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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0807253-20.2026.8.20.5124
REQUERENTE: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA (RJ181767), FABIANA BETTAMIO VIVONE
TRAUZOLA (DF041498)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da determinação de Id
185716029, que ordenou o recolhimento das custas iniciais, bem como a juntada do título
executivo judicial com comprovação do trânsito em julgado.
É o relatório.
Inicialmente, registro ser desnecessária a prévia intimação da parte contrária,
porquanto o acolhimento dos presentes embargos não implica atribuição de efeitos
modificativos capazes de alterar sua esfera jurídica, limitando-se à integração do ato judicial
embargado para sanar omissão quanto à incidência de norma processual.
Com efeito, a determinação embargada deixou de observar a regra prevista no
art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, segundo a qual,
nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica
dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final do
processo, suportá-las, caso tenha dado causa à demanda.
Assim, a determinação de Id 185716029 deve ser integrada para adequá-la à
disciplina legal vigente, afastando-se a exigência de recolhimento das custas iniciais.
Verifica-se, ainda, que a embargante promoveu a juntada do título executivo
judicial, acompanhado da respectiva certidão de trânsito em julgado, sanando a irregularidade
anteriormente apontada.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a
omissão apontada e integrar a decisão de Id 185716029, a fim de dispensar a parte exequente
do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Estando atendidas as determinações anteriormente expedidas, intime-se o
Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)geo
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0807253-20.2026.8.20.5124
REQUERENTE: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA (RJ181767), FABIANA BETTAMIO VIVONE
TRAUZOLA (DF041498)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da determinação de Id
185716029, que ordenou o recolhimento das custas iniciais, bem como a juntada do título
executivo judicial com comprovação do trânsito em julgado.
É o relatório.
Inicialmente, registro ser desnecessária a prévia intimação da parte contrária,
porquanto o acolhimento dos presentes embargos não implica atribuição de efeitos
modificativos capazes de alterar sua esfera jurídica, limitando-se à integração do ato judicial
embargado para sanar omissão quanto à incidência de norma processual.
Com efeito, a determinação embargada deixou de observar a regra prevista no
art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, segundo a qual,
nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica
dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final do
processo, suportá-las, caso tenha dado causa à demanda.
Assim, a determinação de Id 185716029 deve ser integrada para adequá-la à
disciplina legal vigente, afastando-se a exigência de recolhimento das custas iniciais.
Verifica-se, ainda, que a embargante promoveu a juntada do título executivo
judicial, acompanhado da respectiva certidão de trânsito em julgado, sanando a irregularidade
anteriormente apontada.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a
omissão apontada e integrar a decisão de Id 185716029, a fim de dispensar a parte exequente
do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Estando atendidas as determinações anteriormente expedidas, intime-se o
Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)geo