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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0807248-77.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): H. E. S. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO MENDONCA DE ALMEIDA - SP101180 Ré/u(s): U. D. A. M. Advogados do(a) REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por HOSPITAL ESPERANÇA S.A. em face de U. D. A. M., objetivando o recebimento de despesas médico-hospitalares decorrentes de atendimento realizado entre 05/12/2022 e 14/12/2022, no valor originário de R$ 50.160,00, atualizado para R$ 57.096,03. A própria petição inicial registra como convênio do paciente a Central Nacional Unimed, sustentando, contudo, que o atendimento não teria sido por ela coberto e que o requerido teria assumido pessoalmente a obrigação de pagamento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo, subsidiariamente, a denunciação da lide à CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o atendimento ocorreu no âmbito de plano de saúde coletivo empresarial regularmente vigente, em contexto de urgência, e que não houve contratação particular nem informação prévia e específica sobre eventual ausência de cobertura. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, em razão das cobranças que reputa indevidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, pugnando pela rejeição das teses defensivas, mas consignando não se opor à denunciação da operadora de saúde. Vieram-me conclusos. Decido. Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O autor atribui diretamente ao réu a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares e sustenta que ele firmou termo de responsabilidade pelo qual assumiu os custos decorrentes de eventual negativa de cobertura, total ou parcial, pela operadora de saúde. Assim, há pertinência subjetiva entre o requerido e a relação jurídica material deduzida na inicial. A discussão sobre a validade, alcance e eficácia do referido termo perante as circunstâncias concretas do atendimento constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia envolve prestação de serviços médico-hospitalares a paciente destinatário final do serviço, incidindo, em princípio, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A existência de plano de saúde intermediando a prestação não descaracteriza, por si só, a natureza consumerista da relação entre paciente e prestador hospitalar. Reconheço, assim, a incidência do CDC ao caso concreto, sem prejuízo da análise específica, em momento oportuno, da distribuição do ônus probatório e dos efeitos das relações contratuais estabelecidas entre paciente, hospital e operadora. Da gratuidade da justiça O réu/reconvinte, pessoa natural, requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. A impugnação apresentada pelo autor funda-se essencialmente na ausência de documentação comprobatória e no fato de o requerido estar assistido por advogado particular. Tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, inexistindo, por ora, elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte, ressalvada a possibilidade de posterior revogação caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração ou inexistência dos pressupostos legais. Da reconvenção A reconvenção decorre dos mesmos fatos que fundamentam a ação principal, notadamente da exigibilidade ou não da cobrança hospitalar e das consequências das medidas de cobrança adotadas pelo autor. Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção, ficando sua apreciação de mérito vinculada à instrução da controvérsia principal. Da denunciação da lide O réu requer a denunciação da lide à CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, sustentando que eventual condenação ao pagamento das despesas hospitalares ensejaria pretensão regressiva em face da operadora responsável pelo custeio do atendimento. No caso concreto, a medida mostra-se pertinente. A documentação juntada demonstra que o atendimento questionado ocorreu no âmbito de vínculo com a Central Nacional Unimed e que a operadora instaurou procedimento interno especificamente relacionado à cobrança do material denominado kit cânula de infusão Surgiblock 2x, no valor de R$ 50.160,00. Consta, ainda, manifestação da Ouvidoria da própria operadora no sentido de que os procedimentos realizados em 13/12/2022 ocorreram em caráter de urgência. A negativa de cobertura, segundo a própria auditoria da operadora, decorreu de fundamento técnico específico, consistente na alegada dispensabilidade do kit utilizado, sob o argumento de que o procedimento poderia ser realizado com agulha de raquianestesia, sem prejuízo técnico. Desse modo, a controvérsia acerca da origem e exigibilidade do débito não pode, neste momento, ser dissociada da relação jurídica mantida com a operadora de saúde, sobretudo porque eventual condenação do réu poderá repercutir diretamente em pretensão regressiva. Além disso, o próprio autor informou expressamente que não se opõe à denunciação da lide. Assim, à luz do art. 125, II, do CPC, a integração da operadora ao processo mostra-se adequada para permitir solução mais ampla e coerente da controvérsia, evitando-se multiplicidade de demandas envolvendo os mesmos fatos. Diante do exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por U. D. A. M.; 2. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos; 3. DEFIRO ao réu/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça; 4. RECEBO a reconvenção apresentada; 5. DEFIRO a denunciação da lide à CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, inscrita no CNPJ nº 02.812.468/0001-06, nos termos do art. 125, II, do CPC; 6. CITE-SE a denunciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à denunciação e manifestação quanto aos fatos objeto da ação principal, especialmente acerca da cobertura do atendimento realizado entre 05/12/2022 e 14/12/2022, da autorização ou glosa do material denominado kit cânula de infusão Surgiblock 2x e dos fundamentos técnicos e contratuais da negativa de custeio; 7. Apresentada a defesa, INTIMEM-SE as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; 8. Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do feito, oportunidade em que serão delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e apreciada eventual necessidade de produção de prova pericial médica. Consigne-se que o deferimento da denunciação da lide não importa antecipação de juízo acerca da responsabilidade final pelo débito objeto da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024