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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0807245-24.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A POLO PASSIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos etc. A parte ré requereu a produção de prova pericial, com a disponibilização do componente supostamente danificado, a fim de possibilitar sua análise técnica e a verificação da existência do dano, de sua causa e do alegado nexo causal com o fornecimento de energia elétrica. No caso, verifica-se que o componente/peça objeto da ação, integrante do elevador objeto da demanda, já foi substituído pelo DRIVE OVF20CR 380V 5KW – GCA21342B10 – NCM 85044050, conforme comprovado pela ordem de reparo apresentada pela parte autora ID nº 175741152. Considerando, contudo, que o objeto do requerimento da parte ré é justamente a análise física da peça substituída, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui e mantém sob sua guarda o referido componente substituído, disponibilizando-o para eventual exame pericial. Caso a peça não mais esteja em sua posse, deverá a parte autora informar expressamente tal circunstância, esclarecendo, se possível, o destino que lhe foi dado. Em seguida, caso o componente original não mais se encontre sob a posse da parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de realização da prova pericial com base nos elementos já constantes dos autos, especialmente a documentação apresentada pela parte autora, indicando, de forma fundamentada, eventual necessidade de outras diligências. Após, voltem conclusos para apreciação. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0807245-24.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A POLO PASSIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos etc. A parte ré requereu a produção de prova pericial, com a disponibilização do componente supostamente danificado, a fim de possibilitar sua análise técnica e a verificação da existência do dano, de sua causa e do alegado nexo causal com o fornecimento de energia elétrica. No caso, verifica-se que o componente/peça objeto da ação, integrante do elevador objeto da demanda, já foi substituído pelo DRIVE OVF20CR 380V 5KW – GCA21342B10 – NCM 85044050, conforme comprovado pela ordem de reparo apresentada pela parte autora ID nº 175741152. Considerando, contudo, que o objeto do requerimento da parte ré é justamente a análise física da peça substituída, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui e mantém sob sua guarda o referido componente substituído, disponibilizando-o para eventual exame pericial. Caso a peça não mais esteja em sua posse, deverá a parte autora informar expressamente tal circunstância, esclarecendo, se possível, o destino que lhe foi dado. Em seguida, caso o componente original não mais se encontre sob a posse da parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de realização da prova pericial com base nos elementos já constantes dos autos, especialmente a documentação apresentada pela parte autora, indicando, de forma fundamentada, eventual necessidade de outras diligências. Após, voltem conclusos para apreciação. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)