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Processo 0807251-32.2025.8.10.0058

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0807251-32.2025.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR DECISÃO Apresentada Contestação e Réplica, e não havendo quaisquer das situações previstas nos arts. 354 a 356 do CPC, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS O ponto controvertido na presente lide reside no dever do município demandado em efetuar pagamento, em favor da parte autora, por serviços prestados no âmbito do Contrato Administrativo nº 56/2022 - SEMPAF. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Deverão seguir as regras previstas no art. 373, incisos I e II do CPC, podendo ser produzida a seguinte prova: documental. Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, vez que a inicial já indica precisamente todas as circunstâncias fáticas. Deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação probatória da efetiva entrega e prestação do serviço, nos termos do artigo 63, § 2º, III da Lei n.º 4.320/1964. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Dever de pagamento por serviços prestados no âmbito do Contrato Administrativo nº 56/2022 - SEMPAF, a partir da efetiva comprovação da entrega e prestação do serviço, nos termos do artigo 63, § 2º, III da Lei n.º 4.320/1964. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. Finalizado o Saneamento, DETERMINO: INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua publicação, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes façam juntada da documentação pertinente para comprovar suas alegações. Havendo apresentação de documentos, vista à parte autora/requerido, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte autora, via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação probatória da efetiva entrega e prestação do serviço, nos termos do artigo 63, § 2º, III da Lei n.º 4.320/1964. Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São José de Ribamar – MA, data registrada no sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar

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