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0807249-52.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807249-52.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. M. CARVALHO COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME RÉU: JOAO VICTOR DE PAULA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que a autora, sociedade empresária do ramo de comércio de veículos, alega que vendeu ao réu um veículo Kia Cerato, recebendo como parte do pagamento, entre outrosbens, um veículo GM/Meriva, cuja transferência de propriedade para o seu nome não foiprovidenciada pelo réu até o presente momento. Requer, portanto: a) o desfazimento do negócio quanto ao veículo Meriva, com a condenação do réu ao pagamento de R$21.968,00, a título de danos materiais; b) indenização por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustentou que os documentos do veículo Meriva foram regularmente entregues à autora no ato da negociação, queestateve amplo acesso e ciência da sua condição documental, tendo inclusive procedido à avaliação do bem e ao desconto dos débitos que entendia existentes, que o veículo estaria isento do pagamento de IPVA em razão do seu tempo de fabricação, e que a própria autora teria revendido o automóvel a terceiro, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de regularização, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora como litigante de má-fé. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora instruiu a petição inicial com documentação apta, em juízo de cognição sumária própria dos Juizados Especiais, a amparar a legitimidade ativa para a causa, sendo certo que eventual controvérsia mais aprofundada sobre a exatidão desses dados contábeis é estranha ao exame das condições da ação, que se realiza em abstrato, à luz da teoria da asserção, a partir dos fatos e documentos apresentados na inicial. Diante da inexistência de outras preliminares e prejudiciais a enfrentar, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes decorre de contrato de compra e venda de veículo automotor celebrado entre a autora, pessoa jurídica dedicada ao comércio de veículos, na qualidade de vendedora, e o réu, pessoa física, na qualidade de comprador, não se tratando, na hipótese, de relação de consumo protetiva do réu, na medida em que é a própria fornecedora quem figura no polo ativo da demanda. Rege-se a controvérsia, portanto, pelas normas gerais do Código Civil atinentes aos contratos, notadamente o princípio da força obrigatória das avenças (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Consoante se extrai do contrato de compra e venda acostado aos autos (Id 290194344), o réu adquiriu da autora o veículo Kia Cerato, ano/modelo 2014/2015, placa FTS-0A41, pelo valor de R$64.900,00, tendo o pagamento se dado, em parte, mediante a entrega de dois veículos usados na modalidade de troca, entre eles o veículo GM/MerivaJoy, ano/modelo 2004/2005, placa LRX0709, cujo valor líquido, após o abatimento dos débitos então apurados, restou fixado, de comum acordo entre as partes, em R$11.610,00. Consta expressamente do referido instrumento, em sua seção de observações, que caberia ao réu, às suas expensas, a responsabilidade de entregar a autorização para transferência de propriedade do veículo devidamente preenchida em favor da loja, quanto a ambos os veículos dados como entrada. O certificado de registro e licenciamento do veículo Meriva (Id 290194345 e Id 290194346) revela que o bem permanecia registrado, perante o órgão de trânsito, em nome de terceiro estranho à lide, o que reforça a existência de obrigação documental específica a cargo do réu, a quem, por ter adquirido o veículo do real proprietário, cabia diligenciar a obtenção e a entrega da documentação necessária à efetivação da transferência em favor da autora. Em sua contestação, o réu não nega, em nenhum momento, o descumprimento dessa obrigação específica, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que os documentos do veículo foram regularmente entregues à autora e que esta teria amplo conhecimento da sua situação documental. Tal alegação, todavia, não se confunde com a comprovação de entrega, à autora, da autorização de transferência devidamente preenchida e apta a viabilizar o registro do bem em seu nome, ônus que, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, competia ao réu (art. 373, inciso II, do CPC), e do qual não se desincumbiu, não tendo sido produzida qualquer prova documental nesse sentido. Não socorre o réu a alegação de isenção do veículo quanto ao pagamento de IPVA, tampouco a genérica invocação de inexistência de débitos, na medida em que tal circunstância é estranha ao objeto central da lide, que não diz respeito à existência de débitos tributários sobre o bem, mas sim ao descumprimento da obrigação contratual de entrega da documentação necessária à transferência de propriedade. De todo modo, observa-se que o próprio documento juntado pela autora sob o rótulo de débitos de IPVA (Id 290194347) sequer corresponde ao RENAVAM do veículo Meriva, de modo que tampouco socorre a tese autoral de existência de débitos específicos sobre o bem. Quanto à alegação de que a autora teria revendido o veículo Meriva a terceiro, com registro de gravame de alienação fiduciária datado de 21/11/2025 (documento juntado pelo próprio réu), tal circunstância, ainda que posterior aos fatos, não afasta o inadimplemento já consumado da obrigação assumida pelo réu no ato da negociação, mas deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, na medida em que evidencia que o veículo não permaneceu indefinidamente indisponível ou destituído de qualquer utilidade econômica para a autora. Nesse contexto, a reparação devida pelo réu há de corresponder ao efetivo prejuízo suportado pela autora em razão do descumprimento contratual, que corresponde ao valor líquido pelo qual o veículo Meriva foi recebido como parte do pagamento do negócio (R$11.610,00), e não ao seu valor de mercado atual, indicado na tabela FIPE em R$21.968,00 (Id 290194348), sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor da autora, que jamais atribuiu ao bem, na negociação livremente pactuada com o réu, valor superior àquele. Assim, o pedido de danos materiais merece acolhimento parcial, limitado a R$11.610,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer abalo à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), tal reparação pressupõe a demonstração de efetiva lesão à reputação da empresa perante clientes, fornecedores ou o mercado em geral, o que não se verifica no caso concreto. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto de abalo à sua imagem, tal como reclamações formais de consumidores, perda comprovada de negócios ou exposição pública negativa, limitando-se a relatar, de forma genérica, transtornos decorrentes do inadimplemento contratual do réu. Trata-se, na hipótese, de mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, a ensejar reparação por dano moral, motivo pelo qual o pedido correspondente não merece acolhimento. Isso posto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$11.610,00 (onze mil, seiscentos e dez reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar da data do negócio e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação, na forma dosarts. 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Por outra banda, julgo improcedentes os demais pedidos autorais. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Sejam as futuras publicações feitas no nome do advogado indicados pela ré em sua contestação ou em ata de AIJ, conforme requerido. Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008:Enunc. Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." EEnunc. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

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