objetivos constatados durante patrulhamento ostensivo. 3. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem prova apta à condenação quando coerentes, harmônicos e submetidos ao contraditório. 4. O arremesso de veículo contra policiais durante cumprimento de ordem legal configura o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal. 5. O perigo concreto exigido pelo art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser demonstrado por prova testemunhal idônea que evidencie efetiva exposição de terceiros a risco. 6. A inexistência de ilicitude na abordagem policial afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. Os crimes de resistência e direção perigosa admitem concurso material quando decorrem de condutas autônomas e protegem bens jurídicos diversos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, 315, § 2º, 386, III, e 563; CP, arts. 20, 33, § 2º, "c", e § 3º, 44, I, 59, 65, I, 69, 77, 329 e 330; CTB, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.009.368/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, HC nº 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 28.11.2018, DJe 04.02.2019; TJPB, Apelação Criminal nº 0806138-91.2023.8.15.0731, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, j. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal manejada por Matheus Henrique Menezes Barreto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou a uma pena de 02 (dois) meses de detenção, nas sanções do art. 329 do Código Penal(resistência), e a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática delituosa prevista no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro(direção perigosa), totalizando 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, e o absolveu da imputação de desobediência (art. 330 do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP. Irresignado, em sede de razões recursais, o Apelante aduz nulidade da sentença por fundamentação deficiente, sustentando violação ao art. 315, §2º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF. No mérito, alega ilicitude da abordagem policial por ausência de luxímetro para aferir a opacidade dos vidros, inexistência de ordem legal em ambiente escuro, erro de tipo essencial por impossibilidade de identificar os agentes como policiais, ausência de prova concreta do perigo exigido pelo art. 311 do CTB, fragilidade probatória da palavra policial isolada e contaminação probatória pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). Subsidiariamente, requer o afastamento do concurso material de crimes e a readequação da pena. Nas contrarrazões, o Apelado requer a manutenção da sentença condenatória, rebatendo cada tese defensiva: afirma a validade da sentença oral registrada em mídia audiovisual, a legalidade da abordagem policial fundada em elementos objetivos, a configuração dos crimes de resistência e direção perigosa com lastro na prova testemunhal judicializada, a validade dos depoimentos policiais como prova suficiente, a inexistência de contaminação probatória e a correção do concurso material. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão objurgada. É o relatório. VOTO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Matheus Henrique Menezes Barreto, como incurso nas sanções previstas no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 329 e 330 (desobediência), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. Extrai-se da denúncia, in verbis: “Dos elementos de informação que embasam a presente peça vestibular, infere-se que o Matheus Henrique Menezes Barreto resistiu e desobedeceu a ordem de funcionário público no exercício de suas funções e trafegou em velocidade incompatível com a segurança de pessoas, gerando perigo de dano. Segundo a narrativa, na data de 20 de abril de 2025, por volta das 18:00h, a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo no bairro mangabeira, ocasião em procedeu com a abordagem de alguns indivíduos na comunidade do Balcão. Na ocasião, um veículo VW/FOX, cor preta, placa OFA-5471, aproximou-se da guarnição, e, diante da constatação de possível infração administrativa devido a opacidade dos vidros, a guarnição deu ordem de parada, porém, o condutor do veículo, desobedecendo a ordem, fez uma manobra jogando o veículo em direção aos policiais e empreendeu fuga. Logo após, a guarnição procedeu com o acompanhamento tático do veículo supramencionado, entretanto, durante a fuga, o increpado passou a trafegar em alta velocidade, em contramão em vias com grande movimentação de veículos e pedestres, causando perigo a terceiros. Dessume-se dos autos que o increpado só parou o veículo devido a intervenção da guarnição, que conseguiu furar o pneu do veículo. Na ocasião, o motorista do veículo foi identificado como sendo Matheus Henrique Menezes Barreto, que continuou desobedecendo às determinações legais, tendo sido necessário o uso de força. Na ocasião, o motorista do veículo foi identificado como sendo Matheus Henrique Menezes Barreto, que continuou desobedecendo às determinações legais, tendo sido necessário o uso de força. Por tais razões, os agentes conduziram o denunciado para a Delegacia de Polícia para as medidas de praxe. Desta forma, a materialidade e autoria delituosa encontram-se comprovadas, à luz dos elementos de informação do procedimento inquisitorial, em especial, o auto de apreensão, o auto de constatação indireta de embriaguez, a prova pericial química metalográfica e os depoimentos testemunhais carreados nos autos.” Devidamente instruído o feito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o feito absolvendo o réu da acusação do art. 330 do Código Penal e condenando-o nas sanções do art. 329 do Código Penal(resistência), e a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática delituosa prevista no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro(direção perigosa), totalizando 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) ano. Irresignado o acusado apelou aduzindo nulidade da sentença por fundamentação deficiente, sustentando violação ao art. 315, §2º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF. No mérito, alega ilicitude da abordagem policial por ausência de luxímetro para aferir a opacidade dos vidros, inexistência de ordem legal em ambiente escuro, erro de tipo essencial por impossibilidade de identificar os agentes como policiais, ausência de prova concreta do perigo exigido pelo art. 311 do CTB, fragilidade probatória da palavra policial isolada e contaminação probatória pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). Subsidiariamente, requer o afastamento do concurso material de crimes e a readequação da pena. Pois bem. Preliminar de nulidade da sentença A defesa sustenta que a sentença padece de nulidade por fundamentação deficiente, alegando violação ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o juízo não teria enfrentado de forma analítica as teses defensivas sobre a legalidade da abordagem, a ausência de instrumento técnico para aferição do insulfilm, a impossibilidade de identificação dos agentes e a inexistência de prova concreta do perigo exigido pelo art. 311 do CTB. A alegação não merece acolhimento. A sentença foi proferida oralmente na audiência do dia 12 de maio de 2026, registrada em meio audiovisual (PJe Mídias), com termo escrito que resume a dosimetria e o dispositivo (Id. 42665803, págs. 1-3). Conforme se extrai da gravação, a partir de 43min13, o magistrado enfrentou expressamente as teses defensivas, expondo as razões de seu convencimento com base na prova oral produzida sob contraditório, valorou os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa, reconheceu a legalidade da abordagem, a configuração do crime de resistência pela violência concreta contra os agentes, a caracterização da direção perigosa pelo contexto de fuga em via movimentada no horário de pico, e individualizou a condenação (arts. 329 CP e 311 CTB) e a absolvição (art. 330 CP), demonstrando análise seletiva e crítica de cada imputação. A sentença não é genérica nem padronizada. O juiz não acolheu automaticamente a pretensão acusatória: absolveu o acusado da imputação de desobediência (art. 330 do CP) com base no art. 386, III, do CPP, o que evidencia que houve exame crítico e individualizado de cada conduta. A fundamentação, ainda que concisa, é suficiente para demonstrar o caminho lógico percorrido pelo julgador, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sentença oral registrada em meio audiovisual, com transcrição da dosimetria e do dispositivo, não viola o dever de fundamentação quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ORAL REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. TRANSCRIÇÃO DA DOSIMETRIA E DO DISPOSITIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que anulou sentença penal oral registrada por meio audiovisual. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação completa da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da publicidade e ao art. 388 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação completa da sentença penal condenatória proferida oralmente e registrada por meio audiovisual configura nulidade absoluta. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 5. No caso, a sentença oral foi gravada por meio de recurso audiovisual, sendo transcritas na ata de audiência a parte dispositiva e a dosimetria. Ademais, não houve qualquer demonstração da ocorrência de prejuízo para a defesa pela ausência da formalidade indicada, afastando-se a tese de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para reconhecer a validade da sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses trazidas na apelação interposta pela defesa. (REsp n. 2.009.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) A defesa participou ativamente de toda a instrução, apresentou alegações finais orais em audiência, interpôs o recurso de apelação com razões detalhadas e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da forma de registro da sentença. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, impõe que nulidade alguma será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. Ausente tal demonstração, a preliminar deve ser rejeitada. Mérito A defesa sustenta que a abordagem policial foi ilícita por ausência de justa causa, argumentando que a ordem de parada teria sido motivada exclusivamente pela suposta irregularidade da película fumê do veículo, cuja aferição dependeria de equipamento técnico específico (luxímetro). A tese não merece acolhimento. A ordem de parada foi determinada por policiais militares da ROTAM que realizavam patrulhamento ostensivo em área reconhecidamente utilizada para tráfico de entorpecentes, a Comunidade do Balcão, no bairro de Mangabeira. Os agentes constataram visualmente que o veículo VW/Fox preto, placa OFA-5471, apresentava vidros com elevado grau de opacidade, circunstância objetiva que, por si só, autoriza a fiscalização. A exigência de medição técnica (luxímetro) é própria para a imposição de sanção administrativa de trânsito, não para a ordem de parada, que é medida inerente ao poder-dever de polícia ostensiva. Ainda que tal instrumento seja necessário para a eventual penalidade administrativa, sua ausência não desnatura a legitimidade da abordagem nem impede a fiscalização. A legalidade da atuação policial decorre das circunstâncias objetivas verificadas no momento, e não da disponibilidade de equipamentos de medição, cuja ausência não equivale a arbitrariedade. O depoimento da testemunha Tony Luciano Cassemiro da Silva, prestado em juízo sob o crivo do contraditório (PJe Mídias), foi firme e coerente ao descrever a dinâmica dos fatos. Afirmou que a guarnição estava em patrulhamento na área do Balcão, local conhecido pelo tráfico de drogas, quando um veículo Fox preto com vidros bastante escuros aproximou-se. Os policiais deram ordem de parada, gestual e ostensiva, mas o condutor, após simular que iria parar, acelerou o veículo em direção aos militares, que precisaram se desvencilhar para não serem atingidos. Em seguida, empreendeu fuga em alta velocidade pela principal de Mangabeira, trafegando em contramão e colocando em risco pedestres e veículos. O acompanhamento tático só foi concluído quando os policiais efetuaram disparo no pneu do automóvel. Ademais, o depoimento da testemunha Patrick Jefferson Soares da Silva, igualmente prestado sob contraditório (PJe), corroborou integralmente a narrativa. Confirmou que a guarnição estava realizando abordagem a alguns indivíduos na entrada da Comunidade do Balcão quando o veículo Fox preto, com vidros bastante escuros, chamou a atenção. Os policiais deram ordem de parada com motos posicionadas e sinalização visível. O condutor fez que ia parar, mas quando os policiais se aproximaram, acelerou o veículo em direção a eles, sendo que um dos militares precisou pular para não ser atingido. A fuga foi em velocidade muito alta, pela via principal de Mangabeira (via comercial e movimentada), com uso de contramão e manobras sobre calçada, sendo necessário disparo no pneu para imobilizar o veículo. Os depoimentos das testemunhas são coerentes entre si, harmônicos e não apresentam contradições internas ou entre si. A testemunha de defesa, Valdecleide Siqueira de Brito, ouvida em audiência, nada trouxe que infirmasse a versão dos agentes públicos. O próprio acusado, em seu interrogatório, não produziu versão alternativa objetivamente verificável, limitando-se a negar a ocorrência dos fatos e a alegar que não teria identificado os agentes como policiais, narrativa que não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. É entendimento pacífico na jurisprudência que a narrativa de policial que atuou na ocorrência, na qualidade de agente público, possui crédito e confiabilidade para formar conjunto probatório sólido, principalmente quando não apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar tal depoimento. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: APELAÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS . PRIMEIRA APELAÇÃO. CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, ART. 311 DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO . PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO EM PARTE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SEGUNDA APELAÇÃO . DELITOS DE S CRITOS NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE REFORMA DE DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. REGIME. SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. - Mantém-se a condenação pelos crimes de resistência e direção perigosa quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que os acusados não obedeceram a ordem legal de parada, empreendendo fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas e resistindo à prisão. - O depoimento de policiais constitui meio de prova válido, principalmente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando corroborados com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal. - A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, para fins de exasperação da pena-base, deve apresentar fundamentação idônea, não sendo admissível expressões genéricas ou referências a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de flagrante ilegalidade. - Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador. - O regime semiaberto mostra-se incompatível com a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva, tendo em vista significar uma imposição, de forma cautelar, de punição mais severa do que a imposta na sentença. - É de se conceder ordem de habeas corpus , de ofício, revogar a prisão preventiva, diante da sua incompatibilidade com o regime semiaberto, e determinar a soltura do acusado que teve sua prisão preventiva mantida na sentença. (0806138-91.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/12/2024) Grifo nosso. A defesa também não demonstrou qualquer excesso funcional, abuso de autoridade, desvio de finalidade ou atuação discriminatória por parte dos agentes públicos. A alegação de ilicitude permaneceu apoiada exclusivamente em construção argumentativa dissociada da prova judicializada, sem infirmar os depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares. Confirmada a legalidade da abordagem e a idoneidade da prova testemunhal produzida em juízo, não há que se falar em contaminação probatória pela teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a atuação estatal foi legítima desde o seu início. O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, incrimina a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para executá-lo. A ordem de parada emanada de policiais militares no exercício de patrulhamento ostensivo constitui ato legal inserido nas atribuições constitucionais das forças de segurança pública. Não se trata de mero comando de trânsito, mas de medida de prevenção e repressão de ilicitudes em área reconhecidamente utilizada para tráfico de drogas. O apelante, ao receber a ordem de parada, não apenas a desobedeceu. Segundo a prova testemunhal produzida em juízo, ele simulou que iria parar, aproximou-se dos policiais e, abruptamente, acelerou o veículo em direção aos agentes, que precisaram se esquivar para não serem atingidos. Essa conduta configura violência concreta contra funcionário público no exercício da função, subsumindo-se perfeitamente ao núcleo do tipo do art. 329 do CP. Nesse sentido, o Juízo a quo, ao proferir a sentença oral (PJe Mídias), assim se manifestou: "...não há dúvida de que o acusado desobedeceu uma ordem de parada dos policiais, na sequência ele já resiste a essa ação também, na medida em que, de maneira a se opor a evitar a ação dos policiais, ele mediante violência concreta, consubstanciada no fato de ter arremessado o veículo contra os policiais, impediu a execução legal." A tese de erro de tipo (art. 20 do CP) alegada pela defesa não merece acolhimento. Para que se configure o erro de tipo essencial, seria necessário demonstrar que o apelante, por falsa percepção da realidade, não tinha condições objetivas de identificar que a ordem emanava de policiais no exercício da função. A prova dos autos demonstra o contrário. Os policiais estavam em patrulhamento ostensivo, com motos posicionadas e sinalização visível. A fuga imediata após a ordem de parada, somada às manobras evasivas e ao arremesso do veículo contra os agentes, revela plena consciência de que se tratava de ação policial. O erro de tipo não se presume. Incumbe à defesa demonstrar a falsa percepção da realidade, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo. O crime de direção perigosa, previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, exige perigo concreto de dano, o que foi amplamente demonstrado pela prova oral produzida em juízo. Os policiais descreveram que o apelante empreendeu fuga em alta velocidade pela avenida principal de Mangabeira, via comercial de grande movimentação, em horário de pico (aproximadamente 18h), trafegando em contramão e sobre calçadas, colocando em risco pedestres e outros veículos. A fuga só foi contida quando os policiais efetuaram disparo no pneu do automóvel. O perigo concreto exigido pelo tipo penal não se confunde com exigência obrigatória de laudo pericial, medição técnica de velocidade ou registro audiovisual. A demonstração do perigo pode ser extraída das peculiaridades do caso concreto e evidenciada pela prova testemunhal idônea, especialmente quando os agentes públicos descrevem, de forma coerente e circunstanciada, a dinâmica da condução, as condições da via e a exposição de terceiros a situação de risco. Sobre o tema, assim se pronunciou o Juízo sentenciante (PJe Mídias): "De igual modo, temos aqui efetivamente caracterizado o crime do 311, ou seja, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Foi exatamente o que houve na hipótese presente." Por fim, não há que se falar em contaminação probatória pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). Conforme demonstrado no tópico anterior, a abordagem policial foi lícita e legítima. Inexistindo prova ilícita originária, não há ilicitude derivada a contaminar as provas subsequentes. A condenação não decorreu de prova obtida clandestinamente, mas de fatos presenciados pelos agentes públicos e narrados em juízo, sob contraditório, com ampla possibilidade de defesa. Dosimetria Transcreve-se in verbis a dosimetria fixada na sentença, conforme consta do termo de audiência: “2.1. Artigo 329 do Código Penal: a) estipulada(s) a(s) pena(s)-base no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são favoráveis; b) reconhecida a menoridade relativa (art. 65, I, CP), mas não aplicada em razão da Súmula nº 231, STJ; c) ausentes agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena; d) penal final: 2 (dois) meses de detenção; e) regime prisional: aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP), em estabelecimento a critério do juízo das execuções penais; f) substituição: incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito porque o crime foi cometido com violência a pessoa (art. 44, I, CP); g) suspensão: suspensa a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77, CP), mediante o cumprimento das condições legais e de outras a critério do juízo das execuções penais; 2.2. Artigo 311 do Código de Trânsito: a) estipulada(s) a(s) pena(s)-base no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são favoráveis; b) reconhecida a menoridade relativa (art. 65, I, CP), mas não aplicada em razão da Súmula nº 231, STJ; c) ausentes agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena; d) penal final: 6 (seis) meses de detenção; e) regime prisional: aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP), em estabelecimento a critério do juízo das execuções penais; f) substituição: incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito considerando o disposto no art. 69, § 1º, CP; g) suspensão: suspensa a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77, CP), mediante o cumprimento das condições legais e de outras a critério do juízo das execuções penais; 2.3. Artigo 69, caput, do Código Penal: como os crimes foram cometidos em concurso material, as penas serão aplicadas cumulativamente, resultando, então, uma reprimenda final total de: a) 8 (oito) meses de detenção; b) mantidos o regime aberto e a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos." Verifica-se que todas as penas foram fixadas no mínimo legal. O magistrado reconheceu a menoridade relativa do acusado (art. 65, I, do CP), mas deixou de aplicá-la em observância à Súmula nº 231 do STJ, que veda a utilização de atenuante genérica para reduzir a pena aquém do mínimo legal quando já fixada no mínimo. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram todas consideradas favoráveis, não havendo qualquer elementar a justificar exasperação. A sentença observou criteriosamente o sistema trifásico de aplicação da pena e não há qualquer inadequação que mereça ser sanada nesta sede recursal. O concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP) foi corretamente reconhecido. Os crimes de resistência (art. 329 do CP) e direção perigosa (art. 311 do CTB) tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro protege a Administração Pública e a regular execução dos atos funcionais; o segundo protege a segurança viária e a incolumidade pública no trânsito. São condutas autônomas e independentes, com núcleos típicos diversos e resultados normativos diversos. A oposição à execução de ato legal mediante violência (arremesso do veículo contra os policiais) não se confunde com a condução do veículo em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano. É possível resistir à ação policial sem dirigir de forma perigosa, assim como é possível praticar o crime do art. 311 do CTB sem resistir a ato funcional. A unidade de contexto fático decorrente da mesma ocorrência não afasta, por si só, a autonomia típica de cada conduta, pois o art. 69 do CP incide quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes. Pelas razões expostas, forçoso concluir que a dosimetria foi corretamente aplicada, as penas foram fixadas no mínimo legal e o concurso material foi adequadamente reconhecido, não havendo qualquer reparo a fazer. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e mantenho a sentença como lançada. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho de Salles (substituindo Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e Exmo. Des. Eslu Eloy Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino da Costa Silva. João Pessoa, 02 de setembro de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz convocado / RELATOR
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