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Processo 0807253-20.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0807253-20.2026.8.20.5124 REQUERENTE: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA (RJ181767), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (DF041498) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da determinação de Id 185716029, que ordenou o recolhimento das custas iniciais, bem como a juntada do título executivo judicial com comprovação do trânsito em julgado. É o relatório. Inicialmente, registro ser desnecessária a prévia intimação da parte contrária, porquanto o acolhimento dos presentes embargos não implica atribuição de efeitos modificativos capazes de alterar sua esfera jurídica, limitando-se à integração do ato judicial embargado para sanar omissão quanto à incidência de norma processual. Com efeito, a determinação embargada deixou de observar a regra prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, segundo a qual, nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final do processo, suportá-las, caso tenha dado causa à demanda. Assim, a determinação de Id 185716029 deve ser integrada para adequá-la à disciplina legal vigente, afastando-se a exigência de recolhimento das custas iniciais. Verifica-se, ainda, que a embargante promoveu a juntada do título executivo judicial, acompanhado da respectiva certidão de trânsito em julgado, sanando a irregularidade anteriormente apontada. Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de Id 185716029, a fim de dispensar a parte exequente do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Estando atendidas as determinações anteriormente expedidas, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)geo

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0807253-20.2026.8.20.5124 REQUERENTE: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA (RJ181767), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (DF041498) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da determinação de Id 185716029, que ordenou o recolhimento das custas iniciais, bem como a juntada do título executivo judicial com comprovação do trânsito em julgado. É o relatório. Inicialmente, registro ser desnecessária a prévia intimação da parte contrária, porquanto o acolhimento dos presentes embargos não implica atribuição de efeitos modificativos capazes de alterar sua esfera jurídica, limitando-se à integração do ato judicial embargado para sanar omissão quanto à incidência de norma processual. Com efeito, a determinação embargada deixou de observar a regra prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, segundo a qual, nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final do processo, suportá-las, caso tenha dado causa à demanda. Assim, a determinação de Id 185716029 deve ser integrada para adequá-la à disciplina legal vigente, afastando-se a exigência de recolhimento das custas iniciais. Verifica-se, ainda, que a embargante promoveu a juntada do título executivo judicial, acompanhado da respectiva certidão de trânsito em julgado, sanando a irregularidade anteriormente apontada. Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de Id 185716029, a fim de dispensar a parte exequente do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Estando atendidas as determinações anteriormente expedidas, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)geo

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