PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0807243-40.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
Continuar lendo
: MARCOS EDUARDO MOURAT MARTINS RÉU: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Marcos Eduardo Mourat Martins em face de OI S.A. - em recuperação judicial, na qual a parte autora requer o cancelamento de linha telefônica fixa, a suspensão das cobranças, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais [ID72213036]. Narra a parte autora que seu pai, antigo titular da linha telefônica fixa, faleceu, permanecendo a família com a utilização do serviço e com o pagamento regular das faturas. Sustenta que, no início de fevereiro de 2023, a linha telefônica passou a permanecer inoperante, apesar das reclamações administrativas formuladas perante a ré, sem que o problema fosse solucionado [ID72213036]. Afirma que, mesmo sem a prestação do serviço, a demandada continuou emitindo cobranças mensais, tendo sido pagas faturas referentes ao período de fevereiro de 2023 a julho de 2023, no valor total indicado de R$ 409,37 [ID72213036], instruindo a inicial com comprovantes de pagamento de faturas nos valores de R$ 77,47, R$ 77,47, R$ 77,47, R$ 22,02, R$ 54,15 e R$ 77,12 [ID72213048], [ID72213049], [ID72213050], [ID72213402], [ID72213404] e [ID72213405]. Alega, ainda, que todos os moradores do prédio teriam sido afetados pela ausência do serviço, que não haveria mais prestação de telefonia fixa pela ré na localidade e que a continuidade das cobranças, sem contraprestação, configuraria falha na prestação do serviço [ID72213036]. Ao final, pede tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, o cancelamento da linha, a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova [ID72213036]. Em razão de irregularidade na representação processual e da necessidade de melhor instrução do pedido de gratuidade, foi determinado que a parte autora regularizasse a procuração e apresentasse cópia das declarações de imposto de renda, ou certidão de ausência de apresentação, sob pena de indeferimento do benefício [ID80526569]. Em resposta, a parte autora juntou nova procuração [ID83570511], declaração de isenção relativa aos exercícios de 2021 e 2022 [ID83570512], cópia da declaração de ajuste anual do exercício de 2023 e respectivo recibo [ID83570513] e [ID83570514]. Posteriormente, também apresentou manifestação informando a não entrega das declarações dos exercícios de 2021 e 2022, com juntada de consulta ao sistema da Receita Federal e da declaração de imposto de renda do exercício de 2023 [ID77714098], [ID77714100] e [ID77720452]. Na decisão de [ID111040843], foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. No mesmo ato, foi deixada de designar audiência de conciliação e mediação, com fundamento na celeridade processual e na ausência de prejuízo às partes, sem impedir futura composição [ID111040843]. Ainda nessa decisão, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, foi determinada a intimação da ré para manifestação específica, no prazo de cinco dias, sobre o requerimento antecipatório, nos termos do artigo 300, (sec) 2º, do CPC, por se entender prudente a oitiva prévia da parte contrária [ID111040843]. A ré foi citada e intimada para contestar e para se manifestar sobre o pedido de tutela, por mandado. Em seguida, a ré apresentou petição requerendo o indeferimento da liminar, ao argumento de que o pedido se confundiria com o mérito da demanda e deveria ser analisado após a dilação probatória [ID113440671]. A ré apresentou contestação, cuja tempestividade foi certificada no [ID127477861], na qual, inicialmente, consignou não aderir ao Juízo 100% Digital e requereu que as intimações fossem realizadas pelos meios ordinários eletrônicos [ID114139956]. No mérito, sustentou que a narrativa autoral não corresponderia à realidade dos fatos, afirmando que a empresa vinha promovendo mudanças tecnológicas com descontinuação dos serviços de telefonia fixa prestados por cabeamento de cobre e substituição, em determinadas localidades, por fibra ótica ou tecnologia sem fio, em razão da alegada insustentabilidade do modelo anterior e dos furtos de cabos [ID114139956]. Alegou que o autor mantinha vínculo contratual referente ao terminal telefônico indicado na inicial, o qual teria permanecido ativo até o cancelamento por inadimplência, defendendo que houve bloqueios anteriores por atraso no pagamento e que a suspensão do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor [ID114139956]. Asseverou, ainda, que os débitos cobrados seriam regulares, porque compatíveis com o plano contratado e com a utilização dos serviços, afirmando inexistirem solicitações de reparo localizadas em seus registros internos [ID114139956]. Rechaçou a alegação de falha na prestação do serviço, sustentou a regularidade das cobranças, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável, por entender que os fatos narrados configurariam, quando muito, meros aborrecimentos [ID114139956]. Impugnou, também, o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência dos requisitos legais e de que a parte autora não teria produzido prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito [ID114139956]. Defendeu, ademais, a validade das telas sistêmicas e documentos eletrônicos apresentados, afirmando que os sistemas da companhia seriam regulados e auditáveis, dispensando-se perícia física. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. Após a réplica, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. As partes se pronunciaram. Na sequência, foi proferido despacho determinando vista ao Ministério Público, em razão da peculiar situação da ré [ID175550574]. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a demanda versava sobre interesses individuais e patrimoniais, sem interesse público primário que justificasse sua intervenção, razão pela qual deixou de oficiar no feito [ID177580745], tendo sido certificada a tempestividade dessa manifestação no [ID192220732]. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e apreciação das provas, na qual se consignou a inexistência de questões preliminares pendentes, reconhecendo-se a legitimidade e regular representação das partes [ID194611114]. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento na natureza consumerista da relação jurídica, na verossimilhança das alegações autorais e na hipossuficiência técnica da parte autora, atribuindo-se à ré o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ainda nesse ato, foi reaberto prazo de dez dias para que as partes se manifestassem novamente em provas [ID194611114]. Intimada da decisão saneadora, a parte autora reiterou os pedidos de produção de provas já formulados anteriormente [ID198988776], tendo sido certificado que a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da decisão de saneamento [ID229399902]. Após, foi proferido despacho em provas, no qual foi deferida a produção de prova oral consubstanciada na oitiva da testemunha ou informante arrolada pela parte autora, indeferido o depoimento pessoal da parte ré por reputado desnecessário e deferida, ainda, a produção de prova documental, determinando-se que a ré apresentasse documentos ou extratos aptos a demonstrar a efetiva utilização do telefone no período questionado, bem como que ambas as partes esclarecessem se o serviço voltou a funcionar adequadamente e, em caso positivo, quando [ID281677030]. No mesmo ato, foi designada audiência de instrução e determinada à parte autora a observância do art. 455 do CPC quanto à intimação da testemunha ou informante. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual compareceram ambas as partes, tendo sido consignado que não houve possibilidade de conciliação [ID289183298]. Na oportunidade, esteve presente a testemunha ou informante arrolada pela parte autora, porém foi esclarecido que ela não portava documento de identificação, nem mesmo em formato digital, tendo a parte ré se oposto à sua oitiva [ID289183298]. Diante disso, foi proferida decisão indeferindo a oitiva da informante, em razão da ausência de documento apto à sua identificação e qualificação, bem como da oposição da ré [ID289183298]. Encerrada a instrução, a parte autora declarou reportar-se à petição inicial e aos demais elementos probatórios produzidos, requerendo a procedência do pedido, enquanto a ré afirmou reportar-se à contestação e aos demais elementos de prova, requerendo a improcedência da demanda [ID289183298]. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que foram produzidas todas as provas necessárias à adequada solução da controvérsia, tendo sido oportunizada às partes a apresentação dos documentos e elementos probatórios que entenderam pertinentes. Assim, o feito se encontra maduro para julgamento. A controvérsia submetida a julgamento diz respeito à alegada falha na prestação do serviço de telefonia fixa contratado pela parte autora, à manutenção de cobranças durante período de interrupção do serviço e à responsabilidade da empresa ré pelos danos materiais e morais decorrentes de sua conduta.