Publicações do processo

Processo 0807248-03.2023.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807248-03.2023.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO GOMES DE SOUZA Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR Polo passivo ANALDO SARAIVA GOMES e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR. IMPRECISÃO NA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a condenação do embargante por litigância de má-fé em ação possessória, fundada na omissão, na petição inicial, de compromisso de compra e venda relevante para a definição da origem e da natureza da posse do réu. O embargante sustenta imprecisão na premissa de que o contrato teria sido posteriormente debatido em audiência de justificação, pois elementos indicativos da relação negocial teriam sido revelados nessa audiência antes do deferimento da reintegração liminar, circunstância que, segundo alega, afastaria o propósito deliberado de ocultar a realidade e induzir o Juízo em erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício ao não considerar, em sua exata extensão, a alegação de que elementos indicativos da relação negocial entre as partes foram levados ao conhecimento do Juízo na audiência de justificação realizada antes do deferimento da tutela possessória liminar; e (ii) estabelecer se essa circunstância afasta a caracterização da litigância de má-fé decorrente da omissão, na petição inicial, do compromisso de compra e venda relevante para a determinação da origem e da natureza da posse exercida pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo cabíveis efeitos modificativos, excepcionalmente, quando a correção do vício conduz necessariamente à alteração do resultado. 4. O acórdão embargado demanda esclarecimento porque a afirmação de que o contrato teria sido “posteriormente debatido em audiência de justificação” não reproduz integralmente a tese do embargante, segundo a qual elementos indicativos da relação econômica entre as partes foram revelados ainda na fase inicial do procedimento, antes da decisão sobre a tutela liminar. 5. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual deve ser explicitada a sequência dos atos processuais e examinada a repercussão da audiência de justificação sobre a condenação por litigância de má-fé. 6. A correção da premissa fática não modifica o resultado do julgamento, pois a condenação por litigância de má-fé não se fundamenta no desconhecimento da relação negocial pelo Juízo até o encerramento da fase liminar, mas na conduta antecedente e objetivamente identificada na formulação da própria demanda possessória. 7. A omissão, na petição inicial, do compromisso de compra e venda celebrado em 2016 e quitado em 2021 altera a verdade dos fatos, porque o negócio jurídico celebrado pelo próprio autor explica a origem da posse derivada do réu e contrapõe-se à narrativa inaugural de ocupação decorrente exclusivamente de comodato verbal posteriormente revogado. 8. A referência, na audiência de justificação, a elementos indicativos de contraprestação e de relação econômica entre as partes não equivale à exposição, na petição inicial, do negócio jurídico que constituía a causa da posse do demandado e não elimina retroativamente a omissão verificada no ajuizamento da ação. 9. O deferimento da tutela possessória após a audiência de justificação não afasta a litigância de má-fé, pois a tutela provisória decorre de cognição sumária, não representa pronunciamento definitivo sobre a veracidade das alegações e não impede conclusão diversa após o contraditório e a ampliação do acervo probatório. 10. O compromisso de compra e venda celebrado em 2016 e quitado em 2021 confere suporte à posse derivada exercida pelo réu, afasta a narrativa de posse exclusivamente fundada em comodato verbal e repercute diretamente sobre a configuração do esbulho alegado, o que preserva a relevância jurídica da omissão constatada na petição inicial. 11. O saneamento da imprecisão possui natureza exclusivamente integrativa e aclaratória, pois, mesmo admitindo que elementos da relação negocial tenham sido revelados antes da concessão da liminar, permanece íntegro o fundamento jurídico da condenação por litigância de má-fé, sem espaço para efeitos infringentes. 12. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos de declaração, considerada apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A revelação, em audiência de justificação anterior à tutela liminar, de elementos indicativos de relação econômica entre as partes não afasta a litigância de má-fé decorrente da omissão, na petição inicial, de negócio jurídico diretamente relevante para a origem e a natureza da posse discutida. 2. O deferimento de tutela possessória em cognição sumária, ainda que posterior à audiência de justificação, não impede o reconhecimento ulterior, em cognição exauriente, da alteração da verdade dos fatos. 3. A imprecisão do acórdão quanto à sequência dos atos processuais autoriza a integração e o esclarecimento do julgado, sem efeitos infringentes, quando sua correção não altera o fundamento determinante da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ANTÔNIO GOMES DE SOUZA contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada em desfavor de ANALDO SARAIVA GOMES. Na origem, a demanda possessória foi julgada improcedente, reconhecendo-se que a posse exercida pelo réu decorria de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, e não do comodato verbal invocado pelo autor, tendo este sido, ainda, condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação por ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, esta Terceira Câmara Cível, mediante o Acórdão de ID 37231147, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença. Na ocasião, assentou-se que a posse do apelado estava amparada em compromisso de compra e venda celebrado em 2016, com quitação em 2021, circunstância incompatível com o alegado esbulho possessório. Quanto à litigância de má-fé, concluiu-se que “a omissão deliberada do contrato na petição inicial configura alteração da verdade dos fatos”, justificando a penalidade aplicada na origem. Também se reconheceu inovação recursal quanto à tese de anulabilidade do negócio jurídico com fundamento no art. 496 do Código Civil, majorando-se, ao final, os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Contra esse julgamento, o apelante opôs os primeiros embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, sustentando a existência de omissão especificamente no capítulo referente à litigância de má-fé. Argumentou que o acórdão não teria examinado a alegação, deduzida na apelação, de que elementos relacionados ao ajuste existente entre as partes haviam sido levados ao conhecimento do Juízo durante a audiência de justificação, realizada antes do deferimento da liminar possessória. Segundo defendeu, tal circunstância seria relevante para aferir a existência do dolo necessário à caracterização da alteração da verdade dos fatos, postulando, por isso, a exclusão da multa por litigância de má-fé. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência do vício apontado. Aduziu, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé decorrera da omissão, na petição inicial, do negócio jurídico oneroso que fundamentava a posse do réu e que a posterior abordagem da relação contratual no curso do processo não afastaria a conduta processual considerada desleal. Requereu, assim, a rejeição dos aclaratórios. Os primeiros embargos declaratórios foram julgados pelo Acórdão de ID 39998986, ocasião em que esta Câmara deles conheceu e lhes negou provimento. O Colegiado consignou que o acórdão proferido na apelação havia enfrentado expressamente a controvérsia acerca da litigância de má-fé, esclarecendo que a sanção fora mantida em razão da omissão intencional, na petição inicial, de documento essencial à compreensão da controvérsia possessória. Assentou, ainda, que “a circunstância de o contrato ter sido posteriormente debatido em audiência de justificação não constitui ponto omitido do julgado”, mas argumento voltado a infirmar conclusão já adotada pelo órgão julgador, cuja reapreciação seria incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, registrou-se a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, os aclaratórios foram conhecidos e desprovidos. Irresignado, ANTÔNIO GOMES DE SOUZA opõe os presentes embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, agora dirigidos contra o Acórdão de ID 39998986. Sustenta, inicialmente, que a nova insurgência não constitui mera reiteração dos fundamentos deduzidos nos primeiros aclaratórios, afirmando que o vício apontado teria surgido no próprio acórdão que os apreciou. Alega que esse julgado, ao examinar a questão anteriormente suscitada, teria adotado premissa fática distinta daquela efetivamente apresentada pelo recorrente e, com isso, deixado de enfrentar o argumento em sua exata conformação. Afirma que o acórdão embargado compreendeu a tese anterior como fundada na circunstância de que o contrato teria sido “posteriormente debatido em audiência de justificação”. Argumenta, entretanto, que sua alegação era diversa: a de que, antes da apreciação do pedido liminar, durante a audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC, teriam sido levados ao conhecimento do magistrado elementos indicativos da existência de relação negocial onerosa entre as partes. Nesse sentido, aponta que a audiência de justificação ocorreu em 21/06/2023, conforme termo de ID 102132281 e mídias audiovisuais de IDs 102165393 e 102165394, e que a decisão concessiva da liminar de reintegração de posse, de ID 102277190, somente teria sido proferida posteriormente. Segundo o embargante, o magistrado de origem teria, portanto, formado sua convicção para apreciar a tutela possessória após tomar conhecimento de elementos relacionados ao ajuste existente entre pai e filho. Esclarece que não pretende sustentar que o contrato escrito firmado em 2016 tenha sido integralmente apresentado ou examinado naquela audiência. Sua tese consiste em afirmar que a exposição, naquela oportunidade processual e antes do deferimento da liminar, de elementos reveladores de contraprestação e de uma relação econômica entre as partes constituiria circunstância relevante para a análise do elemento subjetivo da litigância de má-fé. Aduz, assim, que o acórdão ora embargado, ao afirmar que o contrato teria sido “posteriormente” debatido em audiência, teria reconstruído o argumento deduzido nos primeiros aclaratórios em termos distintos daqueles efetivamente apresentados. Em suas palavras, o ponto controvertido não seria uma discussão posterior apta a “convalidar” eventual omissão da petição inicial, mas a circunstância de que elementos da relação negocial teriam sido revelados ainda na fase inicial do procedimento possessório e antes da decisão acerca da tutela liminar. Defende que esse dado deveria ter sido especificamente apreciado para se determinar se houve efetivamente propósito deliberado de ocultação e de indução do Juízo em erro, afirmando persistir vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Com esses fundamentos, pretende a integração do acórdão para que seja examinada a alegada circunstância de os elementos indicativos da relação negocial terem sido expostos na audiência de justificação antes da apreciação do pedido liminar, com a atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento do vício conduza à alteração do capítulo referente à litigância de má-fé. Intimado, ANALDO SARAIVA GOMES, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contrarrazões. Preliminarmente, sustenta a tempestividade da manifestação, invocando a prerrogativa de prazo em dobro assegurada à Defensoria Pública. No mérito, rememora que a ação foi ajuizada sob a alegação de que o réu ocupava o imóvel em decorrência de comodato verbal gratuito e que, posteriormente, a contestação revelou a existência de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Ressalta que a sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a litigância de má-fé, conclusão posteriormente mantida no julgamento da apelação e nos primeiros embargos declaratórios. Defende, em essência, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustenta que o embargante pretende renovar discussão já submetida ao Colegiado, buscando modificar o resultado do julgamento mediante sucessivos embargos declaratórios. Pugna, ao final, pela rejeição dos presentes aclaratórios e pela preservação do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, ANTÔNIO GOMES DE SOUZA opõe novos aclaratórios contra o Acórdão de id 39998986, que conheceu e rejeitou os primeiros embargos de declaração manejados contra o julgamento da apelação. A controvérsia, nesta oportunidade, encontra-se circunscrita à alegação de que o acórdão ora embargado, ao apreciar a omissão anteriormente suscitada acerca da manutenção da condenação por litigância de má-fé, teria adotado premissa fática imprecisa e, por consequência, deixado de enfrentar o argumento do recorrente em sua exata extensão. Assiste parcial razão ao embargante, apenas quanto à necessidade de esclarecimento do julgado, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. No caso, o Acórdão de ID 39998986, ao rejeitar os primeiros aclaratórios, consignou que a condenação por litigância de má-fé havia sido suficientemente fundamentada no julgamento da apelação, uma vez que decorrera da omissão intencional, na petição inicial, de negócio jurídico essencial à compreensão da natureza da posse exercida pelo réu. Acrescentou o julgado que “a circunstância de o contrato ter sido posteriormente debatido em audiência de justificação não constitui ponto omitido do julgado”, entendendo que a insurgência representaria tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Nos presentes embargos, o recorrente esclarece que seu argumento não consistia em afirmar que uma discussão posterior do contrato seria suficiente para sanar a omissão verificada na petição inicial. Sustenta, diversamente, que antes da apreciação do pedido liminar, durante a audiência de justificação realizada em 21/06/2023, teriam sido levados ao conhecimento do Juízo elementos indicativos da existência de relação negocial onerosa entre as partes, sobrevindo apenas posteriormente a decisão que deferiu a reintegração liminar. Segundo indica, a audiência está documentada no termo de ID 102132281 e nas mídias de ids 102165393 e 102165394, enquanto a decisão concessiva da tutela possessória corresponde ao id 102277190. Argumenta, a partir dessa sequência processual, que o Juízo de primeiro grau teria apreciado a medida liminar já tendo conhecimento de elementos relacionados à relação negocial existente entre pai e filho. Nesse particular, merece esclarecimento o acórdão embargado. Com efeito, a utilização da expressão segundo a qual o contrato teria sido “posteriormente debatido em audiência de justificação”, desacompanhada de maior precisão acerca da sequência dos atos processuais, não reproduziu integralmente a especificidade da tese deduzida pelo recorrente. A alegação formulada não era propriamente a de que a revelação do contrato em momento posterior do processo teria o efeito de convalidar eventual omissão inicial. O argumento consistia em sustentar que elementos relacionados à existência de uma relação econômica entre as partes teriam sido revelados ainda na fase inicial do procedimento possessório e antes da decisão acerca da tutela liminar, circunstância que, na perspectiva do embargante, seria incompatível com a conclusão de que teria atuado com o propósito deliberado de ocultar a realidade e induzir o Juízo em erro. A distinção merece ser registrada, sobretudo porque o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao órgão jurisdicional o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O esclarecimento, entretanto, não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque o fundamento determinante para a manutenção da condenação por litigância de má-fé não consistiu na circunstância de o Juízo ter permanecido desconhecedor da relação negocial até o encerramento da fase liminar, tampouco no momento em que tomou conhecimento de referências à existência de contraprestação entre as partes. A conduta processual considerada desleal foi identificada em momento anterior e objetivo: na própria formulação da demanda possessória. Conforme expressamente assentado no Acórdão de ID 37231147, que julgou a apelação, a ação foi proposta sob a alegação de que a ocupação do imóvel pelo réu decorreria de comodato verbal posteriormente revogado, cuja resistência à desocupação configuraria esbulho possessório. Entretanto, no desenvolvimento do contraditório, constatou-se a existência de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes no ano de 2016, com quitação em 2021, negócio jurídico que explicava a origem da posse exercida pelo demandado e que não havia sido informado na petição inicial. Por essa razão, o julgamento da apelação concluiu que “a omissão deliberada do contrato na petição inicial configura alteração da verdade dos fatos”, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, mantendo a multa imposta pelo Juízo de origem. É precisamente esse fundamento que permanece hígido. A circunstância de terem sido mencionados, durante a audiência de justificação e antes do deferimento da tutela liminar, elementos indicativos de relação econômica entre as partes constitui dado processual que pode ser considerado na apreciação do elemento subjetivo da conduta, mas não elimina nem modifica, por si só, o conteúdo da narrativa apresentada no momento do ajuizamento da ação. Há, ademais, distinção relevante entre a referência, durante audiência de justificação, a elementos reveladores de uma relação econômica e a exposição, na petição inicial, do negócio jurídico que constituía a causa da posse exercida pelo demandado. O próprio embargante reconhece, nos presentes aclaratórios, que sua tese “não consiste em afirmar que o contrato escrito de 2016 foi integralmente apresentado ou examinado naquela ocasião”, sustentando, antes, que teriam sido expostos elementos reveladores de contraprestação e de relação econômica entre pai e filho. Tal circunstância não possui aptidão para afastar a conclusão anteriormente adotada. Isso porque a condenação não decorreu da mera existência de divergência entre as partes sobre a interpretação jurídica do negócio, nem simplesmente da improcedência da pretensão possessória. O fundamento foi a omissão, na narrativa inaugural, de negócio jurídico celebrado pelo próprio autor e diretamente relevante para a determinação da origem e da natureza da posse que se pretendia qualificar como injusta. A posterior exteriorização de informações relacionadas à relação econômica ainda que ocorrida durante a audiência de justificação e antes da apreciação da medida liminar, não tem o efeito de apagar a conduta processual antecedente nem transforma, retroativamente, o conteúdo da petição inicial. Também não conduz a conclusão diversa o fato de a liminar possessória ter sido deferida após a audiência de justificação. O deferimento de tutela provisória resulta de cognição sumária e é realizado com base no conjunto de elementos disponíveis naquele estágio do processo. Por sua própria natureza, não representa pronunciamento definitivo acerca da veracidade de todas as alegações das partes, tampouco impede que, após o estabelecimento do contraditório e a ampliação do acervo probatório, o magistrado alcance conclusão diversa acerca dos fatos e da própria conduta processual dos litigantes. Assim, o fato de o Juízo de origem haver deferido a reintegração liminar depois da audiência não constitui circunstância capaz, isoladamente, de afastar a conclusão posteriormente alcançada, em cognição exauriente, acerca da ausência de esbulho e da alteração da verdade dos fatos. Cumpre registrar, ainda, que o acórdão que julgou a apelação identificou precisamente o negócio jurídico omitido e a sua repercussão sobre a pretensão possessória: o compromisso de compra e venda celebrado em 2016 e quitado em 2021 conferia suporte à posse derivada exercida pelo réu, afastando a narrativa de posse decorrente exclusivamente de comodato verbal e, consequentemente, a configuração do esbulho alegado. Desse modo, mesmo considerada a premissa fática nos exatos termos propostos pelo embargante, isto é, admitindo-se que elementos da relação negocial tenham sido levados ao conhecimento do Juízo na audiência de justificação antes do deferimento da liminar, permanece inalterado o fundamento jurídico que levou à manutenção da condenação por litigância de má-fé. Em outras palavras, procede a insurgência apenas na medida em que aponta a necessidade de explicitar que a audiência de justificação precedeu a decisão liminar e que a tese anteriormente deduzida dizia respeito justamente à revelação, naquele momento, de elementos indicativos da relação negocial. Não procede, contudo, a consequência jurídica que o embargante pretende extrair dessa circunstância. O saneamento da imprecisão, portanto, possui caráter exclusivamente integrativo e aclaratório, não havendo fundamento para atribuição de efeitos infringentes. De igual modo, não se identifica razão para alteração dos demais capítulos do acórdão embargado, que permanecem íntegros. Quanto ao propósito de prequestionamento, registro que a matéria suscitada foi apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para integrar e esclarecer o Acórdão de id 39998986, nos termos da fundamentação acima, explicitando que a audiência de justificação precedeu o deferimento da tutela liminar e enfrentando a repercussão dessa circunstância sobre a litigância de má-fé, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento e os demais termos do Acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807248-03.2023.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO GOMES DE SOUZA Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR Polo passivo ANALDO SARAIVA GOMES e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR. IMPRECISÃO NA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a condenação do embargante por litigância de má-fé em ação possessória, fundada na omissão, na petição inicial, de compromisso de compra e venda relevante para a definição da origem e da natureza da posse do réu. O embargante sustenta imprecisão na premissa de que o contrato teria sido posteriormente debatido em audiência de justificação, pois elementos indicativos da relação negocial teriam sido revelados nessa audiência antes do deferimento da reintegração liminar, circunstância que, segundo alega, afastaria o propósito deliberado de ocultar a realidade e induzir o Juízo em erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício ao não considerar, em sua exata extensão, a alegação de que elementos indicativos da relação negocial entre as partes foram levados ao conhecimento do Juízo na audiência de justificação realizada antes do deferimento da tutela possessória liminar; e (ii) estabelecer se essa circunstância afasta a caracterização da litigância de má-fé decorrente da omissão, na petição inicial, do compromisso de compra e venda relevante para a determinação da origem e da natureza da posse exercida pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo cabíveis efeitos modificativos, excepcionalmente, quando a correção do vício conduz necessariamente à alteração do resultado. 4. O acórdão embargado demanda esclarecimento porque a afirmação de que o contrato teria sido “posteriormente debatido em audiência de justificação” não reproduz integralmente a tese do embargante, segundo a qual elementos indicativos da relação econômica entre as partes foram revelados ainda na fase inicial do procedimento, antes da decisão sobre a tutela liminar. 5. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual deve ser explicitada a sequência dos atos processuais e examinada a repercussão da audiência de justificação sobre a condenação por litigância de má-fé. 6. A correção da premissa fática não modifica o resultado do julgamento, pois a condenação por litigância de má-fé não se fundamenta no desconhecimento da relação negocial pelo Juízo até o encerramento da fase liminar, mas na conduta antecedente e objetivamente identificada na formulação da própria demanda possessória. 7. A omissão, na petição inicial, do compromisso de compra e venda celebrado em 2016 e quitado em 2021 altera a verdade dos fatos, porque o negócio jurídico celebrado pelo próprio autor explica a origem da posse derivada do réu e contrapõe-se à narrativa inaugural de ocupação decorrente exclusivamente de comodato verbal posteriormente revogado. 8. A referência, na audiência de justificação, a elementos indicativos de contraprestação e de relação econômica entre as partes não equivale à exposição, na petição inicial, do negócio jurídico que constituía a causa da posse do demandado e não elimina retroativamente a omissão verificada no ajuizamento da ação. 9. O deferimento da tutela possessória após a audiência de justificação não afasta a litigância de má-fé, pois a tutela provisória decorre de cognição sumária, não representa pronunciamento definitivo sobre a veracidade das alegações e não impede conclusão diversa após o contraditório e a ampliação do acervo probatório. 10. O compromisso de compra e venda celebrado em 2016 e quitado em 2021 confere suporte à posse derivada exercida pelo réu, afasta a narrativa de posse exclusivamente fundada em comodato verbal e repercute diretamente sobre a configuração do esbulho alegado, o que preserva a relevância jurídica da omissão constatada na petição inicial. 11. O saneamento da imprecisão possui natureza exclusivamente integrativa e aclaratória, pois, mesmo admitindo que elementos da relação negocial tenham sido revelados antes da concessão da liminar, permanece íntegro o fundamento jurídico da condenação por litigância de má-fé, sem espaço para efeitos infringentes. 12. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos de declaração, considerada apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A revelação, em audiência de justificação anterior à tutela liminar, de elementos indicativos de relação econômica entre as partes não afasta a litigância de má-fé decorrente da omissão, na petição inicial, de negócio jurídico diretamente relevante para a origem e a natureza da posse discutida. 2. O deferimento de tutela possessória em cognição sumária, ainda que posterior à audiência de justificação, não impede o reconhecimento ulterior, em cognição exauriente, da alteração da verdade dos fatos. 3. A imprecisão do acórdão quanto à sequência dos atos processuais autoriza a integração e o esclarecimento do julgado, sem efeitos infringentes, quando sua correção não altera o fundamento determinante da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ANTÔNIO GOMES DE SOUZA contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada em desfavor de ANALDO SARAIVA GOMES. Na origem, a demanda possessória foi julgada improcedente, reconhecendo-se que a posse exercida pelo réu decorria de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, e não do comodato verbal invocado pelo autor, tendo este sido, ainda, condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação por ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, esta Terceira Câmara Cível, mediante o Acórdão de ID 37231147, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença. Na ocasião, assentou-se que a posse do apelado estava amparada em compromisso de compra e venda celebrado em 2016, com quitação em 2021, circunstância incompatível com o alegado esbulho possessório. Quanto à litigância de má-fé, concluiu-se que “a omissão deliberada do contrato na petição inicial configura alteração da verdade dos fatos”, justificando a penalidade aplicada na origem. Também se reconheceu inovação recursal quanto à tese de anulabilidade do negócio jurídico com fundamento no art. 496 do Código Civil, majorando-se, ao final, os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Contra esse julgamento, o apelante opôs os primeiros embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, sustentando a existência de omissão especificamente no capítulo referente à litigância de má-fé. Argumentou que o acórdão não teria examinado a alegação, deduzida na apelação, de que elementos relacionados ao ajuste existente entre as partes haviam sido levados ao conhecimento do Juízo durante a audiência de justificação, realizada antes do deferimento da liminar possessória. Segundo defendeu, tal circunstância seria relevante para aferir a existência do dolo necessário à caracterização da alteração da verdade dos fatos, postulando, por isso, a exclusão da multa por litigância de má-fé. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência do vício apontado. Aduziu, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé decorrera da omissão, na petição inicial, do negócio jurídico oneroso que fundamentava a posse do réu e que a posterior abordagem da relação contratual no curso do processo não afastaria a conduta processual considerada desleal. Requereu, assim, a rejeição dos aclaratórios. Os primeiros embargos declaratórios foram julgados pelo Acórdão de ID 39998986, ocasião em que esta Câmara deles conheceu e lhes negou provimento. O Colegiado consignou que o acórdão proferido na apelação havia enfrentado expressamente a controvérsia acerca da litigância de má-fé, esclarecendo que a sanção fora mantida em razão da omissão intencional, na petição inicial, de documento essencial à compreensão da controvérsia possessória. Assentou, ainda, que “a circunstância de o contrato ter sido posteriormente debatido em audiência de justificação não constitui ponto omitido do julgado”, mas argumento voltado a infirmar conclusão já adotada pelo órgão julgador, cuja reapreciação seria incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, registrou-se a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, os aclaratórios foram conhecidos e desprovidos. Irresignado, ANTÔNIO GOMES DE SOUZA opõe os presentes embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, agora dirigidos contra o Acórdão de ID 39998986. Sustenta, inicialmente, que a nova insurgência não constitui mera reiteração dos fundamentos deduzidos nos primeiros aclaratórios, afirmando que o vício apontado teria surgido no próprio acórdão que os apreciou. Alega que esse julgado, ao examinar a questão anteriormente suscitada, teria adotado premissa fática distinta daquela efetivamente apresentada pelo recorrente e, com isso, deixado de enfrentar o argumento em sua exata conformação. Afirma que o acórdão embargado compreendeu a tese anterior como fundada na circunstância de que o contrato teria sido “posteriormente debatido em audiência de justificação”. Argumenta, entretanto, que sua alegação era diversa: a de que, antes da apreciação do pedido liminar, durante a audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC, teriam sido levados ao conhecimento do magistrado elementos indicativos da existência de relação negocial onerosa entre as partes. Nesse sentido, aponta que a audiência de justificação ocorreu em 21/06/2023, conforme termo de ID 102132281 e mídias audiovisuais de IDs 102165393 e 102165394, e que a decisão concessiva da liminar de reintegração de posse, de ID 102277190, somente teria sido proferida posteriormente. Segundo o embargante, o magistrado de origem teria, portanto, formado sua convicção para apreciar a tutela possessória após tomar conhecimento de elementos relacionados ao ajuste existente entre pai e filho. Esclarece que não pretende sustentar que o contrato escrito firmado em 2016 tenha sido integralmente apresentado ou examinado naquela audiência. Sua tese consiste em afirmar que a exposição, naquela oportunidade processual e antes do deferimento da liminar, de elementos reveladores de contraprestação e de uma relação econômica entre as partes constituiria circunstância relevante para a análise do elemento subjetivo da litigância de má-fé. Aduz, assim, que o acórdão ora embargado, ao afirmar que o contrato teria sido “posteriormente” debatido em audiência, teria reconstruído o argumento deduzido nos primeiros aclaratórios em termos distintos daqueles efetivamente apresentados. Em suas palavras, o ponto controvertido não seria uma discussão posterior apta a “convalidar” eventual omissão da petição inicial, mas a circunstância de que elementos da relação negocial teriam sido revelados ainda na fase inicial do procedimento possessório e antes da decisão acerca da tutela liminar. Defende que esse dado deveria ter sido especificamente apreciado para se determinar se houve efetivamente propósito deliberado de ocultação e de indução do Juízo em erro, afirmando persistir vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Com esses fundamentos, pretende a integração do acórdão para que seja examinada a alegada circunstância de os elementos indicativos da relação negocial terem sido expostos na audiência de justificação antes da apreciação do pedido liminar, com a atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento do vício conduza à alteração do capítulo referente à litigância de má-fé. Intimado, ANALDO SARAIVA GOMES, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contrarrazões. Preliminarmente, sustenta a tempestividade da manifestação, invocando a prerrogativa de prazo em dobro assegurada à Defensoria Pública. No mérito, rememora que a ação foi ajuizada sob a alegação de que o réu ocupava o imóvel em decorrência de comodato verbal gratuito e que, posteriormente, a contestação revelou a existência de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Ressalta que a sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a litigância de má-fé, conclusão posteriormente mantida no julgamento da apelação e nos primeiros embargos declaratórios. Defende, em essência, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustenta que o embargante pretende renovar discussão já submetida ao Colegiado, buscando modificar o resultado do julgamento mediante sucessivos embargos declaratórios. Pugna, ao final, pela rejeição dos presentes aclaratórios e pela preservação do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, ANTÔNIO GOMES DE SOUZA opõe novos aclaratórios contra o Acórdão de id 39998986, que conheceu e rejeitou os primeiros embargos de declaração manejados contra o julgamento da apelação. A controvérsia, nesta oportunidade, encontra-se circunscrita à alegação de que o acórdão ora embargado, ao apreciar a omissão anteriormente suscitada acerca da manutenção da condenação por litigância de má-fé, teria adotado premissa fática imprecisa e, por consequência, deixado de enfrentar o argumento do recorrente em sua exata extensão. Assiste parcial razão ao embargante, apenas quanto à necessidade de esclarecimento do julgado, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. No caso, o Acórdão de ID 39998986, ao rejeitar os primeiros aclaratórios, consignou que a condenação por litigância de má-fé havia sido suficientemente fundamentada no julgamento da apelação, uma vez que decorrera da omissão intencional, na petição inicial, de negócio jurídico essencial à compreensão da natureza da posse exercida pelo réu. Acrescentou o julgado que “a circunstância de o contrato ter sido posteriormente debatido em audiência de justificação não constitui ponto omitido do julgado”, entendendo que a insurgência representaria tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Nos presentes embargos, o recorrente esclarece que seu argumento não consistia em afirmar que uma discussão posterior do contrato seria suficiente para sanar a omissão verificada na petição inicial. Sustenta, diversamente, que antes da apreciação do pedido liminar, durante a audiência de justificação realizada em 21/06/2023, teriam sido levados ao conhecimento do Juízo elementos indicativos da existência de relação negocial onerosa entre as partes, sobrevindo apenas posteriormente a decisão que deferiu a reintegração liminar. Segundo indica, a audiência está documentada no termo de ID 102132281 e nas mídias de ids 102165393 e 102165394, enquanto a decisão concessiva da tutela possessória corresponde ao id 102277190. Argumenta, a partir dessa sequência processual, que o Juízo de primeiro grau teria apreciado a medida liminar já tendo conhecimento de elementos relacionados à relação negocial existente entre pai e filho. Nesse particular, merece esclarecimento o acórdão embargado. Com efeito, a utilização da expressão segundo a qual o contrato teria sido “posteriormente debatido em audiência de justificação”, desacompanhada de maior precisão acerca da sequência dos atos processuais, não reproduziu integralmente a especificidade da tese deduzida pelo recorrente. A alegação formulada não era propriamente a de que a revelação do contrato em momento posterior do processo teria o efeito de convalidar eventual omissão inicial. O argumento consistia em sustentar que elementos relacionados à existência de uma relação econômica entre as partes teriam sido revelados ainda na fase inicial do procedimento possessório e antes da decisão acerca da tutela liminar, circunstância que, na perspectiva do embargante, seria incompatível com a conclusão de que teria atuado com o propósito deliberado de ocultar a realidade e induzir o Juízo em erro. A distinção merece ser registrada, sobretudo porque o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao órgão jurisdicional o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O esclarecimento, entretanto, não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque o fundamento determinante para a manutenção da condenação por litigância de má-fé não consistiu na circunstância de o Juízo ter permanecido desconhecedor da relação negocial até o encerramento da fase liminar, tampouco no momento em que tomou conhecimento de referências à existência de contraprestação entre as partes. A conduta processual considerada desleal foi identificada em momento anterior e objetivo: na própria formulação da demanda possessória. Conforme expressamente assentado no Acórdão de ID 37231147, que julgou a apelação, a ação foi proposta sob a alegação de que a ocupação do imóvel pelo réu decorreria de comodato verbal posteriormente revogado, cuja resistência à desocupação configuraria esbulho possessório. Entretanto, no desenvolvimento do contraditório, constatou-se a existência de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes no ano de 2016, com quitação em 2021, negócio jurídico que explicava a origem da posse exercida pelo demandado e que não havia sido informado na petição inicial. Por essa razão, o julgamento da apelação concluiu que “a omissão deliberada do contrato na petição inicial configura alteração da verdade dos fatos”, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, mantendo a multa imposta pelo Juízo de origem. É precisamente esse fundamento que permanece hígido. A circunstância de terem sido mencionados, durante a audiência de justificação e antes do deferimento da tutela liminar, elementos indicativos de relação econômica entre as partes constitui dado processual que pode ser considerado na apreciação do elemento subjetivo da conduta, mas não elimina nem modifica, por si só, o conteúdo da narrativa apresentada no momento do ajuizamento da ação. Há, ademais, distinção relevante entre a referência, durante audiência de justificação, a elementos reveladores de uma relação econômica e a exposição, na petição inicial, do negócio jurídico que constituía a causa da posse exercida pelo demandado. O próprio embargante reconhece, nos presentes aclaratórios, que sua tese “não consiste em afirmar que o contrato escrito de 2016 foi integralmente apresentado ou examinado naquela ocasião”, sustentando, antes, que teriam sido expostos elementos reveladores de contraprestação e de relação econômica entre pai e filho. Tal circunstância não possui aptidão para afastar a conclusão anteriormente adotada. Isso porque a condenação não decorreu da mera existência de divergência entre as partes sobre a interpretação jurídica do negócio, nem simplesmente da improcedência da pretensão possessória. O fundamento foi a omissão, na narrativa inaugural, de negócio jurídico celebrado pelo próprio autor e diretamente relevante para a determinação da origem e da natureza da posse que se pretendia qualificar como injusta. A posterior exteriorização de informações relacionadas à relação econômica ainda que ocorrida durante a audiência de justificação e antes da apreciação da medida liminar, não tem o efeito de apagar a conduta processual antecedente nem transforma, retroativamente, o conteúdo da petição inicial. Também não conduz a conclusão diversa o fato de a liminar possessória ter sido deferida após a audiência de justificação. O deferimento de tutela provisória resulta de cognição sumária e é realizado com base no conjunto de elementos disponíveis naquele estágio do processo. Por sua própria natureza, não representa pronunciamento definitivo acerca da veracidade de todas as alegações das partes, tampouco impede que, após o estabelecimento do contraditório e a ampliação do acervo probatório, o magistrado alcance conclusão diversa acerca dos fatos e da própria conduta processual dos litigantes. Assim, o fato de o Juízo de origem haver deferido a reintegração liminar depois da audiência não constitui circunstância capaz, isoladamente, de afastar a conclusão posteriormente alcançada, em cognição exauriente, acerca da ausência de esbulho e da alteração da verdade dos fatos. Cumpre registrar, ainda, que o acórdão que julgou a apelação identificou precisamente o negócio jurídico omitido e a sua repercussão sobre a pretensão possessória: o compromisso de compra e venda celebrado em 2016 e quitado em 2021 conferia suporte à posse derivada exercida pelo réu, afastando a narrativa de posse decorrente exclusivamente de comodato verbal e, consequentemente, a configuração do esbulho alegado. Desse modo, mesmo considerada a premissa fática nos exatos termos propostos pelo embargante, isto é, admitindo-se que elementos da relação negocial tenham sido levados ao conhecimento do Juízo na audiência de justificação antes do deferimento da liminar, permanece inalterado o fundamento jurídico que levou à manutenção da condenação por litigância de má-fé. Em outras palavras, procede a insurgência apenas na medida em que aponta a necessidade de explicitar que a audiência de justificação precedeu a decisão liminar e que a tese anteriormente deduzida dizia respeito justamente à revelação, naquele momento, de elementos indicativos da relação negocial. Não procede, contudo, a consequência jurídica que o embargante pretende extrair dessa circunstância. O saneamento da imprecisão, portanto, possui caráter exclusivamente integrativo e aclaratório, não havendo fundamento para atribuição de efeitos infringentes. De igual modo, não se identifica razão para alteração dos demais capítulos do acórdão embargado, que permanecem íntegros. Quanto ao propósito de prequestionamento, registro que a matéria suscitada foi apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para integrar e esclarecer o Acórdão de id 39998986, nos termos da fundamentação acima, explicitando que a audiência de justificação precedeu o deferimento da tutela liminar e enfrentando a repercussão dessa circunstância sobre a litigância de má-fé, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento e os demais termos do Acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ